sábado, 13 de novembro de 2010

Direito Civil III - Contratos - parte 3

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Uma pessoa se obriga a pagar uma renda a outra pessoa, por prazo certo ou indeterminado. ART. 803.
Se o contrato for oneroso, o credor deve fornecer bens ao rendeiro. Havendo um terceiro, este se obriga a entregar bens ao rendeiro que deve pagar uma renda ao credor. ART. 804.
Pelo contrato de constituição de renda a título oneroso, uma pessoa (instituidor) entrega a outra (rendeiro) um capital, que pode consistir em bens móveis ou imóveis, obrigando-se esta a pagar àquela ou a terceiro por ela indicado, periodicamente, uma determinada prestação. Quando se convenciona o pagamento de uma renda vitalícia a terceiro, este passa a denominar-se beneficiário.

NATUREZA JURÍDICA
Bilateral; oneroso; comutativo; formal ou real. A doutrina divide, uma parte entende ser formal, se levar-se em conta o art. 807. No entanto, segundo o art. 804, seria real.

OBRIGAÇÕES DO CREDOR
Só existem obrigações para o credor se o contrato for oneroso:
a) entregar os bens prometidos.

OBRIGAÇÕES DO RENDEIRO
a) Pagar a renda.

ART. 806 – O instituidor, que entrega a outrem um capital ou bens, está interessado na segurança de uma pensão periódica que garanta sua subsistência por toda a vida, por isso não pode ir além da vida do credor. No entanto, pode ser o contrato de constituição de renda constituído para além da vida do rendeiro, passando a obrigação a seus herdeiros.

ART. 808 – aplica-se esse artigo em função do princípio da boa-fé objetiva. A moléstia superveniente não anula o contrato, mesmo que o óbito ocorra nesse período.
ART. 809 – com a tradição, o rendeiro se torna proprietário dos bens.
ART. 810 – não pagando as prestações atrasadas e nem dando garantias, há direito à resolução do contrato.
ART. 811 – assim, se as prestações forem mensais e devidas ao término de casa mês, o credor, decorridos dez dias, por exemplo, já terá adquirido o direito ao valor correspondente ao decêndio. Se no final deste período vier a falecer, seus herdeiros terão direito de exigir o pagamento relativo aos aludidos dez dias, ou seja, relativo ao período iniciado até o dia da morte, quando cessa a obrigação.
ART. 812 – só haverá o direito de acrescer caso o próprio contrato estabeleça, ou seja, os beneficiários que vierem a falecer não serão, portanto, substituídos pelos sobreviventes, salvo se ficar estipulado que são sucessivos, ou seja, que a parte do que faltar acresce à dos que sobreviverem. Mas o direito de acrescer depende de cláusula expressa. Se os beneficiários forem marido e mulher aplica-se o disposto no art. 551.
ART. 813 – a renda instituída a título gratuito pode ser impenhorável. Sendo aposentadoria ou pensão alimentícia, não há necessidade de estabelecer a impenhorabilidade, sendo esta de pleno direito.

Direito Civil III - Contratos - parte 2

LOCAÇÃO – LEI 8.245/91
Por contrato de locação tem-se o contrato em que uma das partes (locador) se obriga a ceder o uso de um imóvel urbano por certo prazo (determinado ou indeterminado) a outra pessoa (locatário) que se obrigou a pagar certo preço como contraprestação pelo uso.
Transfere-se não a propriedade, mas apenas seu uso e gozo.
ART. 2.036.
Se o contrato de locação predial for superior a dez anos, depende de vênia conjugal, ausente esta, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente (art. 3º). Visa a regra evitar que um cônjuge onere indevidamente o patrimônio comum, pois uma locação por prazo extremamente longo representa uma restrição ao direito de propriedade.
Durante o prazo convencionado o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada. Haverá dispensa da mula se a devolução decorrer de transferência para a prestação de serviços em outra localidade, devendo notificar o locador com 30 dias de antecedência.
ART. 4º – indenização pela devolução antecipado do imóvel, tendo a multa, portanto, natureza compensatória, dispondo, ainda que, não havendo multa pactuada, será ela fixada pela sentença. Esse quantum constitui uma compensação pela resolução antecipada do contrato. Tendo, no caso, natureza compensatória, equivale a uma prefixação das perdas e danos. Se, no entanto, o seu valor for considerado insuficiente, poderá o locador abandona-la e pleitear perdas e danos em termos amplos, arcando com o ônus de provar o prejuízo alegado. Não poderá, todavia, cumular a cobrança da multa com as perdas e danos.
Embora o locador não possa reaver o imóvel locado, na vigência do prazo de duração do contrato, admite-se, contudo, a retomada ao final deste, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses. A resolução opera-se com o fim do prazo, independentemente de notificação ou aviso. Dá-se, na hipótese, a resolução do contrato sem motivação (denúncia vazia). Mas se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ocorrendo a prorrogação, o locador só poderá denunciar o contrato se conceder prazo de 30 dias para desocupação. Findo o contrato por prazo determinado, o locador tem o prazo de 30 dias para entrar com a ação de despejo. A ação de despejo deve ser proposta em seguida ao escoamento do prazo concedido na notificação, ou seja, nos 30 dias seguintes, sob pena de perder a eficácia. A locação ajustada por prazo inferior a 30 meses prorroga-se automaticamente e sem termo, admitindo-se a retomada somente nas hipóteses do art. 47 (denúncia cheia ou motivada).
ART. 10 – sendo vários os herdeiros, são todos considerados locadores solidários. Por conseguinte, o pagamento feito a um deles extingue a obrigação, se não houver disposição contratual em contrário.
ART. 11 – falecendo o locatário, servindo o imóvel de moradia da família, defere-se aos seus membros o direito de continuar no imóvel, sob as mesmas condições do locatário falecido.

Direito Civil III - Contratos

Posted 27/09/2009 by reesser in Direito Civil III - Contratos. Comentários desativados

ARTs. 421 a 480 – aplicáveis a todo e qualquer contrato.
O papel é mero instrumento do contrato, o que o materializa.

FATO JURÍDICO – acontecimento que gera efeitos jurídicos. Dividem-se em fatos jurídicos stricto sensu (que não tem participação humana, ex.: morte, nascimento) e atos jurídicos (praticados por uma pessoa) são atos jurídicos lato sensu, que se dividem em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos.
Espécies de atos jurídicos são sempre praticados por pessoas. Os atos jurídicos stricto sensu têm efeito sempre previsto em lei, já nos negócios jurídicos pode-se alterar os efeitos do ato de acordo com a vontade. Exemplo de ato jurídico stricto sensu é o reconhecimento de paternidade, tem efeitos certos e imutáveis, previstos em lei. Já nos negócios jurídicos, os efeitos do ato praticado podem ser estabelecidos, modificados pelas partes, como exemplo temos o testamento.
Contrato que versa sobre venda de imóveis de valor superior a 30 mil reais deve ser feito por escritura pública (art. 490), porém, o que diz o art. 490 não é absoluto, pode ser modificado pela vontade das partes.
Os contratos são negócios jurídicos, podem ser alterados pelas partes.
Temos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, aos primeiros é necessário uma única vontade (como o testamento), nos bilaterais ou plurilaterais, têm-se acordo de vontades, é necessário ter duas vontades ou mais. Nos bilaterais as vontades devem ser contrárias, contrapostas (ex.: contrato de compra e venda; os plurilaterais têm as vontades no mesmo sentido (ex.: sociedade de advogados).
** O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É um acordo de vontades com finalidade de criar, extinguir ou modificar direitos patrimoniais.
Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido simples aparência de vontade.
O contrato constitui um ponto de encontro de vontades, duas ou mais. Não se confunde com a vontade individual de uma pessoa, natural ou jurídica. Haverá tantas partes em um contrato quantos forem os centros de interesses do negócio.
Mais de uma pessoa, várias pessoas em um contrato podem ter interesses comuns, portanto, o que estabelece o número das partes no contrato é o número dos centros de interesse. A parte contratual pode tanto ser uma única pessoa, como um conjunto de pessoas, ou uma coletividade.
A liberdade contratual não é ilimitada, a cada dia é mais reduzida.
- ART. 51 do CDC traz cláusulas abusivas.
-ARTs. 421 e 422 do CC: princípios da função social dos contratos e boa-fé objetiva.
- ART. 107 – em linha de princípio, os contratos verbais são válidos, a não ser quando a lei exigir que seja por escrito, como no caso do testamento.
A nota fiscal pode servir como prova de um contrato existente, mas não é um instrumento contratual.
Na compra e venda de imóveis não é válido o contrato verbal.

Direito Civil - Dos Bens - Parte 4

Direito Civil - Dos Bens - Parte 3

Direito Civil - Dos Bens - Parte 2

Direito Civil - Dos Bens - Parte 1

Direito Civil - Dos Bens

Conceito: bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.

Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.

Bens móveis e imóveis: móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia; imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância.

Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.

Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.

Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.

Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.

Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.

Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.

Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.

Bens singulares e coletivos: as coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade; coletivas são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.

Bens principais e acessórios: principais são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal.

Bens particulares e bens públicos: são respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos Municípios.

Bens públicos de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.

Bens públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.

Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

Bens que estão fora do comércio: os bens alienáveis, disponíveis ou no comércio, são os que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo, portanto, passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por sua natureza, quer por disposição legal, que permite, por exemplo, a venda de bem público; os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação.

Bens inalienáveis por sua natureza: são os bens de uso inexaurível, como o ar, o mar, a luz solar; porém a captação, por meio de aparelhagem, do ar atmosférico ou da água do mar para extrair certos elementos com o escopo de atender determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio.

Bens legalmente inalienáveis: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômico-sociais, à defesa social e à proteção de determinadas pessoas; poderão ser alienados, por autorização legal apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas formalidades; entram nessa categoria: os bens públicos; os dotais; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício de condomínio por andares; o bem de família; os móveis ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios.

Bens inalienáveis pela vontade humana: são os que lhes impõe cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei, por ato inter vivos ou causa mortis.

Benfeitorias: são bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal; podem ser necessárias (imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio).

Frutos: são bens acessórios que derivam do principal; podem ser naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da atividade) e civis (do capital, como os juros).

Bem de família: divide-se em voluntário e legal; voluntário é um instituto em que o casal, ou um dos cônjuges, destina um imóvel próprio para domicílio da família, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo imóvel (art. 70, CC); essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges a até que os filhos completem a maioridade, não podendo o imóvel ter outro destino ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais; também não entra no inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho menor (art. 20 do Dec-Lei 3.200/41); é o instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente de qualquer ato ou providência dos interessados; a impenhorabilidade abrange os seguintes bens, desde que quitados: a casa e seu terreno, os móveis que guarnecem a casa, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional; se a casa for alugada, aplica-se aos bens móveis, que guarnecem a residência; se for imóvel rural, aplica-se só a sede de moradia móveis.

Das Obrigações de Dar, de Fazer e Não Fazer.

AS OBRIGAÇÕES.


HISTÓRICO.


O direito das obrigações foi introduzido no Código Civil (1916), em seu Livro III, Títulos I a IX, e o Novo Código Civil (2002), que mantendo a sua terminologia, consagra-o em seu Livro I, Títulos I a X, tendo a obrigação mantido o seu sentido, ou seja, designando um prestação a ser cumprida pelo devedor ao credor, existindo assim uma relação obrigacional, um crédito e uma dívida.


Esse ramo do direito está diretamente ligado às relações econômicas, e por tal razão não sofre muita interferência em relação as mudanças de valores e hábitos sociais. Vale dizer que é através das relações de obrigação que o regime econômico é estruturado.


A evolução histórica do direito das obrigações ocorreu a partir da divisão realizada por Aristóteles, a qual estabeleceu que as relações obrigacionais são divididas em dois tipos: as voluntárias, aquelas decorrentes de um acordo entre as partes, e as involuntárias, aquelas resultantes de um fato que nasce de uma obrigação.


O Direito Romano antes de utilizar o termo obrigação nas relações jurídicas, tinha como seu equivalente histórico a figura do nexum, uma espécie de empréstimo, que permitia ao credor o poder de exigir do devedor o adimplemento de prestação específica, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo também ser reduzido à condição de escravo.


De acordo com Washington de Barros Monteiro (2003, p. 5):


A palavra obligatio é, com efeito, relativamente recente. Não empregou a Lei das XII Tábuas, nem ela figurava na terminologia jurídica mais remota. O vocábulo primitivo, empregado para externar o vínculo obrigacional, era nexum, derivado do verbo nectere (atar, unir, vincular).


No direito romano o termo nexum significava o direito do credor exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, que era considerada quase um direito real, e a obrigação no direito primitivo tinha como objeto o direito sobre a pessoa física do devedor, ou seja, a sujeição do seu corpo, não respeitando a sua liberdade e sua vida. Contudo este instituto foi sendo paulatinamente alterado, transformando-se num direito sobre os bens do patrimônio do obrigado, visando a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana.


Concorda Caio Mário Pereira (2004, p. 11):


[..] quando se chega ao século VI de nossa era, já pode o Corpus Iuris Civilis consagrar uma definição que apresenta a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, um dare, um facere, e um praestare, e não uma sujeição do corpo ou da pessoa do obrigado [...].


Nesse sentido assevera Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004, p. 03):


[...]do ponto de vista formal, o grande diferencial do conceito moderno de obrigação para seus antecedentes históricos está no seu conteúdo econômico, deslocando-se a sua garantia da pessoa do devedor para o seu patrimônio. Tal modificação valoriza a dignidade humana ao mesmo tempo que retira a importância central da obrigação do indivíduo no pólo passivo, o que possibilitou, inclusive, a transmissibilidade das obrigações não admitidas entre os romanos. (grifo nosso)


Cita-se Vicente de Paulo Saraiva (2003, p. 19-20):


[...] a intransmissibilidade da obrigação, contudo, foi uma constante em todas as fases de evolução do direito romano.
[...]
[...] a transmissibilidade das obrigações é a tônica, acentuando-se que, embora a relação jurídica se estabeleça entre as pessoas, o vínculo obrigacional repercute apenas sobre o patrimônio do devedor no momento da execução.


Assim o Código Civil Francês, antigo Código de Napoleão de 1804, estabeleceu em seu artigo 2.093, regra fundamental sobre as obrigações, a qual está sendo também utilizada para a construção teórica moderna do direito das obrigações pátria, qual seja de que os credores tem como garantia comum os bens do devedor, respeitando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


Corrobora com tal entendimento Washigton de Barros Monteiro (2003, p. 10):


O objeto da obrigação consiste numa prestação pessoal. Só a própria pessoa vinculada, ou seu sub-rogado, adstrita está ao cumprimento da prestação. A obrigação submete exclusivamente o devedor, ou seu sucessor. Como, porém, ela não pode exercer-se diretamente sobre a própria pessoa, por atentatório à dignidade humana torna-se efetiva mediante atuação sobre o respectivo patrimônio. Em tais condições, embora a obrigação objetive uma prestação pessoal do devedor, na execução por inadimplemento desce-se aos seus bens.


Desse modo observa-se que o direito romano e o direito francês tiveram uma grande influência na constituição do direito das obrigações brasileiro, sendo tal entendimento aceita pela maioria da doutrina e jurisprudência do país, uma vez que tais preceitos são utilizados na prática até os dias atuais.


CONCEITO.


A obrigação pode ser conceituada como uma relação jurídica, determinada entre o devedor e o credor, tendo como caráter a transitoriedade, e como objeto, a prestação pessoal devida pelo primeiro ao segundo, garantindo o cumprimento por meio de seu patrimônio.


Concorda com tal entendimento o ilustre doutrinador Orlando Gomes (2000, p. 8) ao afirmar que a obrigação “é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”.


Acrescenta o civilista Silvio Rodrigues (2002, p. 4) afirmando que tal instituto é definido como “[...] vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)”.


Acrescenta o professor Washigton de Barros Monteiro (2003, p. 8):


[...] obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.


Corrobora Maria Helena Diniz (2004, p. 3) afirmando que a obrigação visa “regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém corresponde um dever de prestar, imposto a outrem”.


Destarte a obrigação é uma relação jurídica pessoal, a qual vincula duas pessoas, o credor e o devedor, onde um fica obrigado a adimplir uma prestação patrimonial de interesse do outro. As obrigações possuem elementos que o constituem, bem como são divididas de acordo com o seu objeto, visando a realização de específica ação ou omissão do devedor, ou seja, o cumprimento por este de uma obrigação.


OS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO.




É importante informar que a obrigação possui uma estrutura, ou seja, ela é formada por elementos que compõem a relação jurídica obrigacional, sendo constituída pelo vínculo jurídico, pelas partes da relação e pela prestação.


O primeiro elemento da obrigação, conhecido também como um elemento espiritual ou abstrato, é o vínculo jurídico que relaciona o poder do credor de impor o cumprimento de uma obrigação ao devedor, e o dever deste de adimplir o compromisso firmado entre as partes.


Caio Mário Pereira (2004, p. 23) entende que:


É ele que traduz o poder que o sujeito ativo tem de impor ao outro uma ação positiva ou negativa, e exprime uma sujeição que pode variar largamente, dentro porém de dois extremos, que são os seus limites externos: a seriedade da prestação e a liberdade individual.


O segundo elemento subjetivo da obrigação é dividido em sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor); onde o credor tem o direito de exigir a realização da prestação, e o devedor tem o dever de cumpri-la.


Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003, p. 18) o credor “[...] sujeito ativo da relação obrigacional, é o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso e inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada [...]”, e o devedor “[...] sujeito passivo da relação jurídica da obrigação, é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação [...]”.


Por fim o terceiro elemento da obrigação, ou seja, o elemento objetivo é a prestação do devedor, o objeto da obrigação firmada entre os sujeitos dessa relação jurídica. Vale dizer que o objeto da obrigação é diferente da coisa que a prestação se especializa, tendo estas finalidades completamente diferentes.


Aduz Caio Mário Pereira (2004, p. 17) que “[...] o objeto da obrigação é uma prestação, e esta sempre constitui um fato humano, uma atividade do homem, uma atuação do sujeito passivo [...]”.


A obrigação possui dois tipos de objeto, o direto e imediato e, o indireto e mediato. As prestações que constituem o objeto direto e mediato da obrigação podem ser divididas em: positivas, as quais englobam a obrigação de dar coisa certa e incerta, e a obrigação de fazer e; as obrigações negativas, as quais são relativas as obrigações de não fazer.


Afirma Orlando Gomes (2000, p. 14) que o objeto imediato da obrigação “[...] é a prestação, a atividade do devedor destinada a satisfazer o interesse do credor [...]”, e o objeto mediato é “[...] o bem ou o serviço a ser prestado, a coisa que se dá ou o ato que se pratica [...]”.


Assim o instituto da obrigação apresenta três elementos necessários a sua constituição, quais sejam: o vínculo jurídico, as partes na relação obrigatória e a prestação, sendo primordial a presença dos mesmos juntos para a formação deste instituto, pois caso contrário, sua concepção não ocorre.


CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.


A classificação mais importante das obrigações, adotada pela legislação brasileira, foi inspirada no direito romano, o qual tomou como base o objeto da obrigação, ou seja, a sua prestação sendo que esta consiste em um dare (dar), facere (fazer) e non facere (não fazer).


Observa o civilista Silvio da Salvo Venosa (2002, p. 74-75):


Ambos os Códigos brasileiros ativeram-se, sem dúvida, a essa classificação romana, tendo distribuído as obrigações igualmente em três categorias: obrigação de dar (coisa certa ou coisa incerta), obrigações de fazer e obrigações de não fazer. Assim afastou-se o Código somente das obrigações de “prestar” termo que era ambíguo. Essa estrutura é mantida integralmente no novo Código.


As obrigações podem ser classificadas em positivas ou negativas, sendo estas últimas as obrigações de não fazer, que realizam-se através da abstenção de um ato pelo devedor. Já as obrigações positivas, são as obrigações de dar e fazer, as quais efetivam-se mediante um ato do devedor.


Quanto ao sujeito (elemento subjetivo) as obrigações podem ser divididas em: fracionárias, dá-se quando ocorre uma pluralidade de devedores e credores, devendo cada um responder por parte da dívida, ou tem somente direito a uma parte proporcional do crédito; conjuntas, também conhecidas como obrigações unitárias, caracteriza-se pela pluralidade de devedores ou credores, sendo imposto a todos o pagamento em conjunto de toda a dívida; disjuntivas, quando existem devedores que se obrigam alternativamente a quitação da dívida; e solidárias, quando cada devedor pode ser obrigado a realizar o pagamento da dívida por inteiro.


Em relação ao elemento objetivo, a prestação, as obrigações podem ser decomposta em: alternativas ou disjuntivas, são aquelas que tem como objeto duas ou mais prestações, e tendo o devedor a obrigação de cumprir apenas uma delas; facultativas, tem apenas um objeto, mas o devedor tem a opção de substituir a prestação devida por outra; cumulativas ou conjuntivas, são aquelas que têm como objeto a pluralidade de prestações, que devem ser adimplidas juntas; divisíveis, permitem o cumprimento em fração ou parcial da prestação, e as indivisíveis, podem ser adimplidas integralmente; líquidas, são obrigações certas e determinadas, e ilíquidas, obrigações que necessitam de especificação da sua quantidade para serem cumpridas.


As obrigações podem ser classificadas como obrigações meio, de resultado e de garantia, sendo o critério a aferição do descumprimento destas. A obrigação de meio é aquela onde o devedor se obriga a cumprir sua atividade, sem a garantia do resultado esperado; na obrigação de resultado, o devedor se obriga a realizar a atividade e produzir o resultado esperado pelo credor; e as obrigações de garantia têm o objetivo de eliminar os riscos que pesam sobre o credor, reparando as suas conseqüências.


Segundo o doutrinador Washigton de Barros Monteiro (2003, p. 57) as obrigações podem ser classificadas em puras e simples, “[...] quando a sua eficácia não fica subordinada a qualquer das modalidades dos atos jurídicos, mencionadas nos arts. 121 e seguintes do Código Civil de 2002”. Há ainda as obrigações condicionais “[...] quando dependentes de acontecimento futuro e incerto, que pode se verificar ou não [...]” e as modais, ocorrem “[...] quando se impõem a eficácia do ato é submetida a prazo, certo ou incerto, inicial ou final [...]”.


Por fim alguns civilistas como Silvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diiniz e Washigton de Barros classificam as obrigações em principais e acessórias, utilizando o critério da mútua importância. As obrigações principais são aquelas que possuem vida própria, sendo autônoma, já as obrigações acessórias são subordinadas a primeira, tendo a sua existência dependência direta com a existência daquela.


Acrescenta Vicente de Paulo Saraiva (2003, p. 143-145):


Obrigação principal é aquela que tem a individualidade própria, sem submissão a outra relação jurídica [...].
[...]
Obrigação acessória é a que supõe uma obrigação principal, à qual adere, e sem a qual não pode sequer existir [...].


Assim a doutrina brasileira realizou a classificação das obrigações, tendo como base para a realização desta os elementos que compõem tal instituto, entretanto, a divisão mais importante das obrigações é aquela que foi originada do direito romano, tendo como fundamento a prestação ou objeto da obrigação, distinguindo-se em obrigações em dar, fazer e não fazer.


AS OBRIGAÇÕES DE DAR, FAZER E NÃO FAZER.




O Código Civil (2002) manteve o entendimento constante no Código Civil (1916), realizando a divisão das obrigações de dar, fazer e não fazer através dos artigos contidos nessa legislação. Essa classificação está fundamentada em um dos elementos que constitui a obrigação, o seu objeto, ou melhor, a sua prestação. Vale dizer que essa separação foi originada pelo Direito Romano, cuja base do direito das obrigações brasileira foi retirada do mesmo.




A Obrigação de dar.


A obrigação de dar é uma prestação que o devedor deve realizar para o credor, através da entrega de um bem móvel ou imóvel, tanto para formar um direito novo, como para restituir o mesmo bem ao seu titular.


Afirma Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003, p. 42):
As obrigações de dar, que têm por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor).


Essa obrigação se desdobra em obrigação de dar coisa certa (art. 233 e s., C.C.) e coisa incerta (art. 243 e s., C.C.), sendo a primeira, a obrigação de dar coisa certa, o cumprimento pelo devedor de entregar ou restituir ao credor um objeto determinado, certo e específico; e a segunda, a obrigação de dar coisa incerta, a entrega ou restituição da coisa determinada apenas pela espécie e quantidade do objeto.


Para Mário Luiz Delgado Régis (2003, p. 226-233):


Obrigação de dar coisa incerta: Se o objeto da prestação já estiver certo e determinado, ter-se-á que a obrigação é de dar coisa certa, em que o devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa, conforme já dispunha o art. 863 do Código Civil de 1916.
[...]
Obrigação de dar coisa incerta: É aquela em que a coisa objeto da prestação não está especificamente determinada, apenas genérica e numericamente. Ou seja, a prestação não está individualizada, mas apenas mencionada pelo gênero a que pertence a limitada pela quantidade, sendo indiferente ao credor [...].


É de ver-se que a obrigação de dar, é a prestação realizada pelo devedor em entregar ou restituir coisa certa ou incerta ao credor, sendo coisa certa aquela em que possui características particulares e específicas, e coisa incerta aquela que possui tão somente caracteres genéricos.




Obrigação de fazer.


A obrigação de fazer é aquela onde o devedor se compromete a realizar um ato, ou praticar uma tarefa ao credor, estando essa modalidade de obrigação prevista no Código Civil nos artigos 247 a 249.


Afirma o professor Silvio Rodrigues (2002, p. 33) “[...] a obrigação de fazer é aquela que tem por conteúdo um ato a ser praticado pelo devedor, donde resulte benefício patrimonial para o credor [...]”.


Acrescenta o civilista Silvio de Sávio Venosa (2003, p. 99) que a obrigação de fazer “[...] é uma “atividade” do devedor, no sentido mais amplo: tanto pode ser a prestação de uma atividade física ou material [...], como uma atividade intelectual, artística ou científica [...]”.


A obrigação de fazer pode ser dividida em fungível e infungível, estando esta divisão pautada no critério de fungibilidade, que tem conceito previsto no art. 85 do Código Civil. A fungibilidade foi introduzida na doutrina para distinguir as duas diferentes classes de obrigação de fazer, ou seja, aquelas onde a pessoa do devedor constitui preocupação fundamental do credor, e aquelas onde isso não acontece.


Nas obrigações de fazer infungíveis a prestação somente poderá ser cumprida ao credor pelo próprio devedor, tendo nesta obrigação o seu negócio estabelecido intuitu personae, este funda-se em condições particulares escolhidas pelo credor no momento da escolha do devedor.


Nesse sentido afirma Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004, p. 56):


[...]se ficar estipulado que apenas o devedor indicado a título da obrigação possa satisfazê-la, estaremos diante de uma obrigação infungível. Trata-se das chamadas obrigações personalíssimas (intuitu personae), cujo adimplemento não poderá ser realizado por qualquer pessoa, em atenção às qualidade especiais daquele que se contratou.


A obrigação de fazer fungível ocorre quando a prestação contraída permite que o devedor possa ser substituído, ou seja, não há exclusividade para o cumprimento desta obrigação podendo terceiro realizá-la, sem prejudicar o credor.


O professor Silvio de Salvo Venosa (2006, p. 82) aduz que “[...] quando a pessoa do devedor é facilmente substituível, [...] a obrigação é fungível [...]”.


Assim as obrigações de fazer são aquelas em que o devedor presta um serviço ao credor, tendo como característica do objeto da obrigação a fungibilidade. Este Instituto, a fungibilidade, limita as possibilidades do adimplemento da prestação obrigacional, ao passo que quando a obrigação de fazer é fungível, um terceiro poderá substituir o devedor para adimplir a obrigação, mas quando a obrigação é infungível, apenas o devedor poderá realizar a prestação.


Obrigação de não-fazer.




A obrigação de fazer está classificada quanto ao seu objeto como uma prestação negativa, pois seu cumprimento ocorre através da abstenção do devedor em praticar um ato, podendo ser limitada ou não no tempo. Vale dizer que o Código Civil regulou essa espécie de obrigação nos artigos 250 e 251.


Segundo Silvio Rodrigues (2002, p. 41) a obrigação de não fazer “[...] é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. Trata-se de obrigação negativa [...]”.


Completa o civilista Orlando Gomes (2000, p. 40):


A obrigação de não fazer tem por fim impedir que o devedor pratique ato que teria o direito de realizar se não tivesse se obrigado a abster-se. Importa auto-restrição mais enérgica à liberdade pessoal, admitindo-se que não valem as que ultrapassam as fronteiras da liberdade jurídica.


A obrigação de não fazer tem como finalidade a omissão pelo devedor, ou seja, a obrigação de não praticar um ato que se realizado poderá prejudicar o direito do credor.


Corrobora com tal entendimento Caio Maio Pereira (2004, p. 64) ao aduzir que “[...] a obrigação de não fazer é a negativa típica. O devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em uma situação omissiva. A sua prestação é o non facere, seja mediante uma contraprestação, seja independente dela”.


Assim as obrigações de não fazer tem como característica a conduta omissiva do devedor de praticar um ato, sendo esta considerada uma prestação negativa. Tal abstenção deverá ocorrer durante um período que poderá possuir ou não limites temporais.


Ressalta-se ainda que a classificação das obrigações de dar, fazer e não fazer são importantes, posto que no momento em que o magistrado for analisar o processo poderá com mais facilidade distinguir que tipo de prestação jurisdicional o autor da demanda pleiteia, que tipo de decisão deverá tomar acerca do mesmo, tornando mais fácil também para o devedor cumprir a sua obrigação, ou seja, se irá adimpli-la através de uma obrigação de dar, fazer e não fazer, podendo vir inclusive a impor uma multa, a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada.


REFERÊNCIAS


DAAL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. Tutela das obrigações de fazer e de não fazer (art. 461). Revista de processo. Ano 31. nº 134. abril de 2006. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais


DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 1. São Paulo. Saraiva, 1998.
. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 20 ed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) e o Projeto de Lei nº 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004.


FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.


GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2000.


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. vol. II. 2º. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004.


SARAIVA. Vicente de Paulo. Modalidades das obrigações: de acordo com o novo Código Civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002: arts. 233-240. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.






Fonte: http://www.webartigos.com/articles/44279/1/DAS-OBRIGACOES-DE-DAR-FAZER-E-NAO-FAZER/pagina1.html#ixzz15DwlZPvq

ASPECTOS POLÊMICOS ACERCA DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA E INCERTA

Marcos Jorge Catalan[1]

Resumo: Dentre as diversas classificações das obrigações, encontra-se a que as divide em obrigações de dar coisa certa e incerta, sendo que além de regramento específico no Código Civil, também estão sistematizadas na seara processual, merecendo ênfase o texto do artigo 461-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 10.444/02.

Sumário: 1. Introdução. 2. Debitum e Obligatio 3. Das Obrigações de Dar Coisa Certa e Incerta. 4. Do Incumprimento da Obrigação e a Tutela Específica. 5. Conclusões.

Palavras chave: obrigação de dar, fazer e não fazer; incumprimento; tutela específica.

A vontade é verdadeiramente a matéria prima do Direito; e não há outra, nem mais nobre, nem mais misteriosa.[2]


1. Introdução

Nos primórdios da humanidade, os seres humanos tinham por hábito a vida errante e buscavam novas áreas a serem exploradas a cada vez que o local em que estavam fixados mostrava sinais de debilidade.
Num momento posterior, a necessidade de fixarem-se, impôs-lhes o dever de aprenderem a explorar a terra por meio de atividades agro-pastoris, dessarte, inicialmente, apenas consumiam aquilo que produziam ou o que podiam retirar da terra por meio da atividade extrativista.
Ato contínuo, surgiram as primeiras trocas e permutas, e logo após, com o surgimento da moeda, nasce a compra e venda e outras espécies de contratos, negócios jurídicos de importância ímpar para o trafego das relações jurídicas da sociedade atual, fixada, no mais das vezes, nos centros urbanos, especialmente após o advento das Grandes Guerras.
Dessarte, muito embora as relações jurídicas tenham sua gênese com o objetivo precípuo de serem cumpridas, por vezes ocorre que, pelas mais diversas razões, a prestação não pode ser entregue, restando ao credor atuar, por meio da atividade judiciária estatal, visando o adimplemento forçado da obrigação assumida, excepcionadas aqui, as hipóteses de incumprimento involuntário, impossibilitadas por fatos alheios à esfera de atuação do devedor, em razão de caso fortuito, força maior ou demais modalidades de excludentes de causalidade.

2. Debitum e Obligatio

As obrigações, de um modo geral, somente são exigíveis no vencimento, sendo portanto subordinadas, no mais das vezes, a fatores externos caracterizados pela condição, termo ou encargo.
Saliente-se que até o vencimento do termo, advento da condição ou cumprimento do encargo, pode afirmar-se que o devedor não poderá ser compelido ao adimplemento, eis que a eficácia obrigacional permanece suspensa, salvo hipóteses excepcionais como as referentes ao estado de solvência daquele.
Por conseqüência, enquanto regra, quem estiver obrigado à entrega da coisa possui até o vencimento da obrigação o direito de prestar a obrigação, interpretando-se os prazos em seu benefício.
Desta maneira, ao se decompor uma relação jurídica obrigacional, afere-se que o direito creditório tem de um lado, como fim imediato, uma prestação, e de outro, como fim remoto, a sujeição dos bens do devedor ao adimplemento da obrigação assumida[3], eis que a proteção jurídica do patrimônio foi o modo encontrado pelo Direito de resguardar a pessoa do seu titular.
Si de la consideración del conjunto social descendemos a la contemplación de la persona individual, no es difícil establecer que la necesaria protección de la persona y la salvaguarda de su dignidad y de su libertad, exigen el reconocimiento de un determinado ámbito de poder económico. La idea del patrimonio aparece así como una derivación necesaria de la idea misma de persona y se concibe como un conjunto unitario de relaciones jurídicas, as las cuales el ordenamiento dota de la necesaria unidad por estar sujetas a un régimen unitario de poder y de responsabilidad.[4]
Ato contínuo, há de se destacar que o debitum, ou Schuld como preferem os alemães, caracteriza-se no dever que possui o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional em dare, facere ou non facere alguma coisa e que no mais das vezes é executado voluntariamente.
Por sua vez a obligatio ou a Haftung na linguagem tedesca, caracteriza-se pela possibilidade dada pelo sistema ao credor, de fazer funcionar a máquina estatal, a fim de compelir o devedor a cumprir o ajustado por meio da atuação em seu patrimônio[5] ou ainda a indenizar os danos e interesses, já que as sanções corporais em regra não mais existem desde o advento da Lex Poetelia Papiria no século IV a.C.

3. Das Obrigações de Dar Coisa Certa e Incerta

Pothier lecionava há alguns séculos, que aquele que está obrigado a entregar uma coisa, há de observar o ajustado quanto ao tempo e lugar, dessarte, quando o objeto da obrigação é um corpo certo, ao devedor impõe-se cuidado especial na conservação da coisa até que o pagamento seja feito, sob pena de ser compelido a indenizar o credor[6]; dever este que aliás deriva da cláusula geral da boa-fé insculpida inicialmente no § 242 do BGB germânico.
Mas o que seria coisa certa ?
E por corolário lógico, como se define coisa incerta ?
Saliente-se inicialmente que o Código Civil brasileiro não se preocupou em definir o que seja obrigação de dar, limitando-se a afirmar que em regra os acessórios deverão acompanhá-la, caminho que não foi seguido, por exemplo, pelo Código Civil argentino, que a define, dispondo o artigo 574 que:la obligación de dar es la que tiene por objeto la entrega de una cosa mueble o inmueble, con el fin de constituir sobre ella derechos reales, o de transferir solamente el uso o la tenencia, o de restituirla a su dueño.”
Há de ser enaltecido que, na tentativa de conceituar as obrigações de dar coisa certa, Arnaldo Rizzardo ensina que “por este tipo de dar, o devedor fica obrigado a entregar ou fornecer ao credor um bem determinado, especificado ou individuado”[7], não sendo outra a posição de Álvaro Villaça Azevedo ao afirma que por meio da obrigação de dar coisa certa, atribui-se ao devedor o dever jurídico de entregar ou restituir coisa específica, exata, determinada.[8]
Assim, pode ser afirmado que por essa modalidade de obrigação, o devedor se desonera entregando ou restituindo a coisa especificada, não podendo, em princípio, cumprir a obrigação mediante entrega de outro objeto, ainda que mais valioso, em homenagem ao princípio da especificidade.
Outrossim, paralelamente às obrigações de dar coisa certa, o sistema consagra as obrigações de dar coisa incerta, sendo que estas se caracterizam por uma prestação descrita de modo genérico, cuja escolha ou concentração far-se-á em momento oportuno, normalmente estipulado pelas partes quando da formação do contrato.
A incerteza não significa propriamente uma indeterminação, mas uma determinação genericamente feita. São obrigações de dar coisa incerta: entregar uma tonelada de trigo, um milhão de reais ou cem grosas de lápis.
Nestas situações, a coisa é indicada tão somente pelos caracteres gerais, por seu gênero.
O que a lei pretende dizer ao referir-se à coisa incerta é fazer referência a coisa indeterminada, mas suscetível de oportuna determinação.[9]
Deste modo, no momento oportuno, a parte que se reservou a este direito fará a escolha, e sendo omisso o negócio jurídico ou a sentença, tal faculdade será dada ao devedor.
E na hipótese não remota do direito potestativo de escolha não seja oportunamente desempenhado, reverter-se-á em proveito do outro sujeito da relação jurídica obrigacional.
Como se observa, a concentração do objeto, transforma a coisa genérica em específica, sendo que o obrigado passa a dever somente a coisa determinada em vez de qualquer outra incluída no gênero.[10]
Destaque-se que tal modalidade de obrigação traz consigo vantagens e ônus, especialmente para o devedor, posto que de um lado, ao lhe absorver a responsabilidade pela entrega de uma coisa específica, mitiga as conseqüências pelo perecimento ou deterioração de um bem determinado; dessarte, ao mesmo tempo, aumenta sua responsabilidade quanto aos riscos, vez que gênero não perece[11], não lhe cabendo invocar eventual incumprimento fortuito como excludente de responsabilidade.
É da maior simplicidade a teoria dos riscos, na obrigação de dar coisa incerta, já que a indeterminação é incompatível com a deterioração ou o perecimento: genus nuquam perit.
Daí ser vedada ao devedor a alegação de perda ou danificação da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, seja para eximir-se da prestação, seja para compelir o credor a receber espécimes danificados.
Também descabe a escusativa da impossibilidade da prestação enquanto subsiste a possibilidade de ser encontrado um só exemplar da coisa devida, pois só por exceção desaparecia completamente todo um gênero.[12]
Em hipóteses remotas, outrossim, como relatou Caio Mário da Silva Pereira na passagem transcrita, não se pode esquecer que o gênero poderá desaparecer, sendo que nestes casos deverá observar-se a conduta do devedor, repondo-se a situação ao stato quo ante, caso não haja culpa de sua parte, e condenando-o ao equivalente, acrescido das perdas e danos, quando tenha ele agido culposa ou dolosamente.
Exemplos típicos de tal situação encontram-se na suspensão da produção de determinado bem ou na proibição de importação e comercialização de objeto que até então existia no mercado.
Ademais, a questão em princípio não apresenta maiores dúvidas, eis que feita a escolha do objeto, as regras aplicáveis serão as mesmas para a entrega de coisa certa.
Saliente-se oportunamente que a expressão “gênero” contida no Art. 243 do Código Civil[13], bem como em outros dispositivos do mesmo codex e do Código de Processo Civil, hão de ser interpretadas à luz de sua origem romana, fazendo alusão a um elemento dentre os existentes em um conjunto de iguais, e não sob a orientação das ciências biológicas, enquanto grupo de espécies com características semelhantes.
Destaque-se oportunamente que se encontra em trâmite perante o Congresso Nacional, projeto de lei que busca alterar a redação do artigo citado, alterando-se a expressão gênero por espécie, e de fato observa-se pertinência na alteração terminológica, eis que em verdade, hodiernamente, gênero, no enfoque das ciências em geral, é classificação bem mais ampla que espécie, e como exposto nas justificativas do citado projeto[14], nunca seria definido; muito embora possa extrair-se da expressão contida no atual Código Civil, bem como no sistema anterior a idéia de prestação genérica.[15]

4. Do Incumprimento da Obrigação e a Tutela Específica

Na hipótese de adimplemento voluntário, pouca é a importância da classificação acima esposada, vez que não há de observar-se a denominada crise no incumprimento da obrigação.
Dessarte, a celeuma surge quando do descumprimento da obligatio, indagando-se desde logo, se há ou não possibilidade de execução forçada visando a entrega da coisa devida, ante a inexistência, em muitas hipóteses, de direito real a ser atribuído ao credor, vez que neste caso, a resposta certamente será positiva, permitindo-se até mesmo que a coisa seja retirada da esfera de domínio de terceiros.
Assim, por exemplo, pelo contrato de compra e venda, relativo a coisa certa, o vendedor não transfere desde logo o domínio; obriga-se apenas a transmiti-lo.
Em tais condições, se o alienante não torna efetiva a obrigação assumida, deixando de entregar a res certa avençada, não pode o adquirente requerer-lhe a reivindicação.
Falta-lhe o domínio, e sem esse requisito substancial não pode vingar a ação para a entrega da coisa vendida.
Assiste-lhe tão somente, direito de mover ação de indenização, a fim de ser ressarcido dos prejuízos que sofreu com a inexecução da obrigação.[16]
No mesmo sentido destaque-se que a primeira impressão, obtida mediante processo de exegese exclusivamente literal, levaria a compactuar com tal solução, ante o teor do artigo 1056 do Código Civil de 1916, cuja essência manteve-se com a redação do artigo 389[17] do atual diploma civil. Outrossim, com o passar do tempo as correntes negativistas sofreram acentuado abalo.
Quando a execução é feita para satisfazer obrigação de entregar coisas devidas, em espécie ou genéricas, mas diferentes do dinheiro [...] o problema se resolve procurando a coisa devida no patrimônio do executado: se a coisa é encontrada, deve-se apreendê-la e entregá-la ao exeqüente; em caso contrário, este meio executivo se torna de realização impossível e em seu lugar proceder-se-á à execução pela obrigação subsidiária que terá por objeto o valor da coisa e as perdas e danos, representados todos por quantia em dinheiro.[18]
Hodiernamente não se questiona que o melhor raciocínio que possa ser extraído do sistema, leva a crer que a execução in natura só deverá ser substituída pelo equivalente pecuniário quando restar impossível seu adimplemento[19] ou seja, entre outras hipóteses, ter-se-á a obrigação de entregar o equivalente quando houver o perecimento culposo da coisa, ou ainda, no caso de alienação do bem à terceiro, desde que este esteja de boa-fé, a ser aferida no plano subjetivo.
Quando a coisa devida seja uma coisa certa, e o devedor condenado por sentença a dar a coisa a tenha e seu poder, mediante o requerimento do credor o juiz deve permitir-lhe que se apodere da mencionada coisa e tome posse dela, e nesse caso, não basta que o devedor ofereça o pagamento por perdas e danos que resultem do não cumprimento de sua obrigação.[20]
Noutro prisma, defende-se que o portador de título executivo dotado da devida liquidez e certeza poderá, obedecendo ao comando insculpido nos artigos 621[21] e seguintes do Código de Processo Civil, executar judicialmente a prestação, compelindo o devedor ao pagamento, sendo lícito ao juiz, cominar astreintes no próprio mandado citatório que faculta ao devedor o adimplemento da obrigação, mediante a entrega do objeto[22], ou o depósito da coisa, caso pretenda opor embargos[23]; nesta hipótese não podendo levantar o objeto depositado até julgamento final dos embargos[24].
Saliente-se ainda que no processo executivo, em caso de inércia do devedor, o juiz está autorizado[25] a emitir mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme a natureza do objeto; mesmo que a coisa esteja em poder de terceiro[26], sendo certo ainda que caso o bem tenha perecido ou validamente alienado e por conseqüência a prestação não possa ser adimplida in natura far-se-á a conversão da obrigação em perdas e danos.[27]
Qualquer execução específica pressupõe que a prestação a realizar coactivamente é ainda possível, não se tendo, conseqüentemente, extinto a obrigação respectiva. Assim sendo, o Estado vai efectuar, à custa do devedor inadimplente e pelo prisma da responsabilidade patrimonial, a própria prestação em falta.[28]
Já na execução para a entrega de coisa incerta, superada a critica da expressão gênero que há de ser lida como espécie, interpretação esta iluminada pelas ciências naturais, deve analisar-se inicialmente a quem cabe a escolha[29] e não constando do título que esta pertence ao credor, como já frisado, a norma prevê que tal direito potestativo será atribuído ao devedor, sendo que em um ou outro caso o juiz intimará a parte adversa para que impugne a eleição[30] e se não dispuser de meios para solucionar o conflito, deverá nomear perito. A impugnação poderá versar, em princípio, acerca da inobservância da impossibilidade de escolha do pior elemento do conjunto, se realizada a escolha pelo devedor e do melhor, caso o ônus seja do credor ou ainda alegar que a coisa não é objeto da obrigação.
Superada eventual crise na concentração, as regras a serem aplicadas são as mesmas que regem a entrega de coisa certa[31] raciocínio que não necessita maior análise ante sua clareza. Por sua vez, a jurisprudência pátria não destoa do entendimento doutrinário majoritário que concorda com a possibilidade de concessão de tutela específica, merecendo destaque acórdão relatado pelo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
Obrigação de fazer [sic]. Tutela específica. Direito impostergável do consorciado de receber o veículo uma vez pago o preço. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer [sic], o juiz concederá a tutela específica da obrigação, determinando as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Assim, pago o valor do bem, é direito impostergável do consorciado de receber o veículo. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente. Reforma da sentença.[32]
Há de considerar-se por outro lado, que muitas vezes o credor não dispõe de título executivo, e na medida em que o que se espera do sistema é que o processo sirva de instrumento que atue substituindo a vontade do devedor visando entregar ao credor tudo aquilo e tão somente aquilo que lhe é de direito[33], resta "evidente que a tutela que confere ao autor o bem em si, ao invés [sic] do seu equivalente em pecúnia, deve merecer prioridade".[34]
Buscando, então, uma maior eficácia do sistema, o legislador insere em maio de 2002, por meio da Lei 10.444, o artigo 461-A[35] no texto do diploma processual civil, dispositivo este que compactua com a idéia do processo civil de resultados.
A tarefa principal do ordenamento jurídico é estabelecer uma tutela de direitos eficaz, no sentido de não apenas assegurá-los, mas também garantir sua satisfação.
O ordenamento será efetivo quando, vigente a lei, seja ela espontaneamente acatada pelo destinatário, por encontrar correspondência na realidade social; ou quando a atuação se dá coercitivamente, através [sic] de medidas que substituem a atuação espontânea.[36]
Importante inovação está na possibilidade dada ao magistrado de não cumprida a obrigação pelo devedor no prazo fixado determinar a busca e apreensão da coisa nos casos de bens móveis ou a imissão na posse, quando a prestação em litígio for bem imóvel.
Observa-se que com o novo texto, não só o portador de título executivo extrajudicial poderá utilizar o aparato judiciário, seguindo o rito previsto pelo artigo 621 e seguintes do Código de Processo Civil, mas também todo aquele que fizer jus a receber coisa certa, na medida em que será lícita eventual concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional postulada e sua execução dentro dos mesmos autos.
Questiona-se neste momento se seria cabível, neste último caso, o ajuizamento de embargos pelo devedor, na medida em que não se pode falar em processo de execução propriamente dito, sendo que aparentemente a solução mais coerente parece ser a que conduz a eventual defesa exclusivamente dentro dos próprios autos, em regra por meio de agravo de instrumento.
Analisando o Art. 461 do Código de Processo Civil, cuja aplicação dos parágrafos se estende às obrigações de dar coisa certa, leciona Kazuo Watanabe que este incorpora em si decisões de natureza mandamental e executiva lato sensu ou mesmo as duas ao mesmo tempo, na medida em que por meio de provimento mandamental impõe-se uma ordem ao demandado sob pena de imposição de medidas coercitivas, sem prejuízo da execução específica e cujos atos executórios serão praticados dentro do mesmo processo, sem necessidade de execução autônoma[37]; já que a sanção mandamental, sozinha, não se encontra apta à realização do direito e por isso é denominada indireta.[38]
No mesmo sentido discorre Eduardo Talamini para quem fora eliminado “o binômio condenação-execução”, devendo o juiz determinar a prática de todos os atos destinados à satisfação do direito dentro do mesmo processo[39].
Tal procedimento elimina, em princípio, a possibilidade de defesa por meio de embargos, sendo que neste sentido merece destaque ainda expressa previsão da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mais uma vez negada a defesa tradicional por meio da via autônoma.
Destaque-se que há divergências quanto ao entendimento defendido, posto que existe quem sustente que “havendo compatibilidade e não se fazendo presente qualquer risco de ineficácia, a sentença terá natureza condenatória, sujeita, portanto, à execução ex intervallo e em ação autônoma.”[40]
Não bastasse a simplificação da ritualística, o novo texto autoriza a adoção de medidas que visem forçar o devedor a adimplir sua obrigação, não se limitando ao clássico procedimento sub-rogatório adotado pelo processo executivo, vez que “cabe à técnica processual excogitar medidas substitutivas capazes de, prescindindo da vontade do obrigado, produzir a mesma situação jurídica final que ao credor era lícito esperar deste.”[41]
Tem-se por exemplo que:
a intervenção judicial é medida atípica que também pode vir a ser adotada com base no art. 461, § 5º. Pense-se em casos em que o bem imóvel está ocupado por uma estrutura organizacional do réu com amplitude e complexidade tais que não é possível sua simples entrega imediata: é preciso retirar equipamentos de difícil desmonte e remoção ou matérias-primas que envolvem riscos, remanejar pessoal que trabalha nessas instalações etc. Em tais casos o prazo para entrega voluntária do bem precisará obviamente ser amplo. No entanto, há o risco de que o réu se aproveite disso para apenas ganhar tempo, não cumprindo o mandado de entrega. Em um caso como esse, seria razoável que o juiz incumbisse alguém de fiscalizar a atuação do réu, atribuindo à tal longa manus seus poderes suficientes para que pudesse verificar se o réu está efetivamente adotando medidas para a desocupação do imóvel. Não é de descartar que, uma vez constatado que o réu não está tomando tais providências, o juiz nomeie um interventor apto a diretamente interferir na administração da estrutura interna do réu de modo a que a ocupação ocorra.[42]
A possibilidade de cominação de astreintes, como previsto no Art. 461, § 4º do Código de Processo Civil é de grande valia, como na hipótese de obrigação de fazer impura, que traz consigo o dever de entregar ou ainda para compelir a parte a cumprir os deveres laterais ou acessórios ao contrato, como o ato de indicar a localização do bem que deva ser entregue.
Questiona-se aqui o que ocorrerá no caso do valor da multa ultrapassar o valor da prestação, posto que o sistema repudia o enriquecimento sem causa ?
Haveria o dever de entregar a coisa e ainda o de pagar a pena pecuniária ou converter-se-ia a obrigação automaticamente em perdas e danos à luz do artigo 389 do Código Civil.
Parece que mais razoável será pensar que o valor das astreintes seja visto num prisma autônomo, sob pena de descaracterizá-las, sendo por conseqüência a prestação ou o equivalente e as perdas e danos devidos com o acréscimo da multa[43], posto que “a pena pecuniária não é forma de reparar o prejuízo do credor, de sorte que não representa as perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação”[44], devendo considerar-se que “os meios de pressão psicológica são particularmente eficientes e capazes de proporcionar ao credor mais rapidamente a satisfação de seu direito, mediante a retirada da resistência do obrigado.[45]
La condena no se calcula por el daño causado al acreedor por el retraso; no tiene carácter de indemnización. En general, será mucho mayor que el daño causado. Luego, jurídicamente, las constricciones no son daños y perjuicios, aun cuando en su mayoría las sentencias emplean esos términos [...] La condena tiene un carácter conminatorio. Es esencialmente una amenaza y no se incurre en ella sino cuando el deudor persiste en su negativa de cumplir.[46]
Indaga-se ainda se o limite da sanção prevista no Art. 412 do Código Civil[47] poderia ser utilizada como parâmetro a limitar o valor da multa cominatória autorizada pelo sistema, sendo que aparentemente, em razão dos distintos fundamentos que informam os institutos da cláusula penal e das astreintes, não poderia aquela ser invocada como parâmetro para a limitação desta.
Destaque-se oportunamente que o valor pactuado a título de cláusula penal tem como fundamento precípuo a liquidação a forfait, ou seja, a quantificação antecipada dos danos para a hipótese de inadimplemento, enquanto o quantum fixado em sede de multa cominatória tem por escopo, pela via indireta, coagir o devedor ao adimplemento.

5. Conclusões

Resta, enfim, a conclusão, para que, tal qual um bandeirante, tendo encontrado o caminho das esmeraldas, mapeie as referências necessárias para que outros consigam seguir-lhe os passos seguros.
Deste modo, conclui-se que:
As obrigações são divididas em débito e responsabilidade, sendo que o primeiro consiste no dever imposto ao devedor de honrar seu compromisso jurídico e a segunda a possibilidade conferida pelo sistema de garantir o pagamento por meio da invasão de seu patrimônio. E ainda, merece consideração a divisão das obrigações em de dar coisa certa e incerta, sendo que estas últimas caracterizam-se pela possibilidade de escolha de um ou mais bens dentre um conjunto de coisas semelhantes. Aliás, a expressão gênero há de ser lida deste modo e não à luz do seu conceito fixado pelas ciências naturais.
Uma vez feita a concentração, ou sendo o caso de obrigação de dar coisa certa, o devedor pode ser compelido à entrega da mesma, em espécie, e apenas excepcionalmente dever-se-á realizar a conversão em pecúnia.
A natureza jurídica da decisão que concede a tutela específica é executiva lato sensu e os atos que impõe sanção na hipótese de não cumprimento da ordem judicial possuem natureza mandamental.
O juiz está autorizado a tomar todas as medidas quem entenda necessárias para o fiel desempenho da obrigação, vez que não mais se aceita um processo civil que não propicie a parte tudo aquilo que ela tem direito.
Entre as medidas possíveis, está a cominação de multa diária, visando constranger o devedor ao pagamento, sendo que esta não se limita a valor da prestação, dela se distinguindo ante sua natureza coercitiva.












Referências

ALVIM, Arruda. Preceito cominatório. In: Direito Privado. São Paulo: RT, 2002, vol. I.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
BEDAQUE, José Roberto dos. Direito e processo: influencia do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 2001.
CARNELUTTI, Francesco. Metodologia do direito. Trad. Frederico A. Paschoal. Campinas: Bookseller, 2002.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: introducción teoría del contrato. Civitas: Madrid, 1996.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995.
GAUDEMET, Eugene. Teoria general de las obligaciones. Trad. Pablo Macedo. México: Porrua, 1974.
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. Araras: Bestbook, 2001.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: RT, 2001.
MENEZES CORDEIRO, Antônio. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, vol. II.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações, 1ª  parte: das modalidades, das obrigações, dos efeitos das obrigações, do inadimplemento das obrigações. Atual. Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. II.
POTHIER, Robert Joseph. Tratado das obrigações. Trad. de Adrian Sotero De Witt Batista e Douglas Dias Ferreira. Campinas: Servanda, 2001.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. II.
TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer a não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. São Paulo: RT, 2003.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2002.
WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, apud Reforma do Código de Processo Civil. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.



[1] Mestrando em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Paranaense. Professor de Direito Civil da Universidade Paranaense, campus Paranavaí. Professor colaborador do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá (2001/2002). Presidente da Associação de Defesa do Consumidor de Paranavaí.
[2] CARNELUTTI, Francesco. Metodologia do direito. Trad. Frederico A. Paschoal. Campinas: Bookseller, 2002, p. 38.
[3] GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 12.
[4] DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: introducción teoría del contrato. Civitas: Madrid, 1996, p. 39.
[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. II, p. 16-17.
[6] POTHIER, Robert Joseph. Tratado das obrigações. Trad. de Adrian Sotero De Witt Batista e Douglas Dias Ferreira. Campinas: Servanda, 2001, p. 127-129.
[7] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 78.
[8] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 56.
[9] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 96.
[10] COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994, p. 618.
[11] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 96.
[12] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. II, p. 39.
[13] Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade
[14] Cf: Justificativa extraída do Projeto de Lei do Deputado Ricardo Fiúza: À luz do Código Civil de 1916, o Professor Álvaro Villaça Azevedo já criticava a redação desses artigos, por utilizarem a palavra "gênero", observando que: “melhor seria, entretanto, que tivesse dito o legislador: espécie e quantidade, não gênero e quantidade, pois a palavra gênero tem um sentido muito amplo. Considerando a terminologia do Código, por exemplo, cereal é gênero e feijão é espécie. Se, entretanto, alguém se obrigasse a entregar uma saca de cereal (quantidade: uma saca; gênero: cereal), essa obrigação seria impossível de cumprir-se, pois não se poderia saber qual dos cereais deveria ser o objeto da prestação jurídica. Nestes termos, é melhor dizer-se: espécie e quantidade. No exemplo supra, teríamos: quantidade (uma saca); espécie (de feijão). Dessa maneira que, aí, o objeto se torna determinável, desde que a qualidade seja posteriormente mostrada.”
[15] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. II, p. 28-30.
[16] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações, 1ª  parte: das modalidades, das obrigações, dos efeitos das obrigações, do inadimplemento das obrigações. Atual. Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 58-59.
[17] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.
[18] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. Araras: Bestbook, 2001, p. 271.
[19] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 91. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. II, p. 27.
[20] POTHIER, Robert Joseph. Tratado das obrigações. Trad. de Adrian Sotero De Witt Batista e Douglas Dias Ferreira. Campinas: Servanda, 2001, p. 138.
[21] Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo, (artigo 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
[22] Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.
[23] Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
[24] Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
[25] Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
[26] Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
[27] Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
[...]
[28] MENEZES CORDEIRO, Antônio. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, vol. II, p. 463-464.
[29] Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
[30] Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
[31] Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
[32] TJRJ. AC 728/95. Cód. 95.001.00728. 2ª C.Cível. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho. J. 04.04.1995.
Com a devida vênia nos parece que o caso examinado não trata de obrigação de fazer, mas sim de obrigação que visa a entrega de coisa incerta no qual a escolha do bem pertence ao devedor, vez que a escolha do bem a ser entregue não pode ser classificada como um facere mas sim como um dever acessório e sem o qual não haveria a possibilidade de existência desta modalidade de obligatio.
[33] Giuseppe Chiovenda é sempre lembrado pela doutrina não tanto por este conceito, mas pela sua preocupação com um processo de resultados efetivos e práticos. É dele a máxima, “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir.”
[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: RT, 2001, p. 14.
[35] Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1.º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2.º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3.º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1.º a 6.º do artigo 461.
[36] BEDAQUE, José Roberto dos. Direito e processo: influencia do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 16.
[37] WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, apud Reforma do Código de Processo Civil. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43-44.
[38] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: RT, 2001, p. 42.
[39] TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer a não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. São Paulo: RT, 2003, p. 469.
[40] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 151.
[41] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 151.
[42] TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer a não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. São Paulo: RT, 2003, p. 472.
[43] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: RT, 2001, p. 190-191.
Confira ainda o § 2º do Art. 461 do Código de Processo Civil.
[44] ALVIM, Arruda. Preceito cominatório. In: Direito Privado. São Paulo: RT, 2002, vol. I,  p. 146.
[45] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 241.
[46] GAUDEMET, Eugene. Teoria general de las obligaciones. Trad. Pablo Macedo. México: Porrua, 1974, p. 376.
[47] Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.