CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Uma pessoa se obriga a pagar uma renda a outra pessoa, por prazo certo ou indeterminado. ART. 803.
Se o contrato for oneroso, o credor deve fornecer bens ao rendeiro. Havendo um terceiro, este se obriga a entregar bens ao rendeiro que deve pagar uma renda ao credor. ART. 804.
Pelo contrato de constituição de renda a título oneroso, uma pessoa (instituidor) entrega a outra (rendeiro) um capital, que pode consistir em bens móveis ou imóveis, obrigando-se esta a pagar àquela ou a terceiro por ela indicado, periodicamente, uma determinada prestação. Quando se convenciona o pagamento de uma renda vitalícia a terceiro, este passa a denominar-se beneficiário.
NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo; formal ou real. A doutrina divide, uma parte entende ser formal, se levar-se em conta o art. 807. No entanto, segundo o art. 804, seria real.
OBRIGAÇÕES DO CREDOR
Só existem obrigações para o credor se o contrato for oneroso:
a) entregar os bens prometidos.
OBRIGAÇÕES DO RENDEIRO
a) Pagar a renda.
ART. 806 – O instituidor, que entrega a outrem um capital ou bens, está interessado na segurança de uma pensão periódica que garanta sua subsistência por toda a vida, por isso não pode ir além da vida do credor. No entanto, pode ser o contrato de constituição de renda constituído para além da vida do rendeiro, passando a obrigação a seus herdeiros.
ART. 808 – aplica-se esse artigo em função do princípio da boa-fé objetiva. A moléstia superveniente não anula o contrato, mesmo que o óbito ocorra nesse período.
ART. 809 – com a tradição, o rendeiro se torna proprietário dos bens.
ART. 810 – não pagando as prestações atrasadas e nem dando garantias, há direito à resolução do contrato.
ART. 811 – assim, se as prestações forem mensais e devidas ao término de casa mês, o credor, decorridos dez dias, por exemplo, já terá adquirido o direito ao valor correspondente ao decêndio. Se no final deste período vier a falecer, seus herdeiros terão direito de exigir o pagamento relativo aos aludidos dez dias, ou seja, relativo ao período iniciado até o dia da morte, quando cessa a obrigação.
ART. 812 – só haverá o direito de acrescer caso o próprio contrato estabeleça, ou seja, os beneficiários que vierem a falecer não serão, portanto, substituídos pelos sobreviventes, salvo se ficar estipulado que são sucessivos, ou seja, que a parte do que faltar acresce à dos que sobreviverem. Mas o direito de acrescer depende de cláusula expressa. Se os beneficiários forem marido e mulher aplica-se o disposto no art. 551.
ART. 813 – a renda instituída a título gratuito pode ser impenhorável. Sendo aposentadoria ou pensão alimentícia, não há necessidade de estabelecer a impenhorabilidade, sendo esta de pleno direito.