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sábado, 13 de novembro de 2010

Direito Civil III - Contratos - parte 3

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Uma pessoa se obriga a pagar uma renda a outra pessoa, por prazo certo ou indeterminado. ART. 803.
Se o contrato for oneroso, o credor deve fornecer bens ao rendeiro. Havendo um terceiro, este se obriga a entregar bens ao rendeiro que deve pagar uma renda ao credor. ART. 804.
Pelo contrato de constituição de renda a título oneroso, uma pessoa (instituidor) entrega a outra (rendeiro) um capital, que pode consistir em bens móveis ou imóveis, obrigando-se esta a pagar àquela ou a terceiro por ela indicado, periodicamente, uma determinada prestação. Quando se convenciona o pagamento de uma renda vitalícia a terceiro, este passa a denominar-se beneficiário.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo; formal ou real. A doutrina divide, uma parte entende ser formal, se levar-se em conta o art. 807. No entanto, segundo o art. 804, seria real.

OBRIGAÇÕES DO CREDOR
Só existem obrigações para o credor se o contrato for oneroso:
a) entregar os bens prometidos.

OBRIGAÇÕES DO RENDEIRO
a) Pagar a renda.

ART. 806 – O instituidor, que entrega a outrem um capital ou bens, está interessado na segurança de uma pensão periódica que garanta sua subsistência por toda a vida, por isso não pode ir além da vida do credor. No entanto, pode ser o contrato de constituição de renda constituído para além da vida do rendeiro, passando a obrigação a seus herdeiros.

ART. 808 – aplica-se esse artigo em função do princípio da boa-fé objetiva. A moléstia superveniente não anula o contrato, mesmo que o óbito ocorra nesse período.
ART. 809 – com a tradição, o rendeiro se torna proprietário dos bens.
ART. 810 – não pagando as prestações atrasadas e nem dando garantias, há direito à resolução do contrato.
ART. 811 – assim, se as prestações forem mensais e devidas ao término de casa mês, o credor, decorridos dez dias, por exemplo, já terá adquirido o direito ao valor correspondente ao decêndio. Se no final deste período vier a falecer, seus herdeiros terão direito de exigir o pagamento relativo aos aludidos dez dias, ou seja, relativo ao período iniciado até o dia da morte, quando cessa a obrigação.
ART. 812 – só haverá o direito de acrescer caso o próprio contrato estabeleça, ou seja, os beneficiários que vierem a falecer não serão, portanto, substituídos pelos sobreviventes, salvo se ficar estipulado que são sucessivos, ou seja, que a parte do que faltar acresce à dos que sobreviverem. Mas o direito de acrescer depende de cláusula expressa. Se os beneficiários forem marido e mulher aplica-se o disposto no art. 551.
ART. 813 – a renda instituída a título gratuito pode ser impenhorável. Sendo aposentadoria ou pensão alimentícia, não há necessidade de estabelecer a impenhorabilidade, sendo esta de pleno direito.

Direito Civil III - Contratos - parte 2

LOCAÇÃO – LEI 8.245/91
Por contrato de locação tem-se o contrato em que uma das partes (locador) se obriga a ceder o uso de um imóvel urbano por certo prazo (determinado ou indeterminado) a outra pessoa (locatário) que se obrigou a pagar certo preço como contraprestação pelo uso.
Transfere-se não a propriedade, mas apenas seu uso e gozo.
ART. 2.036.
Se o contrato de locação predial for superior a dez anos, depende de vênia conjugal, ausente esta, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente (art. 3º). Visa a regra evitar que um cônjuge onere indevidamente o patrimônio comum, pois uma locação por prazo extremamente longo representa uma restrição ao direito de propriedade.
Durante o prazo convencionado o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada. Haverá dispensa da mula se a devolução decorrer de transferência para a prestação de serviços em outra localidade, devendo notificar o locador com 30 dias de antecedência.
ART. 4º – indenização pela devolução antecipado do imóvel, tendo a multa, portanto, natureza compensatória, dispondo, ainda que, não havendo multa pactuada, será ela fixada pela sentença. Esse quantum constitui uma compensação pela resolução antecipada do contrato. Tendo, no caso, natureza compensatória, equivale a uma prefixação das perdas e danos. Se, no entanto, o seu valor for considerado insuficiente, poderá o locador abandona-la e pleitear perdas e danos em termos amplos, arcando com o ônus de provar o prejuízo alegado. Não poderá, todavia, cumular a cobrança da multa com as perdas e danos.
Embora o locador não possa reaver o imóvel locado, na vigência do prazo de duração do contrato, admite-se, contudo, a retomada ao final deste, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses. A resolução opera-se com o fim do prazo, independentemente de notificação ou aviso. Dá-se, na hipótese, a resolução do contrato sem motivação (denúncia vazia). Mas se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ocorrendo a prorrogação, o locador só poderá denunciar o contrato se conceder prazo de 30 dias para desocupação. Findo o contrato por prazo determinado, o locador tem o prazo de 30 dias para entrar com a ação de despejo. A ação de despejo deve ser proposta em seguida ao escoamento do prazo concedido na notificação, ou seja, nos 30 dias seguintes, sob pena de perder a eficácia. A locação ajustada por prazo inferior a 30 meses prorroga-se automaticamente e sem termo, admitindo-se a retomada somente nas hipóteses do art. 47 (denúncia cheia ou motivada).
ART. 10 – sendo vários os herdeiros, são todos considerados locadores solidários. Por conseguinte, o pagamento feito a um deles extingue a obrigação, se não houver disposição contratual em contrário.
ART. 11 – falecendo o locatário, servindo o imóvel de moradia da família, defere-se aos seus membros o direito de continuar no imóvel, sob as mesmas condições do locatário falecido.

Direito Civil III - Contratos

Posted 27/09/2009 by reesser in Direito Civil III - Contratos. Comentários desativados

ARTs. 421 a 480 – aplicáveis a todo e qualquer contrato.
O papel é mero instrumento do contrato, o que o materializa.

FATO JURÍDICO – acontecimento que gera efeitos jurídicos. Dividem-se em fatos jurídicos stricto sensu (que não tem participação humana, ex.: morte, nascimento) e atos jurídicos (praticados por uma pessoa) são atos jurídicos lato sensu, que se dividem em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos.
Espécies de atos jurídicos são sempre praticados por pessoas. Os atos jurídicos stricto sensu têm efeito sempre previsto em lei, já nos negócios jurídicos pode-se alterar os efeitos do ato de acordo com a vontade. Exemplo de ato jurídico stricto sensu é o reconhecimento de paternidade, tem efeitos certos e imutáveis, previstos em lei. Já nos negócios jurídicos, os efeitos do ato praticado podem ser estabelecidos, modificados pelas partes, como exemplo temos o testamento.
Contrato que versa sobre venda de imóveis de valor superior a 30 mil reais deve ser feito por escritura pública (art. 490), porém, o que diz o art. 490 não é absoluto, pode ser modificado pela vontade das partes.
Os contratos são negócios jurídicos, podem ser alterados pelas partes.
Temos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, aos primeiros é necessário uma única vontade (como o testamento), nos bilaterais ou plurilaterais, têm-se acordo de vontades, é necessário ter duas vontades ou mais. Nos bilaterais as vontades devem ser contrárias, contrapostas (ex.: contrato de compra e venda; os plurilaterais têm as vontades no mesmo sentido (ex.: sociedade de advogados).
** O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É um acordo de vontades com finalidade de criar, extinguir ou modificar direitos patrimoniais.
Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido simples aparência de vontade.
O contrato constitui um ponto de encontro de vontades, duas ou mais. Não se confunde com a vontade individual de uma pessoa, natural ou jurídica. Haverá tantas partes em um contrato quantos forem os centros de interesses do negócio.
Mais de uma pessoa, várias pessoas em um contrato podem ter interesses comuns, portanto, o que estabelece o número das partes no contrato é o número dos centros de interesse. A parte contratual pode tanto ser uma única pessoa, como um conjunto de pessoas, ou uma coletividade.
A liberdade contratual não é ilimitada, a cada dia é mais reduzida.
- ART. 51 do CDC traz cláusulas abusivas.
-ARTs. 421 e 422 do CC: princípios da função social dos contratos e boa-fé objetiva.
- ART. 107 – em linha de princípio, os contratos verbais são válidos, a não ser quando a lei exigir que seja por escrito, como no caso do testamento.
A nota fiscal pode servir como prova de um contrato existente, mas não é um instrumento contratual.
Na compra e venda de imóveis não é válido o contrato verbal.