sábado, 13 de novembro de 2010

Direito Civil III - Contratos - parte 3

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Uma pessoa se obriga a pagar uma renda a outra pessoa, por prazo certo ou indeterminado. ART. 803.
Se o contrato for oneroso, o credor deve fornecer bens ao rendeiro. Havendo um terceiro, este se obriga a entregar bens ao rendeiro que deve pagar uma renda ao credor. ART. 804.
Pelo contrato de constituição de renda a título oneroso, uma pessoa (instituidor) entrega a outra (rendeiro) um capital, que pode consistir em bens móveis ou imóveis, obrigando-se esta a pagar àquela ou a terceiro por ela indicado, periodicamente, uma determinada prestação. Quando se convenciona o pagamento de uma renda vitalícia a terceiro, este passa a denominar-se beneficiário.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo; formal ou real. A doutrina divide, uma parte entende ser formal, se levar-se em conta o art. 807. No entanto, segundo o art. 804, seria real.

OBRIGAÇÕES DO CREDOR
Só existem obrigações para o credor se o contrato for oneroso:
a) entregar os bens prometidos.

OBRIGAÇÕES DO RENDEIRO
a) Pagar a renda.

ART. 806 – O instituidor, que entrega a outrem um capital ou bens, está interessado na segurança de uma pensão periódica que garanta sua subsistência por toda a vida, por isso não pode ir além da vida do credor. No entanto, pode ser o contrato de constituição de renda constituído para além da vida do rendeiro, passando a obrigação a seus herdeiros.

ART. 808 – aplica-se esse artigo em função do princípio da boa-fé objetiva. A moléstia superveniente não anula o contrato, mesmo que o óbito ocorra nesse período.
ART. 809 – com a tradição, o rendeiro se torna proprietário dos bens.
ART. 810 – não pagando as prestações atrasadas e nem dando garantias, há direito à resolução do contrato.
ART. 811 – assim, se as prestações forem mensais e devidas ao término de casa mês, o credor, decorridos dez dias, por exemplo, já terá adquirido o direito ao valor correspondente ao decêndio. Se no final deste período vier a falecer, seus herdeiros terão direito de exigir o pagamento relativo aos aludidos dez dias, ou seja, relativo ao período iniciado até o dia da morte, quando cessa a obrigação.
ART. 812 – só haverá o direito de acrescer caso o próprio contrato estabeleça, ou seja, os beneficiários que vierem a falecer não serão, portanto, substituídos pelos sobreviventes, salvo se ficar estipulado que são sucessivos, ou seja, que a parte do que faltar acresce à dos que sobreviverem. Mas o direito de acrescer depende de cláusula expressa. Se os beneficiários forem marido e mulher aplica-se o disposto no art. 551.
ART. 813 – a renda instituída a título gratuito pode ser impenhorável. Sendo aposentadoria ou pensão alimentícia, não há necessidade de estabelecer a impenhorabilidade, sendo esta de pleno direito.

CONTRATO DE JOGO E APOSTA
No jogo leva-se em conta a sorte, o azar.
Na aposta, leva-se em conta a divergência de opinião.
Em relação ao jogo, há 3 tipos de contrato: regulamentado (ex.: mega-sena), que obrigam ao pagamento; tolerados, que não são regulamentados e nem proibidos, geram obrigação natural; e jogo proibido (ex.: jogo do bicho), gera contrato nulo, no entanto, o Código diz gerar obrigação natural. Os jogos regulamentados dão nascimento a negócios jurídicos, cujos efeitos são legalmente previstos e, conseguintemente, quem ganha tem ação para receber o crédito, revestido que fica de todas as características de obrigação exigível.
Nos artigos 814 a 817 o CC trata do jogo proibido e tolerado, não do regulamentado.
ART. 814 – se o devedor, que não está obrigado, vier a pagar a dívida voluntariamente, o seu ato torna-se irretratável, não cabendo a repetição. No entanto, há duas exceções para o caso: a primeira, fundada no dolo do ganhador, quando este utiliza um artifício malicioso para vencer a disputa e afastar a álea existente, ficando o solvens autorizado a recobrar o que pagou; a segunda, se o perdedor é menor ou interdito.
ART. 814, §1° – qualquer contrato feito para cobrir obrigação de jogo não obriga a pagamento, a não ser a terceiro de boa-fé que desconhece a nota promissória.
ART. 815 – se o empréstimo foi feito antes do jogo daí pode-se cobrar.
ART. 817 – o sorteio, utilizado para dirimir questões ou dividir coisas comuns, não é tratado como jogo. A razão é que, em tais hipóteses, não existe lucro ou perda, sendo que os interessados apenas elegem um determinado critério para dirimir as questões sobre as quais divergem. Podem os herdeiros, por exemplo, deixar à sorte a divisão dos quinhões, realizado o sorteio.

CONTRATO DE FIANÇA
A fiança trata-se de um contrato através do qual alguém, que não o devedor, se obriga a cumprir uma obrigação caso o devedor não o faça. Trata-se de garantia especial
Alguém, estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não o solva o devedor.
Art. 818: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
** Segundo consta na Lei 8.009/90, o imóvel residencial do fiador pode ser penhorado, enquanto que o do devedor não pode.

NATUREZA JURÍDICA
Unilateral: só traz obrigações para o fiador, o credor não tem obrigação nenhuma. O contrato é feito entre credor e fiador, não é necessário que o afiançado seja contatado (art. 820). Como se trata de um contrato entre fiador e credor, entre os quais se forma relação jurídico-fidejussória, e tem sempre por finalidade beneficiar o devedor, nada impede que o contrato se forma, sem que este tenha conhecimento.
Gratuito: vantagens para o credor e desvantagens para o fiador.
Formal: deve ser necessariamente por escrito (art. 819). Normalmente é instrumentalizado no contrato principal, podendo o ser, também, em documento apartado.
Acessório: depende do contrato principal.

INTERPRETAÇÃO
Não pode ser interpretado de forma extensiva, a fim de aumentar as obrigações do fiador (artigos 819 e 114).
Se houver dúvidas quanto à obrigação do fiador, deve ela ser interpretada no sentido de diminuir a obrigação.
ART. 39, Lei 8.245/91 – as garantias vão até a devolução das chaves, independentemente do prazo no contrato. Segundo o STJ este art. 39 não se aplica em caso de fiança, garantindo-se o fiador só no prazo do contrato, vez que, segundo o art. 819 do CC, tal dispositivo deve ter interpretação restrita.

Súmula 214 do STJ: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

OBRIGAÇÕES DO FIADOR
- Pagar caso o devedor não pague. Trata-se de obrigação subsidiária.
A subsidiariedade dá-se através do benefício de ordem, eis que o fiador, quando instado a pagar, pode indicar bens do devedor para que eles primeiro sejam penhorados para, caso estes não sejam suficientes, recaia a obrigação no patrimônio do fiador (art. 827). Deve fazer uso desse benefício de ordem no primeiro momento que lhe competir falar no processo. Devem ser bens livres de ônus e que localizem-se na Comarca.
Podem os contratantes acordarem a fim de afastar o benefício de ordem, ocasião em que a responsabilidade do fiador será solidária com a do devedor, e o credor poderá exigir dele, desde logo, o pagamento da dívida (art. 828).
Quanto ao alcance da fiança, ela pode ser limitada ou ilimitada. Se ilimitada, abrange os principais e acessórios, responderá o fiador do mesmo jeito que o devedor, tendo como limite a obrigação do devedor (art. 822). Quando seja determinado o objeto da fiança, sem a declaração de que ela se limita à dívida principal, entende-se que ela compreende os seus acessórios. Se limitada reduz as obrigações do fiador em relação às do devedor (art. 823).
Se a fiança for estipulada a mais do que a dívida do devedor, não será anulada por completo, mas somente o excesso, ficando obrigado, ainda, o fiador no valor correspondente até o montante da dívida do devedor (ao montante da obrigação afiançada).
Fiança conjunta – art. 829: no silêncio do contrato, os fiadores serão solidários entre si. Se não houver especificação da parte da dívida que cada qual garante, pode o credor, em caso de inadimplência do devedor principal, exigir de um, de alguns, ou de todos os fiadores, o total da dívida (art. 275).
Arts. 830: assim como o fiador único pode limitar a garantia a uma parte da dívida somente (cf. art. 823), admite-se, também, sendo vários os fiadores, que cada qual especifique no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade e, neste caso, não será obrigado por mais.

** Obrigações naturais e anuláveis admitem fiança. No entanto, não é admitida para obrigações nulas e inexistentes (art. 824) a não ser que a nulidade diga respeito à incapacidade do devedor. Regra que não se aplica ao mútuo.

SUB-ROGAÇÃO
Caso o fiador pague a dívida do devedor, ele sub-roga-se nos direitos do credor. Havendo prejuízos além do valor da dívida, o fiador deve receber, além do principal, os acessórios e perdas e danos (arts. 832 e 833). Para a sub-rogação, deverá o fiador pagar integralmente a dívida, pois que, sendo garante do afiançado, não pode concorrer com o credor, não totalmente satisfeito, na excussão dos bens do devedor.
ART. 833 – os mesmos juros que o credor teria direito de receber deverão ser pagos ao fiador; em não havendo juros pactuados no contrato principal, aplicam-se os juros moratórios previstos no art. 406 do CC (12% a.a.).

ART. 826 – se exige-se a substituição do fiador e ele não é substituído, aplica-se o art. 333 (vencimento antecipado da dívida).
ART. 834 – o fiador tem legitimidade ativa para mover a execução caso o credor esteja demorando para o fazer.
ART. 835 – o contrato de fiança admite resilição unilateral, ficando o fiador, após a notificação, ficando obrigado nos 60 dias seguintes.
ART. 836 – o contrato extingue-se com a morte do fiador, mas a obrigação da fiança (a dívida) alcança os herdeiros, se já devida antes da morte, ou seja, o fiador, ao conceder a fiança, assume a obrigação de pagar a dívida do devedor, se este não o fizer no tempo e na forma devidos, todavia, tal obrigação transmite-se aos herdeiros. Contudo, estes não são obrigados a afiançar dívidas alheias, se assim não quiserem, a responsabilidade que a lei lhes impõe se limita ao tempo decorrido até a morte do devedor e não pode ultrapassar as forças da herança.

EXTINÇÃO
a)  Morte do fiador, conforme o art. 836. A morte do afiançado não a extingue;
b)    Resilição unilateral (quando o contrato for por tempo indeterminado);
c)    Arts. 837 a 839.
ART. 838: a) concessão moratória (dilação do prazo contratual) ao devedor, sem o consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências (por abrir Mao de hipoteca, que também garantia a dívida, por exemplo); c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo credor, ainda que depois venha a perder o objeto por evicção, pois neste caso ocorre o pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. A obrigação acessória não renasce, neste caso, com a eventual evicção da coisa dada em pagamento.
** Por ser contrato acessório, extingue-se em sobrevindo qualquer causa de extinção do débito principal por ela assegurado, salvo a hipótese do art. 824.



QUESTÕES

1)        Alberto foi contratado pela empresa Secos e Molhados Ltda. como representante comercial autônomo em 10.10.1995. Sua área de atuação correspondia às delimitações geográficas de Toledo. Durante o prazo contratual recebeu comissões médias de 10 mil reais/mês, isso até Janeiro de 2007, quando a empresa Secos e Molhados colocou, na mesma área de atuação, outro representante, o que acarretou na redução, em média, de 30% das comissões recebidas por Alberto. Hoje Alberto recebeu notificação extrajudicial na qual a empresa Secos e Molhados afirma que a partir de amanhã Alberto não é mais representante comercial dela e que está desautorizado a praticar qualquer negócio em seu nome. Quais os direitos de Alberto neste caso?
Alberto tem direito à indenização prevista no art. 27, alínea ‘j’ (montante não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação); pagamento de 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores, conforme art. 34 da Lei e ainda a indenização devida pelo descumprimento do contrato (quebra da exclusividade) e a remuneração até então devida nos termos do art. 718.

2) João da Silva contratou um seguro contra eventos climáticos em relação à sua casa no valor de 200.000 reais, com a seguradora Itaú. Ainda durante o prazo de vigência deste contrato, realizou outro seguro sobre o mesmo imóvel, com as mesmas coberturas, com a seguradora Aliança do Brasil. O sinistro ocorreu. De quem o segurado pode cobrar a indenização?
O segurado não pode cobrar a indenização de qualquer dos seguradores, vez que, segundo o art. 782, ele deveria ter previamente comunicado a primitiva seguradora da realização do segundo contrato, para que ela verificasse a compatibilidade, para que o valor da garantia não ultrapassasse o valor do interesse segurado.

3) Alberto tem seguro em relação ao seu veículo Monza Classic, ano 1989. Na sexta passada, foi a uma festa de sua turma e bebeu em demasia. Na sequência, capotou o sei veículo em uma reta. No bafômetro constou 3.0. A seguradora está obrigada a indenizar o dano? Fundamente.
A seguradora não está obrigada a indenizar o prejuízo, vez que trata-se de caso de culpa grave (art. 762).

4) Bernardo mantém seguro sobre sua indústria, seguro este que cobre, entre outros eventos, incêndio. E na data de hoje, iniciou-se um incêndio no local, que foi contido mas para isso foi necessária a contratação de uma equipe especializada que, inclusive, derrubou algumas paredes para chegar até o foco do incêndio. Que verbas devem compor a indenização devida ao segurado?
Por força do art. 771, além da garantia, deve compor a indenização as despesas de salvamento conseqüentes ao sinistro, quais sejam, o pagamento da equipe especializada e o conserto das paredes derrubadas.

5) Carlos contratou seguro contra furto e roubo em relação ao veículo de sua propriedade, prometendo pagar o prêmio em 6 parcelas mensais e consecutivas. Pagou as cinco primeiras parcelas e quinze dias após o vencimento da sexta, que ele não pagou porque se esqueceu, seu veículo foi furtado. A seguradora negou o pagamento da indenização fundamentada no art. 763 do CC. Está correta essa decisão? Fundamente.
Não está correta a decisão vez que o art. 763 deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e teoria do adimplemento substancial. É entendimento jurisprudencial que se a mora for pequena, não aplica-se o art. 763. Ainda, segundo a SUSEP, não havendo o pagamento do prêmio, deve haver a redução da vigência da apólice, que só pode ser feita após a notificação do segurado para que, em 15 dias, regularize o débito.

6) É devido o pagamento do capital segurado, no caso de seguro de vida, em se tratando de suicídio? Fundamente.
Segundo o art. 798, em caso de suicídio, é devido o pagamento do seguro somente se o fato ocorreu ao menos 2 anos após a realização do contrato.

7) João fez seguro de vida no valor de 1 milhão de reais, deixando como beneficiários sua mulher e seu único filho. Desgraçadamente faleceu por morte acidental durante o período de vigência do seguro. No momento de seu passamento, suas dívidas eram duas vezes superiores ao se patrimônio. Pode o valor do seguro ser penhorado pelos credores para o pagamento das dívidas do “de cujos”?
O valor do seguro não pode ser penhorado para o pagamento da dívida (art. 794).

João, pessoa bastante perspicaz nos negócios, contratou seguro de vida em favor de Felipe Massa, colocando-se como beneficiário. Caso Felipe Massa venha a falecer durante o período contratado, João tem direito a receber o valor do seguro contratado? Fundamente.
João terá direito a receber o valor do seguro contratado se provar seu interesse pela preservação da vida de Felipe Massa (art. 790).

9) O seguro de saúde (pagamento das despesas médicas do segurado) é considerado seguro de dano ou de pessoa? Fundamente.
Seguro de saúde é considerado seguro de dano.

10) No seguro de vida, quem pode ser beneficiado? Admite-se sempre a substituição do beneficiário?
No seguro de vida pode ser beneficiado o cônjuge, o convivente em união estável, os herdeiros, na falta destes, os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência e o companheiro, se ao tempo do sinistro o segurado era ao menos separado de fato.
A substituição não é admitida quando renunciada tal faculdade ou quando o seguro tiver como causa declarada a garantia de uma obrigação.

11) Alberto tem seguro total sobre seu veículo, inclusive de responsabilidade civil. Por sua culpa colidiu com o veículo de Bernardo, o que redundou na perda total deste. Pode Bernardo ingressar com ação de indenização diretamente contra a seguradora? Fundamente.
Bernardo pode ingressar com ação diretamente contra a seguradora, conforme art. 787

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