sábado, 13 de novembro de 2010

Direito Civil III - Contratos - parte 2

LOCAÇÃO – LEI 8.245/91
Por contrato de locação tem-se o contrato em que uma das partes (locador) se obriga a ceder o uso de um imóvel urbano por certo prazo (determinado ou indeterminado) a outra pessoa (locatário) que se obrigou a pagar certo preço como contraprestação pelo uso.
Transfere-se não a propriedade, mas apenas seu uso e gozo.
ART. 2.036.
Se o contrato de locação predial for superior a dez anos, depende de vênia conjugal, ausente esta, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente (art. 3º). Visa a regra evitar que um cônjuge onere indevidamente o patrimônio comum, pois uma locação por prazo extremamente longo representa uma restrição ao direito de propriedade.
Durante o prazo convencionado o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada. Haverá dispensa da mula se a devolução decorrer de transferência para a prestação de serviços em outra localidade, devendo notificar o locador com 30 dias de antecedência.
ART. 4º – indenização pela devolução antecipado do imóvel, tendo a multa, portanto, natureza compensatória, dispondo, ainda que, não havendo multa pactuada, será ela fixada pela sentença. Esse quantum constitui uma compensação pela resolução antecipada do contrato. Tendo, no caso, natureza compensatória, equivale a uma prefixação das perdas e danos. Se, no entanto, o seu valor for considerado insuficiente, poderá o locador abandona-la e pleitear perdas e danos em termos amplos, arcando com o ônus de provar o prejuízo alegado. Não poderá, todavia, cumular a cobrança da multa com as perdas e danos.
Embora o locador não possa reaver o imóvel locado, na vigência do prazo de duração do contrato, admite-se, contudo, a retomada ao final deste, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses. A resolução opera-se com o fim do prazo, independentemente de notificação ou aviso. Dá-se, na hipótese, a resolução do contrato sem motivação (denúncia vazia). Mas se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ocorrendo a prorrogação, o locador só poderá denunciar o contrato se conceder prazo de 30 dias para desocupação. Findo o contrato por prazo determinado, o locador tem o prazo de 30 dias para entrar com a ação de despejo. A ação de despejo deve ser proposta em seguida ao escoamento do prazo concedido na notificação, ou seja, nos 30 dias seguintes, sob pena de perder a eficácia. A locação ajustada por prazo inferior a 30 meses prorroga-se automaticamente e sem termo, admitindo-se a retomada somente nas hipóteses do art. 47 (denúncia cheia ou motivada).
ART. 10 – sendo vários os herdeiros, são todos considerados locadores solidários. Por conseguinte, o pagamento feito a um deles extingue a obrigação, se não houver disposição contratual em contrário.
ART. 11 – falecendo o locatário, servindo o imóvel de moradia da família, defere-se aos seus membros o direito de continuar no imóvel, sob as mesmas condições do locatário falecido.

APLICAÇÃO
A Lei 8.245/91 não foi revogada pelo CC/02 por ser lei especial. Tal lei trata apenas de locação de prédio urbano (art. 1º).
Para se definir se o imóvel é urbano ou não, é analisada sua destinação. Urbano: serve para residência, indústria, comércio, etc.
O CC/02 aplica-se exclusivamente para as coisas móveis e para as excluídas pela lei 8.245/91.
Os imóveis rurais são regulados pelo Estatuto da Terra.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral, oneroso, consensual, comutativo.


OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Art. 22 da Lei.
II – não pode o locador interferir no uso da coisa, podendo interpor ação possessória contra o locador. Caso a perturbação ocorra por terceiro, deve o locatário notificar o locador para que este entre com as ações cabíveis.
IV – o locador responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, independentemente de sua culpa.
X – despesas extraordinárias competem ao locador.
Não se pode dispor diversamente do que diz o art., sob pena de nulidade.
O locador tem de assegurar ao locatário o uso e gozo do prédio locado, por todo o tempo do contrato, nas mesmas condições do início da vigência da avenca, incumbe-lhe, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
Art. 23 da Lei.
I – Só é admissível aluguel antecipado em casos de locação para temporada, quando não houver garantias (aluguel antecipado de 1 mês). Art. 20.

Quanto ao valor, não há tabelamento, mas deve ser pago em real e não pode estar vinculado ao salário mínimo. As partes podem inserir correções, aumentos progressivos, com período mínimo de um ano. Caso o valor cobrado seja acima do valor de mercado, esse valor pode ser acordado pelas partes, não havendo acordo há a revisão do contrato para aproximar-se o máximo ao preço de mercado, após 3 anos de vigência do contrato (art. 18 e 19). Tal revisão se fundamenta nos arts. 68, ss. Quanto aos aluguéis atrasados, a correção monetária é devida do inadimplemento.
Local de pagamento – pode ser convencionado qualquer lugar, não sendo convencionado, o pagamento ocorrerá no imóvel locado.
Se o locatário não pagou o aluguel pode-se entrar com ação de despejo no dia seguinte, pode, no entanto, no prazo da contestação, o locatário purgar a mora (art. 62).O locatário só tem direito de purgar a mora duas vezes por ano.
Para reaver o imóvel, a ação sempre será de despejo, qualquer que seja o motivo.

Diferença entre cessão de locação e sublocação.
ART. 13. Cessão – um terceiro assume a posição do locatário. Desaparece a responsabilidade do cedente, que se transmite ao cessionário, com o qual, daí por diante, se entenderá o locador.
Sublocação – há um contrato originário e um derivado. As relações são entre locatário e sublocatário. O locatário continua obrigado pelo contrato celebrado com o locador.
Súmula 411 do STF: o locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.
** A sublocação autoriza o manejo, pelo locador, de ação de despejo, e não de ação de reintegração de posse, uma vez que a posse mediata do bem encontra-se com o locatário, com relação a quem cabe resilir o contrato. Quando a sublocação é avençada com autorização expressa do locador, dá-se a cessão de posição contratual do locatário.
ART. 16 – rescindida ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

ART. 26 – o locatário é obrigado a consentir só em casos urgentes.

DIREITO DE PREFERÊNCIA (art. 27, ss)
Se o locador pretender vender o imóvel, terá que dar preferência ao locatário em iguais condições, caso não o faça, o locatário terá direito a perdas e danos e até mesmo de reaver o imóvel para si, depositando o valor.
Se o locatário for preterido no seu direito, poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o  preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula.
ART. 27 – no caso de permuta não há meio de exercer igualdade de condições. Tal dispositivo não abrange troca ou permuta e doação (art. 28), o rol é taxativo.
ART. 27, parágrafo único – requisitos que devem conter a notificação.
Se o imóvel alugado tem dois donos e um deles resolve vender sua parte, o direito de preferência será do condômino.
ART. 30 – se a sublocação for parcial, o direito de preferência será do locatário e não do sublocatário.
** O dono de um prédio com kitnet’s, caso resolva vender, o direito de preferência só pode ser exercido sobre a totalidade do prédio, porém os locatários podem se reunir e comprar todas, mas não se vende uma só.
ART. 33 – quando o locatário é preterido no seu direito de preferência, poderá reclamar perdas e danos ou reaver o contrato para si.

VENDA DO IMÓVEL
O terceiro adquirente não é obrigado a respeitar a locação. Ele poderá, em 90 dias, notificar o locatário para sair do imóvel, tendo este 90 dias para sair.
O adquirente só não poderá denunciar o contrato, se a locação for por tempo determinado, o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e se estiver averbado junto à matrícula do imóvel (art. 8º.) A regra permite a denúncia vazia. O adquirente permanecerá na posição de locador somente se o desejar, exceto na situação expressamente ressalvada. Não existindo o registro imobiliário do contrato, o adquirente tem direito à denúncia vazia, ainda que pendente ação renovatória, pois não se sujeita este à renovatória em curso, salvo se assim desejar.
Geralmente, quando há alienação de imóvel locado, o adquirente e o locador acordam que o adquirente manterá o contrato até o final, para que o locador não pague as perdas e danos decorrentes do art. 22. Faz-se contrato de compra e venda e cessão de posição contratual ao mesmo tempo.

BENFEITORIAS
ART. 36 – norma supletiva/dispositiva. São indenizáveis as benfeitorias necessárias e as úteis. Embora o dispositivo não mencione, as benfeitorias voluptuárias, se previstas no contrato, são indenizáveis.

GARANTIAS
O locador só pode exigir do inquilino as seguintes modalidades de garantia: a) caução, que pode ser em bens móveis ou imóveis, em títulos e ações e em dinheiro, não podendo, neste último caso, exceder o equivalente a três meses de aluguel; b) fiança; e c) seguro de fiança locatícia. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades num mesmo contrato de locação.
O locador não pode exigir mãos do que uma garantia. São nulas as garantias se exigidas mais de uma (todas anulam-se).
ART. 39 – as garantias vão até a devolução das chaves, independentemente do prazo no contrato.
Segundo o STJ o art. 39 não se aplica em caso de fiança, garantindo-se o fiador só no prazo do contrato, vez que, segundo o art. 819 do CC, tal dispositivo deve ter interpretação restrita.
Súmula 214 do STJ: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CCB/02
ART. 565 a 578.

Aplica-se o CCB aos bens móveis e aos imóveis excluídos da lei 8.245/91. O CC é muito menos protetivo do inquilino do que a lei 8.245/91. A respeito da locação de imóveis rurais, estes estão tratados no Estatuto da Terra, não encontrado respaldo no Código Civil.
ART. 565.

NATUREZA JURÍDICA
Contrato bilateral, oneroso, comutativo (não pesa um risco capaz de extinguir ou aumentar a prestação), consensual (se forma no consenso ou mediante o acordo de vontade das partes).
É contrato de trato sucessivo (tem uma série de repetições de atos de cumprimento, sendo de execução continuada).
Alguns autores dizem ser contrato personalíssimo, porém essa afirmativa é equivocada.

CAPACIDADE
Exige-se, para contratar uma locação, a capacidade normal para os atos da vida civil. Não se fala em outorga uxória.

OBJETO
Coisa certa (o locador não tem a propriedade da coisa, apenas o seu uso e gozo). Se coisa incerta, está-se diante do mútuo, em que transfere-se a propriedade da coisa (art. 586 e 587).

OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
ART. 566.
1. entregar a coisa, com suas pertenças, em estado para que possa servir;
2. manter o estado da coisa (art. 567). Se houver deterioração o locatário pode pedir redução do preço ou a resolução do contrato, se a coisa não o servir mais.
3. garantir o uso pacífico da coisa (impedir que terceiros venham a praticar atos que impeçam o uso da coisa) art. 568.

OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
ART. 569.
1. não se pode dar uso direto ao convencionado pela coisa ou a que se presume.
2. tratar as coisas com cuidado.
3. pagar pontualmente o aluguel (pode-se convencionar o pagamento antecipado dos alugueres sem qualquer problema).
4. levar ao conhecimento do locador turbação de terceiros fundada em direito, para que ele possa tomar as medidas cabíveis.
5. restituir a coisa, ao final, no estado em que as recebeu.

DETERIORAÇÃO
ART. 567 – o locador deve manter o estado da coisa; em caso de deterioração o locatário pode pedir a redução do preço ou a resolução do contrato.

EXTINÇÃO
Extinção no prazo – (art. 573) pelo advento de seu termo final. Extingue-se independentemente de notificação. Pode ser pactuado qualquer prazo e no advento do termo final está extinto de pleno direito. Se não houver prazo determinado, poderá uma das partes, a qualquer momento, notificar a outra para restituição.
Extinção antes do prazo – (art. 571) o locador pode reaver a coisa alugada pagando as perdas e danos. O locatário pode devolver antes do prazo desde que pague a multa respectiva. Enquanto o locador não pagar, não está o locatário obrigado a devolver a coisa.
ART. 572 – é direito subjetivo do locatário a redução da multa pela devolução da coisa antes do término do prazo, caso ela seja excessiva. É dever do juiz a redução.

RENOVAÇÃO TÁCITA
ART. 574 – findo o prazo, se o locatário não devolver a coisa e não houver oposição do locador, ocorre a renovação tácita, por prazo indeterminado.

ART. 575 (deve ser interpretado à luz do art. 399) – O locatário teria que indenizar a coisa perdida proveniente de caso fortuito ou força mais sempre? Se o locatário provar que o dano ocorreria ainda que a coisa tivesse sido devolvida no prazo estabelecido, não deverá indenizar.

ALIENAÇÃO
ART. 576.
O terceiro adquirente só é obrigado a respeitar o contrato quando tiver cláusula de vigência de alienação ou estiver devidamente registrado, conforme § 1º do art. 576. A regra é a mesma ainda que o contrato seja por prazo determinado ou indeterminado.
Não contendo os requisitos do art. 576, o locador notifica o locatário, dando-lhe prazo de 90 dias para restituir a coisa, em caso de imóvel. Se for coisa móvel, o locatário terá direito de permanecer com a coisa por um prazo razoável após notificado da alienação feita pelo locador a terceiros, ainda que ausente de previsão legal.

SUCESSÃO
ART. 577 – a locação por tempo determinado, transfere-se aos herdeiros do locatário ou do locador, em caso de morte.

BENFEITORIAS
ART. 578 – as partes podem pactuar tudo o que lhes aprouver. Se nada for pactuado aplica-se p art. 578 (o direito principal é a indenização, enquanto não indenizado tem o direito de retenção).

DO CONTRATO DE COMODATO
O comodato é um empréstimo de coisas infungíveis, sendo o comodatário obrigado a restituir  mesma coisa que lhe foi entregue. O comodante continua a ser proprietário da coisa emprestada.
Por contrato de comodato tem-se a convenção em que uma das partes (comodante) entrega temporariamente à outra (comodatária) coisas infungíveis, sem qualquer contraprestação, devendo a comodatária restituir tais bens ao final do contrato. Tem-se, então, no comodato, a cessão gratuita e temporária do uso e gozo de bem infungível.
Portanto, são características do contrato de comodato a infungibilidade do bem e a gratuidade do contrato.
ART. 579.
O comodatário não pode alugar a coisa e nem emprestar. Responde pelas despesas de conservação, não podendo recobrar do comodante as comuns, como a alimentação do animal emprestado, por exemplo.

NATUREZA JURÍDICA
Unilateral; gratuito; real (somente se perfaz com a entrega do objeto); intuito personae (leva em conta as características pessoas do comodatário, como a amizade).

OBJETO
Somente bens não fungíveis (móveis e imóveis).

CAPACIDADE
ART. 580. As pessoas mencionadas no art. 580 precisam de uma autorização especial para dar algo em comodato.

OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
1. conservar a coisa como se sua fosse e utiliza-la de acordo com o convencionado ou com sua natureza (art. 582);
2. responder pelos danos que a coisa venha a sofrer por sua culpa ou em virtude de caso fortuito ou força maior quando, podendo salvar a coisa emprestada, prefere salvas as suas (art. 583). ** No roubo, se não teve culpa, não responde pelas perdas e danos;
3. restituir a coisa ao final do prazo contratual ou, não havendo, após o prazo necessário para o uso concedido.

PRAZO
ART. 581. Havendo prazo, deve-se respeita-lo. Não havendo prazo, é aquele necessário para o uso concedido. Só não é obrigado a respeitar tal prazo em caso de necessidade imprevista e urgente. O comodatário que se negar a restituir a coisa estará sujeito à ação de reintegração de posse, alem de incidir em dupla sanção: responderá pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel arbitrado pelo comodante durante o tempo do atraso. Se o comodatário estiver em mora responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que decorrentes de caso fortuito.

EXTINÇÃO
Finda-se com as causas normais, especialmente com o termo final, em não havendo, através de denúncia (resilição unilateral) em caso de urgência.
Caso o comodatário não restitua as coisas no prazo, pode o comodante adotar as medidas de busca e apreensão, ação de reintegração de posse (art. 920) para reaver a coisa.

** Através da resolução do contrato (art. 475) o comodante pode impedir o uso indevido da coisa.
** Havendo dois ou mais comodatários, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações (art. 585).
** ART. 584: as despesas com o uso da coisa não podem ser cobradas pelo comodante, como no caso de furar o pneu do carro emprestado. No entanto, deve-se levar em conta as circunstâncias, caso acabe por fundir o motor do carro emprestado, óbvio que tal ocorrido não aconteceu pelo uso do comodatário, podendo, portanto, cobrar do comodante.

DO CONTRATO DE MÚTUO
Contrato pelo qual alguém (mutuante) transfere a propriedade de coisa fungível a outrem (mutuário) que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (arts. 586 e 587).
Aplica-se o princípio res peret dominus. O mutuário sofre o risco de as coisas virem a se perder.

NATUREZA JURÍDICA
Unilateral, gratuito, real.
Apesar de ser gratuito é comum a cobrança de juros (art. 591).
O mútuo será oneroso quando contratados juros e quando destinado a fins econômicos, a não ser que, neste caso, seja pactuada a sua gratuidade.

OBJETO
Coisas fungíveis (ex.: dinheiro, produtos).

CAPACIDADE
O mutuante deve ser capaz.
ARTs. 588 e 589.

OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO
1. restituir os bens emprestados no prazo pactuado ou, não havendo, nos prazos do art. 592.
2. se o exigir o mutuante, prestar garantia real (hipoteca, penhor) ou fidejussória (fiança, aval) em relação à devolução (art. 590). As garantias podem exigir se pactuadas ou quando, no curso do processo, houver considerável mudança no patrimônio do mutuário. Se o mutuário não der as garantias ocorre o vencimento antecipado (art. 333).
3. pagar os juros convencionados ou presumidamente devidos caso destinado o mútuo a fins econômicos.

JUROS
ART. 591.
São devidos se convencionados ou, se não convencionados, o mútuo destinar-se a fins econômicos. Remuneram o capital alheio e o risco de o mutuante não receber de volta. São chamados de juros remuneratórios ou compensatórios, não são indenizatórios.
Segundo o art. 591, a taxa máxima a ser aplica não pode exercer a do art. 406 (SELIC – 13%). Porém, a doutrina diverge a respeito, dizendo que se aplica também a taxa prevista no art. 161, § 1º do CTN (1% a.m.).
Os Bancos aplicam as taxas da livre concorrência. As cooperativas tem tratamento diferenciado.

EXTINÇÃO
Formas normais.
Em regra geral, admite-se ao devedor pagar antes do vencimento, com os respectivos descontos (art. 52 do CDC).

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Prestação de serviços é um gênero do qual decorrem outras espécies como a empreitada, o mandato, etc.
No CCB de 1916 utilizava-se da expressão locação de mão de obra para se referir à prestação de serviços. Com a CLT, o CC passou a cuidar somente dos contratos de relação de serviço que não têm vínculo de emprego (art. 593).
O contrato de prestação de serviços é um contrato sinalagmático através do qual uma das partes contratantes (prestadora) se obriga a prestar serviços ou mão-de-obra (obrigação de fazer) que a outra (beneficiária) obriga-se a remunerar.
O art. 3º, § 2º do CDC traz uma noção do que seja serviço.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral ou sinalagmático (o prestador assume uma obrigação de fazer perante o dono do serviço que, por sua vez, compromete-se a remunerá-lo pela atividade desenvolvida), oneroso (o cidadão presta o serviço e recebe uma remuneração), não se pode presumir a gratuidade, sendo que ela só valerá se ajustada expressamente e não configurar abuso ou má-fé do outro contratante, comutativo (não há risco previsto capaz de alterar as prestações das partes), consensual (não há forma exigida em lei, podendo a vontade ser expressada de forma tácita).

** o fato de a pessoa não saber ler ou escrever não impede a contratação de seu serviço (art. 595).

RELAÇÃO DE EMPREGO
Os requisitos da relação de emprego encontram-se no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade. Presentes estes requisitos haverá relação de emprego, devendo ser cuidada, então, pela CLT.
A grande diferença entre relação de emprego e prestação de serviços está na subordinação, que na prestação de serviços, como regra geral, não existe ou é bastante tênue. Se existir subordinação será, então, relação de emprego.
Na prestação de serviços a pessoa jurídica pode ser prestadora, já na relação de emprego não pode.

ELEMENTOS
a) objeto – deve ser uma atividade que pode consistir em um ato curto ou prorrogado (art. 594). Ver art. 601.
b) remuneração – na forma do art. 596. O momento do pagamento é aquele do art. 597, ou seja, caso não tenha sido pactuado será feito após a prestação do serviço.
c) consentimento – acordo de vontades, podendo a aceitação ser tácita.

DURAÇÃO
Prazo certo: não pode exceder a 4 anos, podendo, após, ser renovado (art. 598).
Prazo indeterminado: até que uma das partes denuncie o contrato (art. 599).

TÉRMINO E RESOLUÇÃO
Prazo certo: termina com o termo final, independentemente de notificação.
Prazo indeterminado: art. 599. admite-se a resilição unilateral, por arbítrio de qualquer das partes, mediante aviso prévio, observados os prazos no mencionado dispositivo. A inobservância do aviso prévio pode acarretar prejuízo à outra parte, que terá o direito, em conseqüência, de reclamar perdas e danos. Havendo justa causa, porém, para a resolução do contrato, desnecessário se torna o aviso prévio.
** ART. 600: cumpre ao que contratou o obreiro também remunerá-lo pelo tempo em que não trabalhou por culpa do primeiro.
** ART. 603: só vale para os contratos com prazo certo.
** a morte de qualquer das partes extingue o contrato. O art. 607 traz as hipóteses de extinção do contrato. Ver art. 393.
** ART. 604 diz respeito ao recibo de quitação.

FALTA DE HABILITAÇÃO
Art. 5º, XIII da CF.
Se o serviço deve ser prestado por alguém habilitado e o prestador não era habilitado para aquela profissão, não tem direito à remuneração, a não ser que tal serviço tenha proporcionado benefício para a outra parte. Mas, se a proibição consta em norma de ordem pública, ainda que tenha tido proveito, não receberá a remuneração (ART. 606).

TRANSFERÊNCIA
Cessão de posição contratual.
Ninguém pode transferir contrato de prestação de serviços sem a anuência da outra parte (art. 605 e 609). Assim, subcontrato ou terceirização têm de ser autorizado. O art. 609 possui caráter protetivo, vez que concede ao prestador do serviço o direito potestativo de optar por permanecer trabalhando no imóvel alienado ou acompanhar o antigo proprietário.

ALICIAMENTO
ART. 608.
Ocorre o aliciamento de mão-de-obra quando uma pessoa convence o prestador de serviço a romper o contrato existente, para trabalhar em outro estabelecimento. Exige a lei que o contrato anterior seja escrito. A penalidade consiste no pagamento de indenização ao contratante anterior, que foi lesado.

DO CONTRATO DE EMPREITADA
O contrato de prestação de serviço normalmente remunera o tempo do prestador e já o empreiteiro é remunerado pelo resultado, se pactuado um preço não importa o tempo que gastou para concluir a obra.
O contrato de empreitada é aquele em que uma das partes se obriga sem subordinação ou dependência a realizar certo trabalho para a outra com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado.
Não há subordinação ou dependência entre o empreiteiro e o dono da obra. O empreiteiro normalmente é uma pessoa jurídica.
Tem-se a empreitada de mão-de-obra ou de lavor, onde o empreiteiro só se obriga a prestar mão-de-obra e o dono da obra entra com os materiais.
Tem-se também a empreitada mista onde, além da mão-de-obra, o empreiteiro também fornece os materiais. Se nada disser o contrato sobre o tipo de empreitada, o empreiteiro estará apenas obrigado com a mão-de-obra (art. 610).
Diferencia-se do contrato de prestação de serviço vez que neste o objeto do contrato é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; na prestação de serviço o patrão assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, em regra geral.

ELEMENTOS
  1. 1.            Objeto – obra (segundo a doutrina não somente a construção civil, mas qualquer que seja remunerada pelo resultado).
  2. 2.             Remuneração – remunera-se o resultado, pois o empreiteiro se obriga a entregar a obra pronta, por preço previamente estipulado, sem consideração ao tempo nela empregado. Pode ser feita de forma global ou parcelada.
  3. 3.             Consentimento – depende de um acordo de vontades.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral (a realização e entrega da obra para o empreiteiro e o pagamento do preço para o dono); consensual (se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente de tradição); comutativo (não há qualquer risco capaz de alterar as prestações das partes); oneroso e continuado (leva um período considerável de tempo).

OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA
a) em se tratando de empreitada de lavor, entregar os materiais necessários para a construção (de forma que não cause prejuízos ao empreiteiro);
b) pagar a remuneração ajustada ou arbitrada. Normalmente o pagamento é feito parcelado, proporcional ao que já foi construído. ART. 614 (o empreiteiro responde pela perfeição da obra).
c) receber a obra, caso ela tenha sido realizada dentro do determinado no contrato, na lei e de acordo com as normas técnicas (art. 615). Recebida a obra como boa e perfeita, nenhuma reclamação poderá ser posteriormente formulada por quem a encomendou, a menos que se trate de vícios ocultos ou redibitórios, que evidentemente não ficarão cobertos pelo simples ato de recebimento. Havendo recusa injustificada pode o empreiteiro fazer consignação em pagamento, ou seja, se concluída a obra, se constata que o empreiteiro a realizou de acordo com a encomenda e, portanto, que o resultado prometido foi alcançado, não pode o dono negar-se a recebe-la e a pagar o preço ajustado. A recusa sem justo motivo dá ensejo à constituição em mora do dono da obra, com a consignação judicial da coisa e a cobrança da contraprestação ajustada.
ART. 616 – havendo vício o dono da obra pode recebe-la como está, com abatimento no preço, ou rejeita-la, dando prazo para o empreiteiro corrigir tais erros.
ART. 623.

OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
a) executar a obra de acordo com os planos, instruções e especificações recebidas e com observância das normas técnicas e regulamentares (segurança de toda a coletividade), no prazo estipulado. O empreiteiro é obrigado a fazer alterações requeridas pelo dono da obra, salvo se forem desproporcionais ao projeto aprovado (art. 625, III). Se o empreiteiro desviar-se das instruções do dono da obra ou extrapolar o prazo ajustado, de nada adiantará alegar que a sua intenção foi obter coisa melhor, pois o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (art. 313);
b) fornecer os materiais caso se trate de empreitada mista;
c) pagar os materiais, em se tratando de empreitada de lavor, que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar (art. 617).
ART. 619 – se o empreiteiro modificar o combinado e com isso houver acréscimo no preço, não é obrigado o dono da obra a pagar tal acréscimo caso não tenha sido pactuado e não tenha ciência das modificações.
ART. 620 – o empreiteiro não pode exigir aumento do preço pelo aumento do preço do material, somente se tal fato estiver contratado (tal situação deve ser analisada à luz do art. 317, através da revisão). No caso do art. 620 pode o dono da obra pedir redução se o valor da mão de obra ou de materiais diminuírem, somente se tal diminuição for superior a 10%, podendo a redução ser feita no que ultrapassar os 10 % (por exemplo, se teve uma diminuição de 11%, reduz-se 1%).

SUBEMPREITADA
“Transfere-se” a obrigação de cumprir determinada parte do contrato a terceiros. Tem-se um contrato principal e outros derivados. O empreiteiro obriga-se com o dono da obra e o subempreiteiro responde perante o empreiteiro. O contrato de subempreitada rege-se pelas mesmas normas do contrato de empreitada.
O contrato pode disciplinar a subempreitada, sendo omisso há necessidade de autorização do dono da obra para subempreitada e não há para a empreitada parcial.

RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
ART. 618 – o empreiteiro responsabiliza-se durante um prazo de garantia de 5 anos, devendo o dono da obra ajuizar a ação nos cento e oitenta dias que se seguirem ao aparecimento do vício ou defeito. Se houver caso fortuito ou força maior não há responsabilidade. Se o edifício não for sólido, não for seguro, responde.
Se um prédio foi construído há 10 anos e hoje desaba por um defeito de projeto de execução, se o cidadão agiu com culpa não aplica-se o art. 618, sendo o prazo de prescrição de 3 anos, a partir do dano (art. 206, § 3º, V). Havendo subempreitada os subempreiteiros também respondem, ou seja, todos os envolvidos respondem, inclusive aqueles responsáveis pela fiscalização (art. 7º do CDC).
** Apenas por desgaste ocasionado pelo tempo não há responsabilização, vez que não houve culpa.
** Segundo a doutrina, em relação aos danos a terceiros, se se trata de vizinhos, haveria solidariedade entre o proprietário e o construtor, e seria independente de culpa de cada um. Em relação ao terceiro, não vizinho, a responsabilidade é do construtor, o proprietário somente com ele se solidariza se houver confiado a obra a pessoa inabilitada para os trabalhos de engenharia e arquitetura.

RISCOS
Problemas durante a construção.
Depois que a obra é entregue o risco é do dono da obra. A regra geral é a que a coisa perece para o dono (res perit domino).
ART. 611 – até a entrega, sendo empreitada mista, o empreiteiro responde, inclusive por caso fortuito ou força maior, mas se o dono estiver em mora, este responde.
ART. 612 – sendo empreitada de lavor o dono da obra sofre a perda. Ou seja, se a coisa perece, antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra, por conta de quem correm os ricos.
ART. 613 – cada um perde o que gastou. Ou seja, não havendo mora do dono, o empreiteiro que não agiu com culpa perde a retribuição (repartem-se os prejuízos, não havendo culpa de qualquer dos contratantes), entretanto o empreiteiro fará jus à remuneração se provar que a perda resultou de defeito nos materiais fornecidos pelo dono da obra e que reclamara em tempo.
*** os pequenos defeitos, que não afetam a segurança e a solidez da obra, são considerados vícios redibitórios, que devem ser alegados no prazo decadencial de um ano, contado da entrega efetiva. Se o lesado já estava na posse do imóvel, o prazo é reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano (art. 445, caput e § 1º).

ALTERAÇÕES NO PROJETO
ART. 621.
ART. 622 – o titular do projeto só responde pelos defeitos que o projeto tem, vez que não o executou ou fiscalizou.
ART. 623 e 624 – o empreiteiro responde por perdas e danos se não entrega a obra no prazo e se a suspende sem justificativa.

EXTINÇÃO
Extingue-se pelas causas normais, especialmente a resolução, observando-se a teoria do adimplemento substancial.
ART. 626 – a morte não extingue o contrato, a não ser que seja contrato personalíssimo em relação ao empreiteiro, mas jamais extingue-se com a morte do dono da obra.

DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa denominada de depositário recebe um objeto para guardar até que o depositante o reclame.
Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.
Há uma transferência temporária de uma coisa. Ex.: hotel para cachorro; depósito em conta bancária, etc.
Diferencia-se do comodato vez que neste o cidadão pode dispor da coisa, enquanto no depósito não pode (art. 627).
Pode-se proceder-se ao depósito de bens imóveis em caso de penhora, em se tratando de processo judicial, como a execução.
A principal característica do depósito reside na sua finalidade que é a guarda de coisa alheia, não podendo o depositário usar a coisa, a não ser que tenha sido convencionado.

NATUREZA JURÍDICA
Real (enquanto não há entrega da coisa há apenas promessa de depósito); unilateral (só gera obrigações para o depositário); gratuito, com observância do art. 628.

REQUISITOS
Subjetivos – capacidade (normal para os atos da vida civil). Os menores podem contratar depósito representados ou assistidos, conforme o caso. Para ser depositante o cidadão não precisa ser proprietário da coisa, bastando ter a posse dela.
Objetivos – coisa móvel. Quanto aos imóveis é possível o depósito no que trata da penhora. Os bens móveis podem ser fungíveis ou infungíveis. Objeto deve ser lícito, possível e ao menos determinável. Se ilícito o objeto, inválido será o contrato.
Formais – contrato de forma livre.

ESPÉCIES
Voluntário – origina-se do acordo, onde as partes pactuam o contrato de depósito (art. 646). O depósito voluntário não exige, para sua celebração, forma especial. Somente para a prova de sua existência faz-se mister o instrumento escrito, que assume, assim, a característica de formalidade ad probationem tantum.
Necessário – decorre de imposição legal. Realiza-se com pessoa não escolhida livremente. Classifica-se em:
a) depósito miserável: (art. 647, II). Rege-se pelas disposições do contrato voluntário e prova-se por quaisquer meios de prova. A premente necessidade que tem o depositante de evitar o perecimento de seus bens, nessa situação de emergência, o impele a deixá-los com a primeira pessoa que aceite guardá-los.
b) depósito legal: (art. 647, I). Ex.: depositário em processo de execução (nomeado pelo juiz). ART. 648 – primeiro rege-se pelas leis específicas, em caso de omissão, aplicam-se as regras do depósito voluntário. (arts. 1.233, 345, 641, etc).
c) depósito equiparado: (art. 649) – bagagens. A obrigação de ressarcir o prejuízo não pode ser excluída nem mediante cláusula de não indenizar pactuada com o hóspede, pois o hospedeiro é um prestador de serviços, sujeitando-se ao CDC, no que este não contrariar o CC. Em casos de furto em quarto de hotel pode o juiz inverter o ônus da prova. ART. 650 – o hotel só não responde pela subtração se comprovar que não havia meios de isso ser evitado.
** ART. 651 – nos casos do art. 647, I e II, pode-se pedir remuneração, mas no caso do art. 649 a remuneração está incluída na diária.
Regular – depósito de coisas fungíveis.
Irregular – depósito de coisas infungíveis. Rege-se pelas regras do mútuo. ART. 645. ex.: depósito de dinheiro nos bancos.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE
a) Pagar a remuneração, acaso convencionada, ou, se ela for devida em virtude da atividade negocial ou da profissão do depositário;
b) Pagar as despesas oriundas do depósito e os prejuízos que dele provierem (o depositário tem direito à restituição dos valores despendidos com a coisa). ARTs. 643 e 644. Para ter direito à retenção, o depositário deve imediatamente provar os prejuízos ou despesas que teve.
O ART. 644 equivale à regra da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
a) Custódia da coisa ou sua guarda e conservação com o mesmo cuidado e diligência do que é seu (deve restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu). ART. 629 – principal dever do depositário. A obrigação de guardar a coisa pode cessar antes do término do contrato, havendo motivo justificável (art. 635).
ART. 640 – em linha de princípio o depósito é personalíssimo, podendo ser transferido somente com a concordância do depositante, neste caso responderá por culpa;
b) Restituir a coisa depositada com todos os frutos e acrescidos quando lhe exigir o depositante. Ainda que haja prazo a restituição deve dar-se quando o depositante a requerer, a não ser que haja alguma regra específica a ser aplicada ao caso. ART. 633 (na última parte deste dispositivo, a suspeita não pode ser leviana, pois, o procedimento do depositário é culposo, sujeitando-o às penas aplicáveis ao depositário infiel). Se o depositário tiver algum dano emergente (em relação à coisa) e o depositante venha a requerer a coisa antes do prazo, deve pagar indenização (ex.: o depositário pagou um ano de garagem adiantado para o carro do depositante e este vem a requerer a restituição do veículo passados seis meses do depósito, terá direito o depositário a receber os seis meses que pagou e que não estará na posse do carro). A coisa deve ser restituída da mesma forma em que foi entregue (art. 630). O depositário responde por culpa ou dolo, se a coisa perecer ou deteriorar-se, seja o depósito gratuito ou remunerado. Há presunção de culpa do depositário, para ilidir sua responsabilidade deve provar a ocorrência de força maior, assim como no art. 333 do CPC, ou seja, o ônus da prova incumbe ao depositário (devedor). Aplica-se o art. 393.
A restituição da coisa deve dar-se no lugar em que ficou guardada, se nada for pactuado (art. 631).
A princípio, a coisa deve ser restituída para o depositante. Porém, sendo feito o depósito em favor de terceiro, é para este que a coisa deve ser restituída (art. 632). Neste caso, para restituir ao depositante deve ter anuência do terceiro.
Se o depositário descobrir que a coisa lhe pertence deve, mesmo assim, devolvê-la e depois reivindicá-la judicialmente, sob pena de estar, ilicitamente, fazendo justiça com as próprias mãos, o que não é permitido nessas circunstâncias.

ART. 634 – ex.: se sou depositário de um veículo e desconfio que ele é roubado, em vez de restituir ao depositante, posso requerer que seja o veículo recolhido ao depósito público.
ART. 635 – se o depositário não puder mais guardar a coisa, deverá procurar o depositante; se este não quiser recebê-la, opta-se pelo depósito judicial.
ART. 636 (ex.: caso de seguro). Se, por força maior, o depositário perder a coisa e receber outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante. Se, no lugar desta, recebeu indenização correspondente ao seu valor, é obrigado a entregar ao depositante o montante recebido. Se, porém, nada recebeu, ou se a indenização recebida está incompleta, cederá a este as ações que no caso tiver contra o terceiro, a fim de que se satisfaça integralmente o dano.
ART. 637 – obrigado à restituição é o depositário; se este morrer, será sucedido pelos herdeiros. Se estes, de boa-fé, venderem a coisa depositada, serão obrigados a assistir o depositante na ação reivindicatória contra o terceiro adquirente e a restituir ao comprador o preço recebido. Se os herdeiros agirem de má-fé responderão pelos prejuízos causados além de também serem obrigados a assistir o depositante na ação reivindicatória (art. 641).
ART. 641 – cessada a capacidade do depositário extingue-se o contrato e então o tutor deve diligenciar no sentido de devolver a coisa, se o depositante não quiser recebe-la, recolher-se-á a coisa ao depositário público ou será nomeado outro depositário.
ART. 638 – só se admite a compensação se o crédito do depositário for também oriundo de contrato de depósito, ou seja, só há compensação entre dois contratos de depósito e sendo as coisas da mesma natureza (art. 373).
ART. 639 – solidariedade (art. 257).
ART. 642 – o depositário não responde pelas perdas e danos em caso de força maior, se o provar. Segundo se observa do art. 393, as conseqüências do caso fortuito e da força maior são as mesmas, portanto, ocorrendo caso fortuito também estará o depositário ausente de responsabilidade. Porém, é importante diferenciar entre fortuito interno e fortuito externo. Fortuito interno é um acontecimento ligado ao acaso mas que tem ligação com a atividade do depositário. Fortuito externo na tem relação com a atividade do depositário e, somente este exclui a responsabilidade do depositário, se tratar-se de caso fortuito interno ainda será responsabilizado.

AÇÃO DE DEPÓSITO
Caso o depositário não queira receber a coisa, há duas opções, ou entrar com uma ação de reintegração de posse (art. 1.997 e 1.200), que também é cabível, ou, o mais comum nesses casos, entrar com ação de depósito.
O rito próprio para o caso é o da ação de depósito, prevista nos arts. 901 e seguintes do CPC.
Só há interesse para a propositura da ação de depósito quando se tratar de depósito contratual e o depositário não restituir a coisa que recebeu para guardar.
É possível ajuizar ação de depósito contra a pessoa jurídica, hipótese em que os seus representantes legais responderão em caso de infidelidade.
A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282 do CPC, alem dos contidos no art. 902, caput.
A citação será para o réu, no prazo de cinco dias, entregar a coisa, deposita-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação (art. 902).
No pedido pode constar a cominação de prisão por até um ano. Segundo o STF, ainda que não requerida na petição inicial, a prisão poderá ser postulada mais tarde, depois do não cumprimento do mandado de execução da sentença condenatória. Se o réu contestar a ação, a partir de então segue-se o procedimento ordinário.
ART. 904 - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Ou seja, julgado procedente o pedido, a sentença determinará a expedição de mandado para entrega da coisa, em 24 horas, ou o equivalente em dinheiro. Se não for cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu o autor pode promover a busca e apreensão da coisa. Encontrada ou entregue esta voluntariamente, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
O prazo de 24 horas começa a correr a partir da intimação da sentença. A apelação suspende os efeitos da sentença.
Em se tratando de depósito em dinheiro, ou qualquer outro bem fungível e consumível, a ação adequada será a de cobrança e não a de depósito.

PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
ARTs. 652, do CC.
ART. 5º, LXVII, da CF: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Pacto de São José da Costa Rica: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
ART. 5º, § 2º, da CF:Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Apesar dos dispositivos expostos acima, independentemente da natureza jurídica do tratado é correto que não se prende mais o depositário infiel, vez que o Tratado amplia os direitos protegidos no art. 5º, da CF. E, referido tratado foi assinado antes da EC n. 45/04, a qual acrescentou ao dispositivo o § 3º que dita algumas formalidades para validade dos Tratados, no entanto, como dito, o Pacto de São Jose da Costa Rica foi assinado antes de referida emenda, portanto, é norma constitucional independentemente de tais formalidades.
Súmula 619 do STF: a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (pode ser decretada a prisão dentro do processo de execução, nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento).
ART. 558 do CPC: no agravo de instrumento o cidadão que teve expedido mandado de prisão contra ele deve pedir o efeito suspensivo, que será concedido nas hipóteses do art. 558.

DO CONTRATO DE MANDATO
Tem-se por contrato de mandato a convenção em que uma pessoa (mandante) outorga poderes de representação a outra (mandatário) a fim de que esta pratique atos jurídicos em nome e no interesse daquela (ART. 653).
O mandatário deve preservar sua função com vistas ao interesse do mandante e a ele prestar contas de todos os atos que praticar, sob pena de arcar com perdas e danos.
O mandato é uma forma de contrato mas seu instrumento, o que o materializa, é a procuração.

NATUREZA JURÍDICA
Unilateral (é de sua essência que o mandatário tenha obrigações); gratuito (art. 658), ainda que haja ausência de previsão contratual, não se presume sua gratuidade. O mandato, nos casos em que acarreta obrigações posteriores ao mandante, como a de pagar perdas e danos e de reembolsas as despesas do mandatário, é um contrato bilateral imperfeito, se contratada remuneração será oneroso e bilateral; intuito personae (geralmente se contrata pela confiança). O mandato é revogável a qualquer tempo, por qualquer das partes (art. 682, I); preparatório (tem em vista a prática de outros atos posteriores).

ELEMENTOS
Partes – a princípio as partes devem ser maiores e capazes. O outorgante pode ser pessoa física ou jurídica. O mandante pode ser menor, desde que representado ou assistido. O maior de 16 e menor de 18 anos pode ser mandatário, de acordo com o art. 666.
No caso do art. 666, as relações entre o mandante e o terceiro não são afetadas. Os bens do incapaz, por outro lado, não são atingidos. O risco é do mandante, ao admitir mandatário relativamente incapaz, não podendo argüir a incapacidade deste para anular o ato. O mandatário, por sua vez, não responderá por perdas e danos em razão da má execução do mandato. Para o terceiro é irrelevante que o incapaz seja ou não capaz de contratar, uma vez que o mandante é que responderá, a final. Importa-lhe tão-só verificar se o mandante tem capacidade para outorgar mandato e se o ato a ser praticado pelo relativamente incapaz não excedeu os limites do mandato que lhe foi conferido.
Objeto – a princípio pode-se outorgar poderes para qualquer ato jurídico lícito, exceto nos atos personalíssimos nos quais não é permitida a outorga de poderes. Para receber citação o mandatário deve ter poderes específicos. Os poderes são sempre poderes de representação para que possa praticar atos em nome da outra pessoa.
Forma – a princípio o instrumento pode ser escrito, porém também pode ser tácito ou verbal (art. 656). A forma escrita pode ser feita por escrito particular ou público. Toda vez que deva ser feto por escrito, não será aceito na forma verbal. Se o ato posterior deve ser feito por escritura pública, por exemplo, a procuração também o deverá, vez que há uma atração das formas (art. 657).
ART. 654 (as pessoas incapazes têm que outorgar procuração através de escritura pública), este artigo não é aplicado ao mandato judicial, vez que sempre poderá ser feito por instrumento particular.
A aceitação do contrato de mandato pode ser tácita e resulta do início da execução (art. 659).
Quanto ao substabelecimento, o art. 655 só é aplicado em caso de superabundância das formas. Se a lei diz que pode ser feita a procuração por escritura particular e o mandante o faz por escritura pública, esta será aceita e neste caso haverá superabundância de forma. No entanto, se a lei exige escritura pública o substabelecimento deverá ser, necessariamente, por escritura pública.
Quando a procuração outorga poderes amplos e gerais confere poderes de administração, não se admitindo atos de alienação e etc. (arts. 660 e 661). Nos casos do art. 661, § 1º, deve-se discriminar sobre quais objetos os poderes podem ser exercidos.
O poder de transigir não abrange o poder de firmar compromisso (art. 851).
Toda vez que o procurador age além dos efeitos que lhe foram outorgados, não gera qualquer efeito ao mandante, salvo se por ele ratificados. A regra é que o mandatário só pode, validamente, agir nos estritos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Se houver excesso de mandato quanto a esses limites e ao tempo em que poderiam ser exercidos, o ato será ineficaz em relação àquele em cujo nome foram praticados. Pode o mandato, portanto, impugnar o ato fundamentadamente ou optar por ratificá-lo (art. 662). A ratificação pode ser tácita, desde que por ato inequívoco (art. 673). O mandatário deve agir dentro dos poderes que lhe foram outorgados como também deve seguir as instruções do mandante, respondendo pelas perdas e danos caso fuja delas. Se o ato for útil, o representado deve cumprir as obrigações assumidas pelo gestor, como também se o representado ratificar o ato praticado com exorbitância de poderes, o mesmo ganha validade, pois a ratificação, transformando a gestão de negócios em mandato, faz com que os efeitos do ato retroajam à data em que foi praticado e produzam todos os efeitos do mandato (art. 873).
Os atos do mandatário vinculam o mandante, se praticado dentro dos poderes outorgados (art. 679). Os praticados além dos poderes conferidos no mandato só o vinculam se forem por ele ratificados (art. 665).

OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO
a) executar o mandato agindo com zelo, cuidado, interesse e atenção (art. 667), se assim não agir, será considerado inadimplente e deverá arcar com as perdas e danos. Tratando-se de responsabilidade contratual, o mandante não tem de provar a culpa do mandatário, culpa que se presume sempre que não houve bom desempenho do mandato. Havendo proibição de substabelecer e o mandatário o fizer, este responderá ainda que por caso fortuito ou força maior, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. Havendo proibição, nem por isso o mandatário está impedido de transferir a outrem os seus poderes. Ocorrerá apenas um agravamento de sua responsabilidade, pois passará a responder pelos prejuízos causados pelo substabelecido, embora provenientes de caso fortuito (art. 667, § 1º). Se tem poderes para tanto, quem substabelecer não responde pelos danos causados pelo substabelecido, a não ser que tenha feito mal a escolha (art. 667, § 2º - culpa in eligendo). Sendo omissa a procuração, responde quando o substabelecido agiu com culpa, como se tivesse o mandatário mesmo praticado os atos ou incorrido na falta (art. 667, § 4º).
ART. 672 – havendo mais do que um mandatário, qualquer um pode praticar sozinho os atos, contudo, como nos casos das sociedades anônimas, se é exigida a procuração conjunta, todos terão que assinar. A presunção é de que o mandato outorgado a mais de uma pessoa é simultâneo, podendo qualquer delas atuar e substabelecer separadamente, havendo a cláusula in solidum, os procuradores são declarados solidários e autoriza-se a atuação conjunta ou separadamente. Se os nomeados forem declarados conjuntos, ficarão impedidos de validamente atuar em separado, podendo, no entanto, os que não participaram do ato, ratifica-lo posteriormente. Se forem considerados sucessivos, devem proceder na ordem de sua nomeação. No silêncio do contrato, serão simultâneos e solidários, podendo qualquer deles exercer os poderes outorgados.
b) prestar contas (art. 668). Se o mandatário não as prestar, pode o mandante mover ação de prestação de contas contra aquele (art. 514 do CPC). A prestação de contas, sendo obrigação do mandatário, que pode apresenta-las espontaneamente, sem que o mandante lhe peça, é também direito. Tal obrigação transmite-se aos herdeiros do mandatário, embora seja intransmissível o exercício do mandato. Além de prestar contas, o mandatário é obrigado a transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato. Assim, se o mandatário vende a coisa por preço superior ao fixado pelo mandante, deve entregar-lhe o excesso.
ART. 669 – não admite-se a compensação dos prejuízos que o mandatário deu causa com os proveitos que proporcionar ao mandante.
ART. 670 – juros moratórios e correção monetária.
ART. 671 – se o mandatário compra algo que deveria comprar para o mandante em seu nome, este poderá exigir a entrega da coisa.
Se o mandatário não executa o contrato responde por perdas e danos. Se ele acaba por comprar o bem que lhe incumbia comprar para o mandante, com seu próprio dinheiro, em seu nome, ainda assim responderá, pois deixou de executar o contrato.
ART. 674.

OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
a) Em relação ao mandatário:
I – deve-lhe a remuneração ajustada ou a que for arbitrada, salvo se o mandato for gratuito. Como regra geral a obrigação do mandatário é uma obrigação de meio e não de resultado (art. 676).
II – fornecer as importâncias necessárias à execução do mandato, adiantadas ou reembolsadas (art. 675). O procurador pode deixar de praticar o ato que dependa de qualquer dispêndio de numerário, se o mandante não lhe fornecer os meios necessários.
III – ressarcir/indenizar todas as perdas que o mandatário teve com a execução do mandato, salvo se agir em excesso de poderes ou os danos forem decorrentes de culpa sua (art. 678), desde que os fatos estejam diretamente ligados à execução do mandato. O mandatário não é obrigado a arcar com eventuais prejuízos que venha a sofrer com a execução do encargo, ainda que acidentais ou devidos ao fortuito, desde que para o evento não tenha concorrido com culpa ou excesso de poderes.
b) Em relação a terceiros:
ART. 679.
ART. 680 – solidariedade entre os mandantes, na forma do art. 275.
ART. 681 – direito de retenção. Só cabe em caso de reembolso das despesas e não em caso de atraso no pagamento da remuneração.
O principal dever do mandante é responder perante o terceiro, com seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de vontade emitida pelo representante, cumprindo as obrigações assumidas dentro dos poderes outorgados. Não se prende, todavia, se o mandatário exorbitou dos poderes conferidos. O terceiro tem o direito de exigir a exibição do mandato, para conhecer seus limites.

EXTINÇÃO (art. 682)
ART. 682, I - Havendo quebra de confiança, qualquer dos contratantes pode extinguir o contrato. Se a resilição for feita pelo mandante, será chamada de revogação; se feita pelo mandatário, será renúncia.
ART. 682, II - Quanto à interdição, deve ela ser declarada judicialmente. Quanto à morte, se o mandatário falecer, os herdeiros devem notificar o mandante e praticar os atos para salvaguarda dos interesses dele, como terminar os negócios pendentes (art. 690). Os herdeiros irão praticar somente aquilo que é efetivamente necessário (art. 691).
ART. 683, III – ex.: contrato alguém para realizar o meu casamento, para dizer o “sim” em meu lugar, mas acabo por me casar antes disso.
ART. 683, IV – quando a procuração é dada com data certa de vigência, cessa a sua eficácia com o advento do termo final. Se a procuração é outorgada para um negócio determinado, extingue-se com a sua realização, por falta de objeto.
ART. 683 – mesmo havendo cláusula de irrevogabilidade, em linha de princípio, o contrato é revogável, devendo, no entanto, aquele que o revogar, pagar perdas e danos.
ART. 684 – trata-se de hipótese em que o mandato é acessório de outro contrato, nas letras à ordem, o mandato de pagá-las, ou, nos contratos preliminares, a outorga de poderes para que fique o promissário com liberdade de ação na execução do ajuste. Em razão de sua vinculação a outro contrato, não suscetível de resilição unilateral, não pode cessar pela revogação, ao contrário da cláusula de irrevogabilidade. Nestes casos, qualquer tentativa de revogação por parte do mandante também será considerada ineficaz.
Os bancos costumavam pactuar cláusula mandato que, segundo o art. 51 do CDC, é ilegal, abusiva e contrária à boa-fé.
ART. 686 – deve-se notificar não só o mandatário mas também os terceiros que com ele possam vir a contratar, ou seja, a revogação deve ser comunicada ao mandatário para ter eficácia. E para produzir efeitos em relação aos terceiros de boa-fé, há de ser comunicada também a estes, diretamente por todas as formas possíveis ou por meio de editais, sob pena de serem válidos os contratos com estes ajustados pelo procurador em nome do constituinte. A vinculação do mandato a negócios já entabulados e que devem ser cumpridos ou confirmados impede a sua revogação.
ART. 687 – revogação tácita.
Quanto à renúncia, o mandatário deve comunicar o mandante por escrito e de forma que não lhe cause prejuízo (art. 688). Quanto aos advogados, deve-se notificar o mandante com 10 dias de antecedência e nesse período continua respondendo (art. 45 do CPC).

PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (art. 685)
Mandato em causa própria (in rem suam).
O mandatário assume um negócio a seu interesse que traz benefícios para ele e não para o mandante, como é a regra geral.
O mandato em causa própria não extingue-se nem com a morte. O mandatário pode transferir o objeto do contrato para si ou para outrem.
 É outorgada no interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de alienação de bens. Recebe estes poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro, dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas.

MANDATO JUDICIAL
Art. 692 e art. 36 e seguintes do CPC.
O mandato judicial pode ser feito sempre por instrumento particular, e valerá desde que assinada pelo outorgante. O menor púbere também pode, assistido por seu representante, outorga-la por instrumento particular.
Não é exigido reconhecimento de firma.
Em caso de urgência, o advogado pode praticar atos sem mandato, pedindo prazo para o fazer posteriormente (art. 37).
Não se anula o processo por ter sido o advogado constituído por via de substabelecimento de mandato conferido a pessoa não habilitada.
Para os atos especificados no art. 38 do CPC, o advogado deve ter poderes especiais expressos.
LEI 8.906/94, arts. 5º e 7º.

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QUESTÕES
  1. 1.        Qual o âmbito de aplicação da Lei 8.245/91? O que se entende por imóvel urbano para este caso?
O âmbito de aplicação da lei são os imóveis urbanos. O critério para se determinar se os imóveis são urbanos não é o da localização, mas sim o da destinação. Imóvel urbano, portanto, é todo aquele que tem um “fim” urbano.

  1. 2.        Alberto tomou em locação um imóvel residencial de Bernardo, através de contrato escrito, pelo prazo de 12 meses. Em que circunstâncias poderá o locador reaver o imóvel locado?
O locador poderá reaver o imóvel nas circunstâncias elencadas no art. 47 da lei.

  1. 3.        O que se entende por denúncia cheia e denúncia vazia?
Denúncia vazia – o locador não precisa dar motivo para reaver o imóvel, quando findo o prazo contratado. Aplica-se nos contratos em que o prazo seja igual ou superior a 30 meses (art. 46).
Denúncia cheia – para reaver o imóvel, o locador deve apresentar exposição de motivos, conforme o art. 47. Aplica-se aos contratos com prazo inferior a 30 meses.

  1. 4.        Carlos locou um imóvel comercial de Douglas pelo prazo de 5 anos, exercendo a sua Empresa na atividade de venda à varejo.
a)        Ao final do prazo, poderá o locador reaver o imóvel?
Como o contrato é de 4 anos, não preenche os requisitos do art. 51 para ter direito à renovação. Pode o locador reaver o imóvel após 1 ano do início do contrato, através de denúncia vazia.
b)        Em que hipóteses terá o locador que pagar indenização pelo fundo de comércio?
Nas hipóteses de que a renovação não ocorra em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de 3 meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar (art. 52, § 3º).
c)         Com a desocupação do imóvel, poderá o locador exercer a mesma atividade do locatário?
O locador poderá exercer a mesma atividade do locatário somente se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences (art. 52, § 1º).

  1. 5.        Flávio afiançou contrato de locação não residencial em favor de Gastão, sendo que o contrato tinha prazo de 12 meses.
a)        Caso o contrato seja omisso, a fiança abrange também os assessórios da locação? (água, saneamento, energia, etc).
Se o contrato for omisso a fiança não abrange os acessórios da locação, vez que, à cláusula de fiança deve-se dar interpretação restrita.
b)        Caso o locatário permaneça no imóvel para além do prazo previsto no contrato, o fiador será responsável pelos valores devidos após o termo contratual estabelecido?
Cessando o prazo do aluguel e não saindo o locatário do imóvel, o fiador não mais terá responsabilidade sobre o locatário (art. 39 e 40, V c.c art. 819 do CC). Segundo o STJ, o compromisso do fiador termina com o fim do prazo estabelecido no contrato, se houver prorrogação tácita, não está o fiador obrigado.
c)         O imóvel residencial em que reside o fiador com sua família pode ser penhorado para pagamento da dívida afiançada? Fundamente.

6. Alberto tomou em locação de Bernardo o veículo Celta pelo prazo de 30 dias, pagando para tanto o valor de R$ 1.800,00. Passados 15 dias do início da locação, o locador pretende ter o bem imediatamente restituído. Tem o locador tal direito?
O locador pode reaver a coisa desde que pague as perdas e danos que o caso importar (art. 571).

7. Carlos emprestou a Douglas, pelo prazo de 10 dias, o imóvel urbano (casa de veraneio) de que é proprietário na Praia Mole, em Florianópolis. No 11º dia Carlos não devolveu a casa. Qual a ação judicial a ser proposta para retomar a casa? Há necessidade ou pode ser praticado um ato prévio à ação judicial? Em caso positivo, no que consiste?
A ação judicial a ser proposta para retomar a casa é a ação de reintegração de posse, além de estar o comodatário sujeito a responder pelos riscos da mora e ao pagamento do aluguel arbitrado pelo comodante durante o tempo de atraso.

8. Em que hipóteses o mutuário menor pode ser adstrito a pagar o empréstimo anteriormente realizado?
Nas hipóteses previstas no art. 589.

9. Flávio foi contratado por Gilberto para edificar um prédio, inclusive fornecendo os materiais necessários, de 20 andares e 10.000 m² de área. A obra foi entregue e aceita no dia 02.09.02. No dia 30.08.08 veio a ruir, o que se deu em virtude do uso de materiais inadequados por Flávio. Quais, se é que existem, os direitos do dono da obra? Fundamente.
O dono da obra tem direito a indenização, vez que, por ter o empreiteiro agido com culpa, responde pelos danos que decorrerem de sua culpa, o qual prescreve em três anos a partir da ocorrência do dano (art. 206, § 3º, V).

10. Luiz da Silva é procurador da empresa Secos e Molhados Ltda. Tal procuração outorgada pelo administrador da sociedade empresária tem como poderes os de gerir e administrar a referida empresa. No dia 01.09.08 o mandatário alienou o estabelecimento empresarial através de escritura pública, que foi devidamente averbada junto à matrícula do imóvel. Há algum direito à sociedade empresária? Fundamente.
O ato praticado pelo mandatário, por extrapolar aqueles previstos na procuração, não têm eficácia em relação ao mandante, porém, pode este ratificá-lo. Se lhe trouxer prejuízos a sociedade empresária pode requerer perdas e danos. A sociedade pode ajuizar uma ação requerendo a anulação do ato.

11. Causídico da Silva foi contratado por João Azarado para defender seus interesses em processo judicial de indenização. Na procuração outorgada havia autorização para substabelecer. No dia da audiência de instrução o Dr. Causídico, em razão de outros compromissos profissionais, não pôde comparecer, o que o fez substabelecer para Tício Combativo, advogado recém-formado (era essa sua primeira causa). Na audiência referida, o neófito realizou uma série de atos equivocados que foram causa suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial. João azarado tem direito a indenização? Caso positivo, quem deve pagar essa indenização?
João Azarado tem direito a indenização perante o Dr. Causídico, vez que, mesmo tendo poderes para substabelecer, agiu com culpa ao escolher mal o substabelecido, que era recém-formado e estava em sua primeira causa (art. 667, § 2º). Ambos dividem as despesas da responsabilização solidariamente.

12. Diferencie mútuo de depósito irregular.
O depósito irregular diferencia-se do mútuo vez que naquele, quem se beneficia com a entrega da coisa é o depositante, e mútuo é o mutuário.

13. Diferencie empreitada de prestação de serviço.
No contrato de prestação de serviço o objeto do contrato é apenas a atividade (o tempo) do prestador, enquanto na empreitada o objeto é a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; na prestação de serviços o patrão assume os riscos do negócio e na empreitada, em regra geral, é o empreiteiro.

CONTRATO DE COMISSÃO

No contrato de comissão, uma pessoa denominada comissário vende ou adquire bens em seu próprio nome, como se fosse o comprador ou vendedor e verdadeiro proprietário das mercadorias vendidas ou adquiridas, quando, na verdade, o efetivo proprietário ou adquirente é um terceiro alheio ao contrato de compra e venda, denominado comitente, vez que à sua conta são praticados os atos.
O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral, não consta o nome do comitente, que venha a constar, por conveniência de melhor divulgação do produto e incrementação dos negócios.
ART. 693.
Trata-se de um contrato tipicamente de Direito Comercial.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo; consensual; além de ser um contrato que tem obrigação de resultado.

RELAÇÕES COM TERCEIROS
Todas as relações com terceiros são feitas e de responsabilidade do próprio comissário (art. 694). O terceiro só tem ação contra o comissário, jamais contra o comitente, a não ser na hipótese ressalvada no art. 694.

OBRIGAÇÕES DO COMISSÁRIO
» Vender ou adquirir bens de terceiro ou para terceiro (o faz em nome próprio, à conta do comitente, devendo seguir todas as instruções dadas por ele), art. 695.
» Agir com toda a diligência e prudência que lhe seja possível (art. 696). O parágrafo único do art. 696 deve ser interpretado no sentido de que o comissário só responde se tiver ao menos agido com culpa, se tiver empregado todos os meios necessários e mesmo assim veio a ocorrer algum dano, não responderá; trata-se de responsabilidade subjetiva. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a venda de mercadoria por preço inferior ao estipulado nas instruções do comitente, ou ao da praça ou mercado onde o negócio se realiza, por exemplo, impõe ao comissário a obrigação de repor a diferença.
» ART. 697: se o comissário agir culposamente (ex.: vender para qualquer pessoa sem verificar se ela tem condições de pagar), responderá pela insolvência do devedor, assim como se no contrato houver a cláusula “del credere” (art. 698), ocasião em que o percentual de comissão geralmente será mais elevado. Ou seja, responde o comissário se, ao tempo da conclusão do negócio, a insolvência do terceiro era notória, ou se, vencida a dívida, não se empenhou para haver o pagamento, sobrevindo a insolvência do devedor.
*** ART. 698 (cláusula del credere) erro: o dispositivo usa a expressão “em nome do comitente”, no entanto, se assim o fosse seria contrato de mandato e não de comissão. A expressão correta é a usada no art. 693 ”à conta do comitente”. A referida cláusula visa estimular o comissário a ser cuidadoso na escolha das pessoas com quem realiza negócios, pois, em conseqüência dela, assume o risco dos negócios, solidariamente com estas. Trata-se de garantia solidária resultante de acordo de vontades e autorizada por lei.

Prazo para Pagamento
É o comitente quem determina o prazo. Não o tendo feito, aplicam-se os arts. 699 e 700. Os requisitos para a dilação de prazo (se não houver instruções diversas + em conformidade com os usos e costumes do lugar) são cumulativos.
Se o comissário desviar-se das instruções de que diz o art. 700, pelos seus atos responderá perante o comitente e perante terceiros.
Se as regras mercantis indicarem a dilação de prazo como condição para a consecução de um bom negócio, e inexistir instrução prévia proibitiva do comitente, presumir-se-á autorizado o comissário a conceder a dilação de prazo, na conformidade dos usos locais.

OBRIGAÇÕES DO COMITENTE
» Pagar a remuneração (pode ser estabelecida de acordo com a conveniência das partes). Não havendo pactuação expressa, aplica-se o art. 701 (arbitramento segundo os costumes e usos do lugar).
» Pagar as despesas com o contrato.
Não recebendo a remuneração ou o reembolso das despesas, tem o comissário direito de retenção (art. 708).
ART. 707 – preferência em caso de falência do comitente, nos casos em que a remuneração seja de até 150 salários mínimos (art. 83, V, ‘c’, da Lei 1.101/05 – Lei de Falências).
ART. 706 – juros.
ART. 704 – pode o comitente alterar as instruções a qualquer tempo, salvo pactuação em contrário.

EXTINÇÃO
- Pelo cumprimento;
- Pelo término do prazo;
- Pela resilição bilateral;
- Justa causa (art. 703) – resolução por inadimplemento do comissário;
- Sem justa causa (art. 705) – resilição unilateral por parte do comitente que terá que arcar com perdas e danos;
- Morte (art. 702) – a morte do comissário é causa de extinção. Quanto à morte do comitente, uma parte da doutrina entende que não extingue o contrato, passando as obrigações ao espólio, já outra parte diz que extingue, em virtude do art. 682, II (que trata do mandato), levando-se em conta o texto do art. 709. No entanto, salvo peculiaridades do caso, não extingue-se.

DIFERENÇAS ENTRE MANDATO E COMISSÃO
a) No mandato, o mandatário age sempre em nome do mandante e, portanto, este é conhecido, ao passo que na comissão o comissário age sempre em nome do mandante, e, portanto, este é conhecido, ao passo que na comissão o comissário age sempre em seu próprio nome, sendo o comitente desconhecido;
b) A comissão tem sempre por objeto negócios determinados, ao passo que o mandato pode versar sobre atos que, apesar de concernentes a um certo fim, ficam sujeitos à deliberação e arbítrio do mandatário;
c) O mandatário não integra o contrato, limitando-se a atuar segundo as ordens do mandante, enquanto o comissário age em seu próprio nome e integra o contrato como parte contratante;
d) O comissário não é obrigado a declarar o nome do comitente e, ainda que o faça, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio e, por isso, o terceiro que com ele contrata sabe que ele está a agir em nome de determinado mandante, seu representado, que se responsabilizará pelos atos praticados em seu nome, não sendo possível achá-lo.

DIFERENÇAS ENTRE COMISSÃO E CORRETAGEM
O corretor não passa de um intermediário que aproxima as pessoas. A sua missão é obter resultado útil de determinado negócio. A corretagem é exaurida com a conclusão do negócio entre um terceiro e o comitente, graças à atividade do corretor. A obrigação por este assumida é de resultado. Somente fará jus à comissão se a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar na efetivação do negócio. O corretor não celebra contrato e, por conseguinte, não figura na negociação como parte e não assume o risco do negócio, que não é seu, ao passo que o comissário age como se fosse o dono do negócio, constituindo uma das partes da operação negocial.

DO CONTRATO DE CORRETAGEM

O corretor, que entende de mercado, intermedeia a negociação de um negócio pretendido por ambas as partes. O corretor aproxima as partes para a conclusão do negócio, mas não faz o negócio em si. ART. 722.
O corretor aproxima pessoas interessadas na realização de um determinado negócio, fazendo jus a uma retribuição se este se concretizar.
Denomina-se comitente o que contrata a intermediação do corretor. A obrigação por este assumida é de resultado. Somente fará jus à comissão se houver resultado útil, ou seja, se a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar na efetivação do negócio, com algumas exceções.
Inexiste poderes de representação.
Não há relação de dependência (é contrato empresarial).

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo e consensual (se materializa por um instrumento denominado opção, que está para o contrato de corretagem assim como a procuração está para o mandato. No entanto, pode ser feito verbalmente).

OBRIGAÇÕES DO CORRETOR
» Prática dos atos/intermediação, para o qual foi contratado;
» Seguir todas as instruções dadas pelo comitente (titular do negócio). Praticar os atos de acordo com o mercado e orientar o contratante para que ele realize o melhor negócio (art. 723).


OBRIGAÇÕES DO COMITENTE
» Pagar a remuneração (art. 724). Se nada for estabelecido no contrato a respeito, a remuneração será ajustada segundo os usos e costumes. Nesta região, o corretor de imóveis recebe 6%.
ART. 725 – havendo arrependimento pelas partes, o corretor tem direito à remuneração, sendo irrelevante o fato de ter havido distrato, ação judicial, etc.
ART. 726 – remuneração e negócio iniciado ou concluído diretamente entre as partes. Nestes casos, só será devido o valor caso haja exclusividade, mesmo que não participe da negociação, a não ser que tenha sido ocioso. Sem contratação de exclusividade, se não houve intermediação, não tem direito à remuneração. Em geral, a opção de venda, que configura a exclusividade, é concedida por prazo determinado. No período estipulado, a atuação do corretor deve ser plena e produtiva, sob pena de descaracterizar-se, pela comprovada inércia ou ociosidade, o direito à remuneração, quando efetivada a venda pelo próprio comitente.
Ou seja, a partir do momento em que o contrato é aperfeiçoado mediante o acordo de vontades, o corretor faz jus à comissão, ainda que posteriormente venham as partes a se arrepender e a desistir do negócio.
O corretor perde a comissão se nulo o negócio que ensejou o seu pagamento. A simples anulabilidade somente se lhe torna oponível se conhecia a causa.
ART. 727 – se não tem prazo pode-se fazer a resilição, isso ocorrendo ou em havendo prazo, se as partes concluem o negócio após a decorrência do prazo ou a dispensa do corretor, terá ele direito à remuneração, desde que a conclusão se dê em decorrência de sua intermediação.
ART. 728 – em havendo mais de um corretor, a remuneração será igual para ambos, não devendo a regra ser aplicada quando for evidente a desproporção da atuação de cada um, salvo negociação em contrário.

EXTINÇÃO
Extingue-se o contrato de corretagem pela:
- conclusão do negócio;
- termo (quando a prazo);
- resilição unilateral (denúncia), quando contrato sem prazo;
- resolução (art. 475).


CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

Faz-se compra e venda rotineiramente, que se destina à distribuição dos objetos em certa área.
Lei 6.729/79 (Lei Ferrari).
Não há uma norma que vise proteger efetivamente o distribuidor, vez que o Código Civil é muito vago a respeito.

Pelo contrato de distribuição, uma das partes, denominada distribuidora, se obriga a adquirir de outra, denominada fabricante, de forma continuada e em grandes quantidades, mercadorias para o fim de revendê-las em uma determinada área de atuação.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo; consensual; continuado e de trato sucessivo.
Pode-se dizer que é uma compra e venda continuada. O contrato de distribuição de veículos automotores é exceção à consensualidade, vez que deve ser feito por escrito.

OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR
» Adquirir os bens fabricados, em determinada quantidade;
» Vender o que compra dentro de uma zona ou área.
Além dessas obrigações básicas podem haver outra como exclusividade, padronização de frota, pagamento de taxas, etc.

OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE
» Vender determinada quantidade ao distribuidor;
» Havendo cláusula contratual, não pode vender diretamente na área;
» Respeitar a área (não pode instalar outro distribuidor, na mesma zona).

EXTINÇÃO
- Vencimento do prazo;
- Resilição unilateral (se for sem prazo), ou bilateral. O simples exercício do direito de resilir o contrato unilateralmente no seu vencimento, desde que cumprida a exigência de notificação prévia do distribuidor com a antecedência estipulada no contrato, não constitui conduta ilícita e, em decorrência, não acarreta a obrigação de indenizar perdas e danos. Quando o contrato é por prazo indeterminado aplica-se a regra do art. 720.
- Resolução (art. 475).

LEI 6.729/79
Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:
I - por acordo das partes ou força maior;
II - pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;
III – por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.
§ 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.
§ 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:
II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramentas e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.
Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:
I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;
II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;
III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por qüinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;
IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

CONTRATO DE AGÊNCIA

Diferencia-se do contrato de distribuição vez que na agência o agente não adquire as mercadorias, simplesmente agencia pedidos ou propostas de compra das mercadorias que serão vendidas pelo fabricante.
Pode-se ter contrato de agência onde o agente tem ou não poderes de representação.
Para a definição deste tipo de contrato existem duas denominações, quais sejam, contrato de representação e contrato de agência. Segundo a doutrina, contrato de agência seria a denominação mais adequada.
Pode ser agente pessoa física ou jurídica.
ART. 1º, da Lei 4886/65: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.  Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
ART. 710 do CC: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo; consensual (pode ser feito verbalmente, mesmo com as exigências do art. 27 da Lei 4886/65); e continuado.

DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT
São requisitos do contrato de trabalho: pagamento de salário; natureza não eventual; subordinação; pessoalidade.
No entanto, o que o diferencia do contrato de agência é, principalmente a subordinação (dependência hierárquica), vez que o agente não é subordinado ao fabricante, recebendo apenas certas instruções para seguir, seu trabalho é de resultado. Deve-se analisar o nível de dependência.

CARACTERÍSTICAS
- obrigação do agente de promover e fomentar negócios do agenciado;
- habitualidade do serviço;
- delimitação da zona onde deve ser prestado;
- direito do agente à retribuição do serviço que presta;
- exclusividade e independência de ação.

OBRIGAÇÕES DO AGENTE
» Agenciar pedidos ou propostas;
» Atuar com cautela e diligência, seguindo as instruções do proponente (art. 712 e art. 29 da Lei);
» Não praticar atos fora de sua zona;
» Dever de informar/prestar contas (art. 28, Lei 8486/65).
** Em princípio, são de responsabilidade do agente as despesas decorrentes do exercício de sua atividade profissional, inclusive as efetuadas com propaganda, salvo estipulação em contrário.

OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE
» Pagar a remuneração que, caso não ajustada, será fixada perante os usos e costumes.
Em linha de princípio, o proponente não é obrigado a atender os pedidos e propostas, porém, até o ponto em que não atrapalhe a continuidade do serviço do agente (art. 716).
Segundo o art. 43 da Lei, é vedada a cláusula del credere, assim, o agente não responde pela insolvência do comprador com quem contratar.
ART. 33, § 1º – caso não haja pagamento, nas hipóteses do artigo, o agente não tem direito à remuneração.
ART. 33, § 2º – momento do pagamento das comissões.
» Respeitar a zona de atuação (caso haja a colocação de outro agente na mesma zona, pode o contrato ser desfeito). Art. 711.
ART. 27 da Lei – conteúdo mínimo dos contratos (se não constar qualquer desses elementos, será entendido como integrante).
ART. 715 – o agente encaminha as propostas e terá direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento destas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. Se o agente cumpre com sua parte, promovendo a aproximação útil das partes, e o negócio não se conclui por desinteresse ou negligência do proponente, terá aquele direito à remuneração pelos serviços prestados de forma diligente. O fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do proponente.

EXCLUSIVIDADE
- De representação: diz respeito ao representante poder ou não representar mais de uma empresa. Na omissão do contrato, não há exclusividade de representação. O normal é que o contrato conste que ele não pode representar empresas de produtos similares.
- De zona: se presume. Se nada constar no contrato presume-se que o representante é exclusivo na área geográfica. Sendo a venda direta (feita pelo fabricante) ou indireta (pelo agente), terá o agente direito à remuneração. Ou seja, se o proponente realiza, ainda que indiretamente, negócios que competiam ao agente, deve pagar a este a remuneração.

Arts. 2º, 3º e 5º, da Lei – registro do representante. Dizem esses artigos que se o representante não for devidamente registrado, nos seus termos, não tem ele direito à remuneração. No entanto, entende-se do art. 5º, XIII, da CF, que se não é qualificação profissional, a lei não pode limitar o exercício da profissão, sendo ato inconstitucional. Como qualquer pessoa pode exercer a profissão de agente, vez que não é exigida a qualificação profissional (conforme art. 3º da Lei), terá também direito à remuneração. A não inscrição no registro (art. 5º), acarreta apenas punição administrativa. Pelos motivos expostos, o art. 5º da Lei 8486/65 é inconstitucional.

EXTINÇÃO
- Pelo prazo (embora incomum haver prazo);
- Distrato;
- Resilição unilateral (quando há prazo indeterminado);
- Resolução (arts. 35 e 36 da Lei).
Havendo justa causa do representado (art. 36) são devidas ao representante todas as comissões pendentes; 1/12 de todas as comissões recebidas (art. 27, ‘j’); aviso prévio (seguindo o CC é de 90 dias, conforme art. 720, embora a lei mencione de 30 dias em seu art. 34, devendo-se aplicar o CC por ser lei posterior).
- Morte (sendo personalíssimo o contrato em relação ao agente, extinguir-se-á o contrato; não o sendo, prorroga-se em relação aos herdeiros. Se personalíssimo e o agente for pessoa jurídica, extingue-se com a falência).

O Juízo competente em casos de resolução sem justa causa, sendo pessoa física o representante, será a Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF). Se for pessoa jurídica, diz-se não ser competência da Justiça do Trabalho, mas o assunto ainda encontra-se em discussão.

CONTRATO DE SEGURO

A seguradora possibilita a socialização do risco. Qualquer interesse legítimo que possa ou não ser objeto de risco, pode ser objeto de seguro. Excluem-se os interesses ilegítimos.
Seguro de saúde é seguro de dano.
Além do Código Civil há várias outras normas que regem o seguro.
Quando ocorre o risco previsto no contrato fala-se em sinistro.         
O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode, ou não, ocorrer. Se inocorrer, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso e sem pagar indenização.

NATUREZA JURÍDICA
Negócio jurídico bilateral; oneroso; aleatório; consensual.
A doutrina diverge se é aleatório ou comutativo, vez que a prestação da seguradora está sujeita a um risco future que pode ou não acontecer. Segundo doutrina mais moderna (Fábio Ulhoa Coelho) diz-se ser contrato comutativo.
Quanto à formalidade, Segundo o art. 758, a apólice trata-se de prova do contrato e não requisite de validade. Portanto, cuida-se de contrato consensual.
ART. 757, parágrafo único – requisite de validade. Deve tratar-se de sociedade anônima e devidamente registrada na SUSEP.
ART. 759 – o segurado faz uma proposta à seguradora para que ela aceite ou não o contrato de seguro.
* Ver art. 54, §4°, do CDC.

OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
» Pagar o prêmio. O prêmio é composto de despesas administrativas, reserve técnica e lucro.
ART. 763 – Segundo a SUSEP, não havendo o pagamento do prêmio, há a redução da vigência da apólice, que só pode ser feita após a notificação do segurado, para que em 15 dias regularize o débito.
Mesmo que não houvesse essa cláusula, o art. 763 deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva. Segundo a teoria do adimplemento substancial e entendimento jurisprudencial, havendo atraso no pagamento da última parcela ou um pequeno atraso, não aplica-se o art. 763.
A doutrina discute a natureza do art. 763, se é resolução do contrato ou exceção do contrato não cumprido. A doutrina majoritária entende ser resolução do contrato. Tal artigo tem a finalidade de trazer o equilíbrio financeiro do contrato.
» Agir com boa-fé (a seguradora depende de informações prestadas pelo segurado). ART. 765.
ART. 766 – situações de dolo. Agindo com dolo, deverá pagar o prêmio e não terá direito a indenização. Por exemplo, o segurado que, ciente de estar acometido de doença grave, responde negativamente ao quesito correspondente, ao subscrever a proposta. Se não houve má-fé do segurado no fornecimento inexato ou omissão das declarações, o segurador terá direito a resolver o contrato ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
» Não praticar atos que importem em agravamento do risco, intencionalmente (art. 768). Em caso de culpa grave a seguradora não tem obrigação de pagar o prejuízo (art. 762).
ART. 769 – só caberá a sanção se a mudança tiver sido de tal modo significativa, que o segurador não teria aceito a oferta, ou teria exigido prêmio maior, se o risco agravado já existisse ao tempo da aceitação da proposta.

OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
» Segurar riscos pré-determinados (art. 772) e pagar indenização se houver o sinistro. Os riscos não admitem interpretação extensiva, mas o segurador tem obrigação de ser claro, sob pena de essa interpretação voltar-se contra ele.
Diz a jurisprudência que o dano pessoal deve cobrir os danos morais, mesmo o dano corporal. A indenização por dano moral só não é expressamente pactuada.
O segurador pode exonerar-se do pagamento provando, entre outras circunstâncias: que houve dolo do segurado; que o valor dado à coisa é superior ao real (art. 778); que se trata de segundo seguro da coisa, pelo mesmo risco e no seu valor integral (art. 782); caducidade da apólice pelo não-pagamento do prêmio; inexistência de cobertura para o sinistro ocorrido; descumprimento de obrigações, especialmente no tocante ao agravamento dos riscos e à falta de comunicação do sinistro, etc.
ART. 772 – juros e correção monetária desde o momento em que deveria ter indenizado, com prescrição de um ano para cobrar a indenização. (Ver art. 397, caput).
Art. 773 – por exemplo, quando aceita seguro contra naufrágio, embora saiba que o navio já atracou no porto com segurança.

SEGURO DE DANO
Não se destina à obtenção de um lucro. Ao celebrá-lo, o segurado procurar cobrir-se de eventuais prejuízos decorrentes de um sinistro, não podendo visar nenhum proveito. ART. 778.
A infração à proibição acarreta, como conseqüência, a perda do direito de garantia e a obrigação ao pagamento do prêmio vencido, além de responder o segurado pela ação penal que no caso couber por ter feito declaração falsa com o fim de obter vantagem patrimonial.
Compete ao segurador o ônus de provar que o valor da garantia ultrapassa o da coisa segurada e que o segurado agiu dolosamente ao apresentar a sua proposta.
Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu.
O art. 781 proíbe que a indenização ultrapasse o valor que tinha o interesse segurado no momento do sinistro. Não deve, em nenhuma hipótese, o valor da indenização se afastar do princípio de que ele deve ser igual ao do interesse do segurado no momento do sinistro, sob pena de se provocar enriquecimento indevido do segurado e desnaturar-se a finalidade do contrato de seguro.
A rigor, o montante do prêmio é fixado com base na indenização estimada em função do valor do interesse segurado. Se a coisa se desvaloriza, a indenização não pode ultrapassar o valor que possuía no momento do sinistro. Neste caso, porém, o excesso de prêmio recebido com base em valor superior fixado na apólice deve ser restituído, para manter o equilíbrio do contrato. Em caso de mora do segurador, poderá a indenização ultrapassar o limite máximo de garantia fixado na apólice. Por não ter efetuado o pagamento do quantum devido no prazo estipulado, fica ele sujeito a responder pelos prejuízos que a sua mora der causa, segundo o art. 395.
Portanto, o contrato de seguro de dano possui dois limites: o da apólice e o da garantia.
ART. 782 – não se pode adquirir dois seguros sobre a mesma coisa, pelos mesmos riscos, a não ser quando notificada a seguradora para que ela verifique a compatibilidade. Assim, evita que o segurado receba valor maior do que o do interesse segurado, impedindo-o de lucrar por meio do seguro contratado.
ART. 779 – somente as conseqüências imediatas e necessárias devem ser abrangidas pela obrigação de indenizar atribuída ao segurador, e não as que se apresentam como mediatas e indiretas, como, por exemplo, as resultantes da paralisação da atividade comercial ou profissional do segurado.
ART. 780 – a responsabilidade do transportador de mercadorias é objetiva, devendo ele, desde o recebimento destas, tomar todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-las no prazo ajustado ou previsto, só terminando com a entrega ao destinatário. Em caso de avaria e de pagamento de indenização pela seguradora, esta sub-rogar-se-á nos direitos do proprietário segurado, para o exercício de ação regressiva contra o transportador responsável pelos prejuízos.
** Ver arts. 749 e 750.
ART. 783 – o seguro de um interesse por menos do que ele efetivamente valha acarretará a redução proporcional da indenização, na hipótese de sinistro parcial, em não havendo disposição diversa em contrário. Trata-se de cláusula de rateio, que é aplicada quando a cobertura contratada for inferior ao valor da coisa e dos danos. A diferença será suportada pelo segurado, que assumiu esse risco. O rateio deve ser aplicado também no caso de perda total da coisa, segundo entendimento doutrinário.
ART. 784 – trata de causa excludente da garantia. O segurador ficará isento de qualquer responsabilidade se o risco não for o normalmente previsto e declarado. No entanto, pode o seguro ser contratado para proteger coisa portadora de vício intrínseco.
ART. 785 – as partes podem acordar a vedação do ato de transferência. De qualquer forma, a transferência, com a transmissão do direito à indenização, não pode agravar por qualquer modo a situação do segurador.
ART. 786 – trata da sub-rogação. Como o seguro nem sempre cobre integralmente o dano sofrido pelo segurado, o segurador sub-roga-se apenas no valor que tiver efetivamente pago, não sendo aquele obrigado a transferir-lhe o direito sobre o crédito remanescente de que seja titular contra o responsável civil. A proibição da sub-rogação, sendo expressa, é de natureza imperativa e deve ser interpretada restritivamente.
*** Ver art. 346, III.
ART. 787 – compreende a cobertura ao segurado pelas indenizações que ele eventualmente seja obrigado a pagar por danos causados a terceiros, resultantes de atos ilícitos, independentemente de ter ou não agido culposamente. A proibição feita no §2° visa inibir a frustração de eventual direito do segurador, em caso de negociação direta do segurado contra terceiro. No caso do §3°, deve ser feita por meio de denunciação da lide. A falência ou insolvência do segurador mantém o segurado responsável pela reparação do dano. A insolvência do segurador nenhuma influência terá na responsabilidade do segurado perante o terceiro lesado.
ART. 788 – no seguro obrigatório, a simples ocorrência do dano, independentemente da apuração da culpa, implica o imediato pagamento da indenização diretamente ao terceiro prejudicado, sem a participação ou intermediação de pessoas que possam, eventualmente, dele obter vantagens indevidas.
Segundo o DL 73/66, é obrigatório o pagamento do seguro obrigatório no prazo de 15 dias, mediante simples apresentação dos documentos que comprovem o acidente e a condição do beneficiário.
O seguro obrigatório tem como objetivo garantir qualquer dano. A cobertura de danos pessoais abrange todas as pessoas que se encontrem no veículo sinistrado ou fora dele e que, em decorrência do acidente automobilístico, venham a ser lesionadas. Terceiro é sempre a vítima do acidente, ainda que seja o condutor ou proprietário do veículo. A cobertura à vítima do dano é efetuada independentemente de o veículo ou a própria seguradora serem identificados, acionando o beneficiário do seguro qualquer das empresas seguradoras integrantes do consórcio securitário. O terceiro prejudicado terá direito à indenização pelo sinistro, mesmo que não efetuado o pagamento do prêmio pelo segurado.

SEGURO DE PESSOA
Não tem caráter indenitário. Seu valor não depende de qualquer limitação e varia de acordo com a vontade e as condições financeiras do segurado, que pode fazer tantos seguros quantos desejar.
ART. 789 – não se fala no valor do interesse segurado. Pode o segurado contratar quantos seguros quiser para a sua vida. O segurador se reserva o direito de aceitar, recusar ou limitar sua responsabilidade, mas o segurado fica livre para procurar outro segurador. O interessado pode celebrar mais de um seguro sobre o mesmo interesse.
ART. 790 – uma pessoa pode estabelecer seguro sobre a vida de outra pessoa, desde que demonstre ter interesse na manutenção da vida dessa outra pessoa.
ART. 791 – há duas exceções quanto à substituição do beneficiário: quando abre-se mão dessa faculdade e quando está relacionado a uma obrigação. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por ato de última vontade. Deve-se cientificar a seguradora para gerar efeitos a substituição, caso contrário, a seguradora pagando para o primeiro beneficiário estará se exonerando do encargo.
ART. 792 – o CC reconhece a união estável mesmo que ocorra entre duas pessoas casadas, vez que é assegurada constitucionalmente. Portanto, o convivente em união estável também terá direito à indenização.
ART. 793 – deve ser interpretado no sentido de que quando do sinistro ele deveria ao menos estar separado de fato. Interpretação à luz do princípio da razoabilidade.
ART. 794 – não se considera para qualquer fim, como herança, o valor recebido a título de seguro de vida.
ART. 795 – não aplica-se quando o acordo é feito judicialmente.
ART. 796 – estipulado prazo determinado a renovação tácita só pode ocorrer uma vez. O segurador não pode sobrar do segurado o que ele não pagar a título de prêmio. Caso o segurado não pague algumas parcelas do prêmio, o segurador pode reduzir o capital garantido ou resolver o contrato, com restituição da reserva formada, entretanto, não pode cobrar as parcelas vencidas judicialmente.
ART. 797 – prazo de carência.
ART. 798 – ocorrendo suicídio antes dos dois anos não há direito à indenização, apenas à reserva técnica já formada. Sendo essa a única possibilidade de não se pagar o seguro quando se tratar de suicídio. Assim, depois de passados dois anos da celebração do contrato, se vier o segurado a suicidar-se, poderá o beneficiário, independentemente de qualquer comprovação quanto à voluntariedade, ou não, do ato suicida praticado, reclamar a obrigação.
ART. 799 – vindo ocorrer o agravamento do risco por conta dessas situações previstas neste dispositivo, ainda assim deve-se indenizar.
ART. 801 – o seguro pode ser feito individualmente ou em grupo. Sendo em grupo, o estipulante não representa a seguradora perante os segurados. Essa modalidade de seguro é celebrada entre uma seguradora e uma grande empresa ou associação, em benefício de seus empregados ou associados, que desfrutarão das vantagens da estipulação, mediante uma contribuição determinada e global, paga pela estipulante.
O seguro de vida em grupo é um negócio que se estabelece entre um estipulante e a seguradora através do qual aquele se obriga ao pagamento do prêmio global e aquela se obriga a indenizar pessoas pertencentes a um grupo determinado, denominado grupo segurável, pessoas essas ligadas por um interesse comum e cuja relação, variável de momento a momento, é confiável à seguradora.

CONTRATO DE TRANSPORTE
Deve sempre ser remunerado, vez que se não houve remuneração não será contrato de transporte regido pelo Código Civil (art. 736).
Segundo a Súmula 145 do STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
ART. 731 – serviço público.
O CDC é aplicado ao contrato de transporte quando tratar-se de relação de consumo.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo e consensual.

OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
a) Deslocar pessoas ou coisas de um local para o outro, com integralidade da coisa ou pessoa, valendo-se dos meios necessários para que a coisa seja conservada. Os transportadores respondem objetivamente, independentemente de culpa.
O contrato de transporte gera, ao transportador, uma obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria, sem avarias ao seu destino. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume ao local de destino.
ART. 733 – havendo o percurso que ser feito por mais do que um transportador, eles responderão solidariamente. Prevalece, assim, em face do inadimplemento dos transportadores colegiados, o direito do usuário de reclamar a reparação de qualquer dos coobrigados. Essa modalidade exige que todas as empresas que participam do percurso contratado respondam solidariamente.

OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Pagar a remuneração estabelecida que, em regra, é paga antes, no entanto, pode haver convenção das partes a respeito.

TRANSPORTE DE PESSOAS
O transportador, independente de culpa, responderá pelos danos causados, mesmo que o acidente seja causado por terceiro, só não respondendo em ocasião de força maior (art. 734 e 735). O passageiro pode propor a ação diretamente ao terceiro, que tem legitimidade passiva, se assim o quiser, no entanto, terá que provar a culpa, enquanto que se propor contra a transportadora não deverá prová-la.
ART. 734 – o fato de ter sido mencionada somente a força maior revela a intenção do legislador de considerar excludentes da responsabilidade do transportador somente os acontecimentos naturais, como raio, inundação, terremoto, etc., e não os fatos decorrentes da conduta humana, alheios à vontade das partes, como greve, motim, guerra, etc.
ART. 738 – a responsabilidade do transportador é ilidida se o acidente proveio de culpa do usuário. Em caso de culpa exclusiva do passageiro e de força maior, o transportador fica exonerado de qualquer responsabilidade, pois nestas hipóteses rompe-se o nexo de causalidade. Verifica-se, através do parágrafo único deste artigo, que a culpa concorrente da vítima constitui causa de redução do montante da indenização pleiteada, em proporção ao grau de culpa comprovado nos autos (art. 945).
ART. 740 – se outra pessoa não foi transportada no lugar, não terá direito à restituição do valor. Este artigo visa evitar o enriquecimento sem causa.

** Há divergência a respeito, mas pode-se afirmar que o assalto à mão armada em interior de ônibus, embora se pudesse ter meios de evitá-lo, constitui uma causa estranha ao transporte, que isente de responsabilidade o transportador, ao fundamento, especialmente, de que o dever de prestar segurança pública, inclusive aos passageiros, é do Estado, mercê do art. 144 da CF, não de podendo transferi-lo ao transportador.

TRANSPORTE DE COISAS
O recibo de entrega ou conhecimento de transporte consiste em documento emitido pelo transportador para comprovação da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte. Pode ser transferido por simples endosso. A responsabilidade do transportador é limitada ao valor do conhecimento (art. 750).
ART. 745 – sendo mentirosa a descrição dos objetos e o transportador sofrer prejuízo, terá direito à indenização recebida do remetente. O prazo de 120 dias é de prescrição e não de decadência, pois trata-se de condenação em que se exige uma prestação.
ART. 746 – caso o transportador aceite a coisa, não poderá alegar em seguida que o dano ocorreu por má embalagem.
ART. 749 – responde objetivamente se assim não o fizer.
ART. 752 – em regra geral não há necessidade de aviso e entrega a domicílio.
ART. 753,§ 1° – aplica-se somente se o impedimento não e imputável ao transportador.
ART. 753, § 2° – todos os valores correrão por conta do transportador.
ART. 754 – sendo o dano perceptível à vista, deve denunciar no ato.
ART. 755 – art. 335, IV (Art. 335. A consignação tem lugar: IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento .

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