sábado, 13 de novembro de 2010

Direito Civil III - Contratos

Posted 27/09/2009 by reesser in Direito Civil III - Contratos. Comentários desativados

ARTs. 421 a 480 – aplicáveis a todo e qualquer contrato.
O papel é mero instrumento do contrato, o que o materializa.

FATO JURÍDICO – acontecimento que gera efeitos jurídicos. Dividem-se em fatos jurídicos stricto sensu (que não tem participação humana, ex.: morte, nascimento) e atos jurídicos (praticados por uma pessoa) são atos jurídicos lato sensu, que se dividem em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos.
Espécies de atos jurídicos são sempre praticados por pessoas. Os atos jurídicos stricto sensu têm efeito sempre previsto em lei, já nos negócios jurídicos pode-se alterar os efeitos do ato de acordo com a vontade. Exemplo de ato jurídico stricto sensu é o reconhecimento de paternidade, tem efeitos certos e imutáveis, previstos em lei. Já nos negócios jurídicos, os efeitos do ato praticado podem ser estabelecidos, modificados pelas partes, como exemplo temos o testamento.
Contrato que versa sobre venda de imóveis de valor superior a 30 mil reais deve ser feito por escritura pública (art. 490), porém, o que diz o art. 490 não é absoluto, pode ser modificado pela vontade das partes.
Os contratos são negócios jurídicos, podem ser alterados pelas partes.
Temos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, aos primeiros é necessário uma única vontade (como o testamento), nos bilaterais ou plurilaterais, têm-se acordo de vontades, é necessário ter duas vontades ou mais. Nos bilaterais as vontades devem ser contrárias, contrapostas (ex.: contrato de compra e venda; os plurilaterais têm as vontades no mesmo sentido (ex.: sociedade de advogados).
** O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É um acordo de vontades com finalidade de criar, extinguir ou modificar direitos patrimoniais.
Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido simples aparência de vontade.
O contrato constitui um ponto de encontro de vontades, duas ou mais. Não se confunde com a vontade individual de uma pessoa, natural ou jurídica. Haverá tantas partes em um contrato quantos forem os centros de interesses do negócio.
Mais de uma pessoa, várias pessoas em um contrato podem ter interesses comuns, portanto, o que estabelece o número das partes no contrato é o número dos centros de interesse. A parte contratual pode tanto ser uma única pessoa, como um conjunto de pessoas, ou uma coletividade.
A liberdade contratual não é ilimitada, a cada dia é mais reduzida.
- ART. 51 do CDC traz cláusulas abusivas.
-ARTs. 421 e 422 do CC: princípios da função social dos contratos e boa-fé objetiva.
- ART. 107 – em linha de princípio, os contratos verbais são válidos, a não ser quando a lei exigir que seja por escrito, como no caso do testamento.
A nota fiscal pode servir como prova de um contrato existente, mas não é um instrumento contratual.
Na compra e venda de imóveis não é válido o contrato verbal.

DIRETRIZES TEÓRICAS CENTRAIS DO CCB/02

SISTEMA
Sistema jurídico é um conjunto de leis que regem a sociedade, especificamente, como o sistema fechado.

SISTEMA FECHADO
Se vale de normas complementalistas. Tem finalidade de regulamentar. As normas são específicas para regulamentar todos os fatos.
Modalidade de sistema em que é praticamente impossível a intervenção da realidade e do Poder criador da jurisprudência. Acredita-se que a perfeição da construção conceitual e o encadeamento lógico-dedutivo dos conceitos bastaria para total apreensão da realidade dos limites do corpo codificado. Tem a pretensão de plenitude lógica e completude legislativa, ou seja, códigos totais recheados de regras casuísticas.

SISTEMA ABERTO
Parte da idéia de que o legislador não tem como regulamentar no CC todos os fatos da vida. É o de 2002. O CC/02 não quis regulamentar todos os atos da vida.
Sistema onde o Código Civil funciona como eixo central e é composto por cláusulas gerais que permitem a constante incorporação e solução de novos problemas.

Eixo Central: Traz normas gerais, deixando para normas específicas a regulamentação detida da matéria. Existem questões que o CC não pode cuidar minuciosamente, pois são questões que evoluem muito frequentemente e o CC tem um processo bem lento de mudança. Disciplina a matéria de forma não muito detalhada, fazendo remissão às matérias específicas, servindo como constituição do direito privado.
O CC/02 disciplina os assuntos civis que já se encontram pacificados no corpo social ou com grande construção científica, deixando para leis esparças a regulamentação precisa dos pontos ainda não pacificados. Traça regras gerais que devem servir de balizamento para a realização de regras complementares, funcionando mais ou menos como a Constituição Federal que necessita de leis complementares para minudenciar seus comandos.
ART. 721 – aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
ART. 729 – os preceitos sobre corretagem deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

Cláusulas Gerais: são normas que contêm conceitos jurídicos indeterminados, determinam-se exatamente o seu conteúdo somente com a “ajuda” da jurisprudência. Ex.: ART. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Precisa de interpretação jurisprudencial. Diante de cada caso concreto o juiz que decide qual a sanção aplicada em decorrência do descumprimento da norma. Possuem conteúdo aberto.
A formulação da hipótese legal é procedida mediante o emprego de conceitos cujos termos têm significado intencionalmente vagos e abertos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados. Não traz a hipótese e a conseqüência, mas sim uma vaga moldura, permitindo, pela vagueza sistemática que caracteriza seus termos, a incorporação de princípios e máximas de conduta originalmente estranhos ao corpo codificado, o que acarreta constante formulação de novas normas. Trata-se de formas genéricas e flexíveis, sendo que as respostas serão constantemente construídas pela jurisprudência.
Os ARTs. 421 e 422 trazem um conceito jurídico indeterminado.
Essas cláusulas gerais acarretam insegurança jurídica, pois dá liberdade de o juiz decidir de acordo com as circunstâncias.
Dispositivo que deve ser amoldado ao caso concreto, sob uma compreensão social e histórica.
O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica.
O CC/16 adotava o sistema fechado, casuístico, matemático.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

PRINCÍPIO DA ETICIDADE
Busca-se o retorno à ética; a observância de normas que ao caso concreto são mais claras ou mais justas. Boa-fé, bons costumes, regras de conduta.
ART. 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
ART. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
ART. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé divide-se em subjetiva (estado psicológico do sujeito que desconhece o vício que pesa sobre o direito – ART. 1201: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado); e objetiva (importa em dever de conduta, de acordo com a honestidade, probidade e lealdade para a obtenção do bom fim do contrato – ART. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Se traduz de forma mais perceptível do que a subjetiva, com uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. No contrato de boa-fé objetiva há três funções nítidas: função interpretativa, art. 113; função de controle dos limites do exercício de um direito, art. 187 e função de integração do negócio jurídico, art. 422).
Abuso de direito: intenção de causar dano a outrem (Teoria Subjetiva); o uso do direito excede os fins para que a norma foi criada (Teoria Objetiva).
ARTs. 187, 475, 763, 772.
Todos os dispositivos do CC devem ser interpretados à luz dos ARTs. 112, 113, 187 e 422.
Com a utilização de cláusulas abertas foi freqüente o uso de termos semânticos, vagos, que levam a probidade e a boa-fé, deixando de lado o formalismo jurídico.

PRINCÍPIO DA SOCIABILIDADE
O CC/16 era extremamente individualista, não se preocupando com os efeitos sociais que o direito de cada um poderia conter. No CC/02 é comum menção à função social da propriedade e função social do contrato (ART. 5º, XXIII e XXIV).
Função social da propriedade – ela não deve atender apenas aos anseios do titular, mas também da sociedade. Havendo conflito entre os interesses deve-se prevalecer o da sociedade. ART. 1228.
Função social do contrato – todo contrato deve ser feito para preservar os interesses sociais da sociedade. A função social do contrato que norteia a liberdade de contratar, está a indicar uma norma aberta ou genérica, a ser preenchida pelo julgador no caso concreto.

PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE
Prescrição e decadência: prescrição versa sobre direito patrimonial. O prazos prescricionais estão todos nos arts. 205 e 206, os demais serão de decadência. No CC/16 eram misturados os prazos, confundia-se.
Compra e venda entre ascendentes e descendentes: no CC/16 o pai que vendia para um dos filhos, sem a anuência dos demais, praticava um ato nulo, mas não estava sujeito à prescrição. Com o tempo, a jurisprudência admitiu a prescrição em 20 anos, ocasião em que não se sabia se o ato era nulo ou anulável. No CC/02, em seu art. 496, foi declarado o negócio anulável, sujeito a decadência (prazo de 2 anos, segundo o art. 179).
Procuração em causa própria: tem-se a prática de atos no interesse do mandatário. Em regra geral vem aos interesses do mandante, no CC/16 o mandante podia a qualquer hora revogar a procuração. O CC/02 em seu art. 685 não admite revogação da procuração pelo mandante e nem se extingue com a morte do mandante.
O legislador, com esse princípio, tentou resolver os problemas que o CC/16 trazia. Melhorou a operação do CC.

CONCEITO DE CONTRATO
Acordo de duas ou mais vontades, negócio jurídico de natureza patrimonial, manifestado através de regras concretas, traduzindo auto-regulamentação de interesses, observados os princípios gerais do direito e ditames imperativos da lei; quando prevalecer matéria de ordem pública, o contrato é e ainda tende a ser um acordo de vontades representando negócio jurídico de cunho econômico. Exterioriza-se por cláusulas que valem como normas, embora normas jurídicas individuais e concretas às quais as partes estão adstritas em conseqüência de auto-regularem os seus interesses privados. No geral dos casos, devem os contratantes seguir os princípios fundamentais do direito. Impossível estabelecer disposições contra legem e, tratando-se de matéria de ordem pública, o campo de atuação dos pactuantes é ainda mais estreito, pois tende a submeter-se e seguir fielmente os ditames imperativos da lei.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira
O contrato é o acordo de duas ou mais vontades na conformidade da lei e com a finalidade de resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

Segundo Maria Helena Diniz
Contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades na conformidade com a ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de direito entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Em seu aspecto estrutural o contrato é sempre manifestação de duas vontades, sendo, na maioria das vezes, entre credores e devedores.
Geralmente há liberdade de escolha, mas existem alguns contratos obrigatórios, impostos pelo poder público, como por exemplo o seguro obrigatório. Água e saneamento básico são também exemplos de contrato obrigatório.
Não há contrato sem cunho econômico, ainda que indireto. Sempre versará sobre patrimônio.
O contratante está obrigado a cumprir as cláusulas como se elas fossem normas jurídicas. A diferença entre a lei e o contrato é que a lei e abstrata e geral (feita para todos) já o contrato é específico.
Princípio da relatividade do contrato: só vale entre as partes contratadas.
Através dos contratos as partes criam as normas que vão disciplinar sua manifestação de interesses. Ao realizar algum contrato, os contratantes devem respeitar os princípios gerais do direito, deve ser feito dentro dos limites jurídicos.

Normas Cogentes – de observância obrigatória pelas partes. Caso sejam descumpridas sofrer-se-á a sanção do art. 166, VI do CC. O ART. 426, que diz que não é válido contratar a herança de pessoa viva é norma cogente/imperativa.
Normas Dispositivas/ Facultativas/ Supletivas – devem ou não ser observadas pelas partes. Podem ser descumpridas. ART. 233 é exemplo de norma dispositiva. Aplicam-se aos contratos em caso de omissão dos contratantes.
Normas Interpretativas – servem para interpretar o conteúdo de outras normas.
*** Dentro do direito dos contratos prevalecem as normas dispositivas/facultativas/supletivas, embora tenha havido um considerável aumento das normas cogentes (CLT, Inquilinato, Consumidor – art. 1º). O CDC é todo composto por normas cogentes (ordem pública – art. 51, I do CDC).

ELEMENTOS GERAIS DO CONTRATO
Elementos Estruturais – o contrato é composto de duas ou mais VONTADES (estruturalmente). São vontades contrapostas. Nos contratos plurilaterais as vontades são convergentes.
Elementos Funcionais – harmonizar as vontades. Disciplina-se o que é devido por cada uma das partes.

REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
Todo e qualquer negocio jurídico deve ser analisado em seus planos: EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA. No da EXISTÊNCIA, verifica-se se algo é ou não negócio jurídico; no plano da existência os negócios parecem existir ou existem, para saber se o fato é ou não negócio jurídico deve-se analisar os elementos de existência, sendo eles: agente, vontade, forma e objeto, com esses quatro elementos pode-se dizer que o negócio existe.
No plano da VALIDADE, verifica-se se o negócio é válido ou não, devendo, para o ser, conter os requisitos de validade, que são adjetivos do plano de existência, então, não basta que o negócio tenha agente, este deve ser capaz, a vontade deve ser livre e consciente, a forma deve ser prescrita ou não-defesa em lei e quanto ao objeto ele deve ser licito, possível e ao menos determinável; presentes todos esses requisitos o negócio é válido, apto a gerar efeitos.
No plano da EFICÁCIA, verifica-se se os efeitos desejados ocorreram, depende de fatores externos, que são acontecimentos externos que subordinam a realização do negócio jurídico; os fatores de eficácia são muitos e variam de acordo com cada negócio, porém, os mais comuns são a condição, termo e encargo.

REQUISITOS SUBJETIVOS
CAPACIDADE – divide-se em capacidade de exercício e capacidade de direito (aptidão para ser titular de direitos e obrigações). Na CAPACIDADE DE FATO/EXERCÍCIO analisa-se se o cidadão pode ou não praticar os atos. É aí que surge a incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa. A incapacidade tem por finalidade proteger os incapazes. O ART. 3º traz os absolutamente incapazes. O ART. 4º traz os relativamente incapazes. Agente capaz para o contrato é o agente capaz para o negócio jurídico.
Na incapacidade absoluta o incapaz deve ser representado, enquanto que na relativa ele deve ser assistido.
LEGITIMAÇÃO – ART. 497: Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Quando em casos específicos o direito não admite certos negócios. Se toda pessoa maior e capaz pode comprar e vender, um ascendente não pode vender bens aos descendentes sem que os outros descendentes o consintam (art. 496), nem podem os tutores comprar bens que estejam sob sua administração (art. 497). Nesses casos, essas pessoas se colocam objetivamente em situações determinadas de incapacidade. Essa incapacidade específica para certo ato constitui falta de legitimação.
CONSENTIMENTO – acordo de vontades. No acordo podem haver VÍCIOS, não podendo a vontade ser manifestada de forma não livre e inconsciente. É anulável o negócio jurídico resultante de erro, dolo, coação. É nulo se resultante se simulação e lesão.
Do ART. 138 ao 165 estão os vários vícios do consentimento.
1. Erro ou ignorância.
2. Dolo – estratagemas utilizados pela parte contrária. Dentro do dolo há o dolos bônus (exagero das qualidades das coisas. Dentro do Código Civil isso não seria anulável, porém, levado em conta a boa-fé objetiva, o negócio é inválido.
3. Coação – a coação dos ARTs. 151/155 é a coação relativa ou moral, há vontade porém a vontade não é livre. Na coação absoluta (física) não tem-se vontade, sendo o negócio anulável.
4. Estado de perigo – ART. 156.
5. Lesão – ART. 157. A lesão, para viciar o contrato, é a desproporcionalidade existente nas prestações. Lesão é o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. Segundo o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
* Fraude contra credores – vício social.
* Simulação – causa de nulidade (art. 167).
O negócio jurídico dissimulado mantém sua validade se foi válido na substância e na forma.

REQUISITOS OBJETIVOS
A obrigação constitui-se no objeto imediato do contrato. Objeto imediato do contrato – dar, fazer e não-fazer. A prestação contida nessas obrigações é que se constituirá o conteúdo propriamente dito do contrato, em seu objeto, ou objeto mediato do contrato. A obrigação contratual consiste sempre numa prestação.
No contrato de compra e venda, o vendedor tem obrigação de entregar a coisa e receber o preço, o comprador tem a obrigação de pagar o preço e receber a coisa; o conteúdo desse contrato é a própria coisa alienada.
LICITUDE – O objeto deve ser lícito, de acordo com as normas gerais do direito e os bons costumes. O objeto do contrato deve ser lícito. Não pode contrariar a lei e os bons costumes. Não é lícito um contrato de contrabando, nem é moral um contrato que obrigue uma pessoa a manter-se sem trabalhar.
POSSIBILIDADE – possibilidade física e jurídica; considera-se somente a primeira pois ninguém pode contratar algo que não seja realizável. A física confunde-se com a ilicitude. O objeto e as prestações de um contrato devem ser possíveis. Por ex.: é impossível contratar a importação de coisa proibida pela lei. A impossibilidade é física quando o contratante não tem as condições de realiza-la, como por exemplo, contratar uma pessoa muda para cantar.
DETERMINAÇÃO – a prestação deve ao menos ser determinável. Se impossível determinar será objeto inválido. Não é possível obrigar o devedor a pagar uma coisa, ou a exercer alguma atividade, de forma indeterminada. Pode ser que o objeto não seja determinado no nascimento do contrato, mas deve ser determinável em seu curso. O objeto pode ser de corpo certo, infungível, ou de coisas fungíveis, bastando indicar-lhes a espécie, qualidade e quantidade.
ECONOMICIDADE – deve ser algo com conteúdo econômico, determinável economicamente. O conteúdo econômico pode ser indireto desde que traga um acréscimo patrimonial.

REQUISITOS FORMAIS
FORMA LIVRE – ART. 107: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em regra as formas de contrato são livres.
No contrato, a manifestação da vontade é livre, quando não for prescrita uma forma pela lei; ou quando assim não o fazem as próprias partes. A vontade no contrato pode manifestar-se verbalmente ou por escrito, seja por instrumento particular, seja por instrumento público. Também a vontade pode exteriorizar-se por sinais inequívocos, com força vinculante. O silêncio só pode produzir efeitos quando acompanhado de outras circunstâncias definidoras de uma vontade negocial (art. 11).
FORMA ESPECIAL – para situações mais severas o legislador cria, para segurança das partes, certas regras, para que a parte reflita melhor sobre o que está no contrato.
Única: o negócio jurídico só é válido analisando a forma jurídica dita.
Plural: duas ou mais formas para fazer o contrato ser válido (art. 1.417).
ART. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. – Necessidade da escritura pública.
ART. 170 (conversão substancial do negócio jurídico): Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. A conversão substancial converte um negócio jurídico nulo em outro; ex.: pode-se converter compra e venda em uma promessa de compra e venda, e como promessa de compra e venda o negócio será completamente válido. Para isso são necessários alguns requisitos:
1 – suficiência do negócio fático: seu suporte fático deve ser suficiente para um negócio jurídico nulo.
2 – vontade hipotética: o art. 170 fala de negócio jurídico nulo e não anulável. O nulo afeta ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz; o anulável afeta interesse particular, podendo só a própria pessoa interessada, por pedido, anular. No nulo qualquer um pode identificar a nulidade, é sempre nulo. Já o anulável, com o passar do tempo, sofre decadência, antes disso, admite-se a confirmação (ato praticado pelas partes para retirar o erro). O nulo não admite confirmação. O negócio anulável é desconstituível, o nulo é declarado.
Assim, a conversão, se tratando de negócio jurídico anulável, do art. 170, pode ser feita, porque se pode o fazer com o nulo que é mais grave, sem dúvidas pode também ser feita com o anulável. Geralmente não é aceito o endosso, mas terceiro o faz por endosso por força do art. 170, este pode ser convertido em título de crédito.

PROVA DO CONTRATO
FORMA: conjunto de solenidades necessárias para a validade do ato.
PROVA: são os meios utilizados para demonstrar a existência e o conteúdo de um contrato.
O contrato só deverá obrigatoriamente conter uma forma se assim for determinado pela lei.
Serão formais os contratos cuja validade depender da observância de uma forma preestabelecida pela lei. Nos contratos que são, além de formais, solenes, se não obedecidas as formalidades, o negócio carece de efeito. A formalidade só é exigida para a prova do negócio em outras situações em que a lei condescente com a validade do ato, ou para a geração de algum efeito entre as partes.
O formalismo é excepcional e só decorre de imposição da lei.
O contrato solene é aquele que exige escritura pública. Outros contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes. No contrato solene, a ausência de forma o torna nulo. Nem sempre ocorrerá a nulidade, e a relação jurídica gerará efeitos entre as partes, quando se trata de preterição de formalidade, em contrato não solene.
As partes podem, por sua vontade, determinar que um contrato seja formal. Não se converterá em contrato solene, mas a inobservância da regra invalidará o contrato, já que se leva em conta a autonomia da vontade dos contratantes.
Ex.: Casamento – solenidade: nubentes perante o cartório, levam o Ministério Público, promotor, e o juiz autoriza este: assim, o negócio jurídico é válido porque foi cumprida a solenidade. A prova é o documento que comprova que a solenidade ocorreu.
A regra geral é de liberdade de forma para os negócios jurídicos em geral. Somente quando a lei estipular que o ato deva revestir-se de determinada forma é que sua preterição o viciará de nulidade. É nulo o ato jurídico quando não se revestir de forma prescrita em lei e quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Ao mesmo tempo que serve para exteriorizar a vontade, a forma serve de prova para o negócio jurídico.
A forma é vista sobre o aspecto estático; é o envoltório que reveste a manifestação de vontade. A prova é vista sob o aspecto dinâmico; serve para demonstrar a existência do ato, do negócio, do contrato. Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.
Quando a lei impõe determinada forma, o ato não pode ser provado senão quando ela for obedecida. Se a forma vem estampada na lei, dela não podemos fugir sob pena de invalidade do ato; se a forma é livre, podem os atos ser demonstrados pelos meios de prova admitidos em Direito.
São formais ou solenes os atos que exigem determinada forma.
Quanto à prova exclusivamente testemunhal, os contratos não deixam de ter validade se puderem ser provados por outros meios de prova, conjuntamente ou não com a prova testemunhal. O contrato poderá consubstanciar-se de um conjunto probatório, desde que não seja exclusivamente testemunhal.
ART. 401, CPC: A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. – fala sobre a admissão de prova testemunhal. Ex.: contrato válido mas que é proibido prova testemunhal.
Ex.: contrato verbal – gado R$50.000,00; posso provar que enriqueceu de forma ilícita porque tem posse dos bois, mas não prova o contrato em si.
ART. 366, CPC: Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. – confunde validade com prova. Não se confronta com o art. 170 do CC, porque, por exemplo, se fizer contrato particular e levar em juízo o tornará em promessa de compra e venda.

ELEMENTOS NATURAIS DO CONTRATO
Se refere a cada tipo contratual em si, com os elementos naturais diz-se qual a natureza do contrato. Ex.: contrato de compra e venda, os elementos naturais estão no art. 452 (coisa+preço+acordo de transferência). Se houver apenas coisa e acordo de transferência não é compra e venda e sim permuta. Se sabe cada tipo de contrato pelos seus elementos naturais.
São nulos os contratos a que faltar qualquer um dos elementos essenciais genéricos. Cada contrato pode requerer outros elementos essenciais, específicos de sua natureza, assim, para a compra e venda, são elementos essenciais específicos a coisa, o preço e o consentimento.
São elementos naturais os decorrentes da própria razão de ser, da essência ou natureza do negócio, sem que haja necessidade de menção expressa na contratação.

ELEMENTOS ACIDENTAIS
Os elementos acidentais dos contratos são os que se acrescem aos negócios para modificar alguma ou algumas de suas características naturais.
O elemento é tratado como acidental apenas porque às partes é dado inseri-lo ou não no contrato. Uma vez estipulados, devem ser obedecidos. Pactum sunt servanda.
Podem ou não estar presentes no contrato. Os três elementos acidentais mais relevantes são:
CONDIÇÃO: a cláusula que subordina a cláusula do contrato a evento futuro ou incerto. Suspensiva: subordina o inícios dos efeitos do contrato a evento futuro e incerto. Resolutiva: o contrato gera efeitos desde logo e o término do contrato está sujeito a evento futuro ou incerto. Ex.: se a empresa falir extingue-se o contrato.
** Condição (cláusula) potestativa: circunstâncias subordinadas à vontade das partes (art. 122 e 489).
TERMO: não há incerteza nele; subordina o contrato a evento futuro e certo, não há dúvida que ele irá ocorrer. Há duas espécies, levado em conta a data, pode ser: certo (data precisa em que vai ocorrer); incerto (sabe que vai ocorrer mas não se sabe quando, ex.: morte). Inicial “a quo”; final “al que”.
ENCARGO/MODO: é a cláusula que subordina os efeitos do contrato a um determinado caso ou ao cumprimento de um dar, fazer ou não fazer. Ex.: doações com encargo (especial modo de usar a coisa doada). ART. 136: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Os princípios abrangem as regras mais amplas do direito. Autonomia privada é o Poder conferido pela Ordem Jurídica para que as partes criem normas para regular seu próprio interesse. No campo dos contratos, permite-se aos contratantes criar normas para regular seus próprios interesses.

1. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
As partes são livres para contratar ou não, escolher o parceiro contratual e o tipo e conteúdo do contrato. Essas são as três áreas desse princípio. Em tese, a liberdade de contratar somente sofre limitação perante uma norma de ordem pública. Na prática, existem imposições econômicas que dirigem essa vontade. A interferência do Estado na relação contratual privada mostra-se crescente e progressiva. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados. Como a vontade manifestada deve ser respeitada, a avença faz lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir seu cumprimento.
a) Liberdade de contratar ou não contratar – as partes não são obrigadas a fazer um contrato, manifestam sua vontade de forma livre e consciente. Há a necessidade de contratar por razões de ordem prática, porém, não há uma norma obrigando as partes a contratarem. Existem apenas duas exceções em que a lei obriga.
b) Liberdade de escolher o parceiro contratual – através deste princípio há criação da livre concorrência (ex.: das empresas para ganhar a confiança do cliente). Há alguns casos em que não dá para escolher o parceiro, como quando há monopólio a respeito da atividade (ex.: Sanepar). Há o monopólio legal, que ocorre quando uma lei estabelece que apenas determinada empresa vai atuar naquele setor. O monopólio de fato ocorre quando as circunstâncias fazem com que somente aquela empresa atue naquele setor.
c) Escolher o tipo e fixar o conteúdo do contrato – ex.: tem-se compra e venda, locação, doação, comodato, ou seja, há vários caminhos para se chegar ao resultado pretendido. As partes podem escolher o tipo de contrato mais adequado às suas necessidades ou até mesmo criar um contrato não previsto em lei (ART. 425). As partes podem estabelecer normas que mais se adequam a seus interesses. Como fundamento a esse princípio tem-se o “Contrato Social de Rousseau” e o Iluminismo, onde o homem era livre para escolher aquilo que lhe fosse melhor.

2. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA
O contrato, uma vez celebrado, é imperativo, vincula as partes ao seu cumprimento. Após contratado, as partes deixam de ter liberdade, ficando obrigadas a cumprir o contrato. Representa a força vinculante das convenções. Tem por fundamentos: a) a necessidade de segurança nos negócios (função social dos contratos); b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, não podendo ser alterado nem pelo juiz. O seu inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer o uso dos instrumentos judiciários para obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar perdas e danos, sob pena de execução patrimonial.
Pacta sunt servanda – o contrato faz lei entre as partes. (ART. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).
Se o contrato fosse destituído de força obrigatória, não mais seria relevante socialmente, sem a força obrigatória não cumpriria seu papel de circulação de riquezas. O contrato só pode ser obrigatório se a vontade foi manifestada conscientemente. Não há, no Código Civil, ou em qualquer outro, algum artigo que diga a respeito da força obrigatória, portanto, esse princípio é extraído de todos os artigos reunidos no Código Civil.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
** Princípio da intangibilidade: o conteúdo do contrato não pode ser unilateralmente modificado. Mesmo que o contrato seja prejudicial à pessoa, não pode ser alterado. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz, como regra geral, intervir nesse conteúdo (comporta exceção). A regra geral é que deve-se cumprir o contrato ainda que traga prejuízo, porém, existem exceções. O CC/02, em seu art. 317, aceita essa mudança pelo juiz: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

3. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE
O contrato obriga somente as partes que integram o contrato, terceiros não podem ser obrigados a cumprir com o conteúdo contratual.
Há algumas exceções: se houver cessão de posição contratual (terceiro assume a posição de contratante); sucessão hereditária (se um dos contratantes vier a falecer, o herdeiro torna-se o novo contratante).
A relatividade funciona tanto em relação ao credor quanto em relação ao devedor.
A regra geral é que o contrato só ata aqueles que dele participaram. Seus efeitos não podem, em princípio, nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.
A obrigação, não sendo personalíssima, opera somente entre as partes e seus sucessores, a título universal ou singular. Só a obrigação personalíssima não vincula os sucessores. Há exceções expressamente consignadas na lei, permitindo estipulações em favor de terceiros (arts. 436/438) e convenções coletivas de trabalho, por exemplo, em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria.
** Tutela externa do crédito: se protege o crédito oriundo de contrato, em face de um terceiro não contratante. O terceiro que induz, auxilia o descumprimento de um contrato, pode ser responsabilizado pelo descumprimento (ART. 608: Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos).
No caso da tutela externa do direito há obrigação extracontratual ou aquiliana (ARTs. 186 c/c 927).
Quem pratica ato ilícito fora de contrato responde pelo art. 186.
Ex.: locatário e locador estipulam que os tributos serão pagos pelo locatário, porém, este não paga e o Estado cobra do locador. Este não pode alegar o contratado dizendo que a responsabilidade é do locatário, visto que o Estado nada tem a ver com o contrato, pois não vincula terceiros. O que o locador pode fazer é pagar os tributos e em seguida entrar com execução contra o locatário.

4. PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
Como regra geral os contratos são válidos desde que haja acordo de vontades, não sendo necessária qualquer outra formalidade. O contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa.
Solo consensu: havendo consenso é suficiente.
Não é aplicado, no direito brasileiro, em toda a sua amplitude, pois, segundo o art. 107, a lei pode exigir uma forma para validar o ato de vontade. Quando a lei não exigir, o consentimento vale por si só.
** Contrato de seguro: ART. 757, 758 – é um contrato consensual, é válido qualquer que seja sua forma, mas para ser provado em juízo somente com as provas do art. 758.

5. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO
O intérprete deverá valer-se de todos os esforços para que o contrato seja mantido, somente decretando-se a sua invalidade ou extinção quando for absolutamente impossível sua manutenção. Decorrem desse princípio:
a) conversão substancial do art. 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
b) redução do contrato: se houver no contrato uma parte válida e uma inválida, retira-se esta última e continua com a parte válida (art. 184: Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal). ART. 52, §2º, CDC – se há cláusula abusiva, anula-se somente essa cláusula.
c) purgação da mora: a parte inadimplente se dispõe a cumprir com a obrigação e remediar os efeitos (ARTs. 421, 475).

NOVA TEORIA CONTRATUAL
Apenas acresce-se novos princípios à antiga teoria contratual. Os novos princípios convivem com os anteriores, formando uma teoria contratual complexa. A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual, “não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância”. À procura de um equilíbrio contratual, o direito passa, na sociedade moderna, a destacar o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade, ao tempo que a lei passa a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, ou seja, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes. A lei prende-se mais à contratação coletiva, visando impedir que as cláusulas contratuais sejam injustas para uma das partes. O ordenamento procurou dar aos mais fracos uma superioridade jurídica para compensar a inferioridade econômica. O contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade.

FATOS RELEVANTES
1. Produção, consumo e contratação em massa.
2. Despersonalização dos contratos – antes eram feitos entre duas pessoas físicas, conhecidas; hoje pode-se comprar pela internet, por máquinas, etc, aí que surgiu a necessidade de ter-se o banco de dados.
3. Surgimento dos contratos por adesão – o contrato é rígido, geral e unilateral; seu conteúdo é ditado por uma das partes, competindo à outra contratar ou não. É um contrato que desequilibra as partes pois tende a beneficiar apenas uma delas.
4. Pressão da classe operária para ver assegurado seus direitos – cria-se o ramo do direito do Trabalho e diminui-se a liberdade das partes.
5. Surgimento do Estado Social – a propriedade só é admitida à medida que exerce uma função social.
6. Urbanização – até século passado, 80% da população vivia na área rural e 20% na área urbana, hoje é o contrário. Com a urbanização o homem vende sua mão-de-obra ao empregador e assim compra o que for necessário para sua sobrevivência. A urbanização gera a necessidade de se tutelar os trabalhadores e se tutelar os consumidores.
7. Ocorrência de guerras e outros fatores externos que influem na economia (e consequentemente nos contratos).

ELEMENTOS
a) Intervenção da autonomia privada ou da liberdade de contratar através do aumento cessante das normas de ordem pública: o fundamento é a Teoria Iluminista (era, antes da limitação, onde cada um era livre para buscar o melhor para si). “Quem diz contratual, diz justo”. Hoje em dia, somente em pouquíssimos contratos há igualdade entre as partes, geralmente uma das partes não tem necessidade de contratar, então surgem as normas de ordem pública, para limitar o contrato: “Entre o forte e o fraco a liberdade escraviza e a lei liberta”. As normas de ordem pública vêm para igualar as partes.
Lei 9656.98 – traz normas de ordem pública para que, no caso concreto, estabelecendo um contrato entre as partes, haja igualdade para que seja um contrato justo.

b) Intervenção estatal nos contratos: através das normas de ordem pública o Estado passa a intervir na Teoria Contratual:
1. Intervenção legislativa;
2. Intervenção Executiva ou Administrativa;
3. Intervenção Judicial na economia dos contratos: o contratante pode buscar a anulação de cláusulas, por exemplo.

c) Preocupação com os efeitos dos contratos e não somente com a manifestação de vontade na formação contratual: não se preocupa mais tanto com a formação do contrato e sim com seus efeitos.
*** O ART. 6, V do CDC (São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas) adota a Teoria da Imprevisão do ART. 317 do CC? Não aplica-se, pois o artigo 6º, V do CDC não fala que o fato deve ser imprevisível, podendo ser previsível ou até visto o fato.

d) Proteção da parte débil (mais fraca): geralmente nos contratos há desigualdade entre as partes, e a nova teoria reconhece essa desigualdade e busca mecanismos para superá-la (ART. 4º, CDC).
1. Vulnerabilidade técnica – o consumidor conhece o que está vendendo e o comprador não conhece o que está comprando.
2. Vulnerabilidade fática/econômica.
3. Vulnerabilidade jurídica: via de regra o fornecedor conhece seus direitos e o consumidor não; o fornecedor é litigante habitual, tem uma série de rotinas processuais, e o consumidor não conhece seus direitos, nunca entrou na justiça.

PRINCÍPIOS DA NOVA TEORIA CONTRATUAL
1. Boa-fé Objetiva
Por boa-fé objetiva entende-se o padrão de conduta imposto aos contratantes baseado na lealdade, probidade, confiança e cooperação.
A boa-fé objetiva vem como um padrão de conduta que a pessoa deve seguir. A boa-fé subjetiva importa num estado de consciência da ilicitude, no desconhecimento do vício que pesa sobre a coisa. Tem-se a idéia de pecado. O ART. 1201 traz uma situação de boa-fé subjetiva: “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa…”.
A boa-fé objetiva tem seu marco inicial na Roma Antiga. “Bona Fidis”.
O CDC positiva a boa-fé objetiva em seu artigo 4º, III: harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
*** Crítica ao artigo 422 do CC: o artigo menciona probidade e boa-fé, porém, a probidade encontra-se englobada na boa-fé. O equívoco encontra-se na segunda parte, pois manda aplica a boa-fé só na fase contratual, sendo que tal princípio é aplicado nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Se uma das partes abandona injustificadamente as tratativas preliminares, segundo o princípio da boa-fé, fica obrigada a indenizar a outra parte.

Funções da boa-fé objetiva
1. Deveres laterais de conduta – as obrigações contratuais sempre têm obrigações principais, que tipificam o contrato. Ao lado das principais têm-se as acessórias e os deveres laterais de conduta que são deveres que não decorrem nem da lei e nem do contrato e estão ligados ao bom fim das obrigações tendo em vista o contrato como um todo.
Os deveres laterais têm como fonte a boa-fé objetiva e estão ligados à satisfação plena das expectativas dos contratantes. Exemplos de deveres laterais de conduta: dever de informação, dever de aconselhamento, de segredo ou sigilo, de segurança, etc.
Muitas vezes, só se percebe a existência desses deveres após eles serem descumpridos.
2. Limitação ao exercício dos direitos subjetivos – proibição do abuso do direito/vedação ao exercício abusivo das posições jurídicas.
Teoria subjetiva do abuso de direito: intenção de prejudicar outrem.
Teoria objetiva: vai além da finalidade a que ele foi criado (ART. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes).
Abuso de direito é o exercício de um direito que excede a boa-fé. Vai além das expectativas criadas.
Venire contra pactum próprio – proibição do comportamento contraditório: veda a prática de comportamentos contraditórios; veda o exercício desproporcional dos direitos – falta/sanção.
3. Interpretativa – é através da interpretação que se descobre o verdadeiro sentido da norma. Essa interpretação deve ser feita de acordo com a boa-fé (ART. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração).

2. Função Social
Está diretamente ligado ao princípio da sociabilidade.
ART. 5º, XXIII da CF fala sobre o direito de propriedade. O direito brasileiro não protege a propriedade que não cumpra com a função social. Função social significa que o exercício do direito (usar, gozar, dispor da coisa) deve obedecer ao interesse social.
** Princípio da função social da propriedade: toda vez que houver conflito entre o interesse social e individual deve-se respeitar (dar preferência) ao primeiro. A propriedade é absoluta, erga omnes.
O princípio da relatividade dos contratos diz que o contrato é relativo, que só gera efeito entre as partes. Mas o contrato só cumprirá sua função social quando atender aos interesses sociais e, sempre que esses conflitarem com interesses individuais, deve-se dar prevalência aos interesses sociais.
Levando em conta esse princípio, chega-se à conclusão de que o contrato gera efeito a terceiros, à sociedade, ainda que indiretamente. Se o contrato contrariar os interesses legítimos da sociedade, ele não deverá ser conservado.
» EFICÁCIA INTERNA – (entre as partes). Observância dos direitos fundamentais e conservação do contrato.
» EFICÁCIA EXTERNA – prevalência dos interesses sociais. Falar em função social significa falar unicamente em eficácia externa. Deve-se aplicar a função social somente nos casos em que ela é necessária.

3. Equivalência Material
Busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e obrigações do contrato, antes, durante e após a execução, para a armonização dos interesses. Este princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes. O que interessa não é mais a exigência cega do cumprimento do contrato, da forma em que foi assinado ou celebrado, mas sim se a sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem exagerada para outra. O princípio básico do pacta sunt servanda passa a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes no limite do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.
Pelo princípio da equivalência material se busca que o processo nasça equilibrado, ou que se busque o equilíbrio. Tal princípio só é aplicado quando houver um dispositivo que determine sua aplicação. No CC há apenas quatro dispositivos: artigos 156, 157, 317 e 478.
Os artigos 156 e 157, dizem respeito ao momento genérico do contrato, sobre vantagem exagerada e vantagem excessiva.
Os artigos 317 e 478 dizem respeito ao momento dinâmico. Pensam num contrato inicialmente equilibrado mas que, por um fato superveniente, imprevisível, tornou-se desequilibrado.
Segundo o art. 478, desfaz-se o contrato voltando as partes ao estado anterior. Não é aplicável aos contratos de execução instantânea. A onerosidade deve ser considerada excessiva, injusta para que a parte o suporte. Deve haver prejuízo considerável para um e lucro excessivo para outro. Nem sempre o fato de o devedor estar pagando algo que é custoso para ele vai gerar à outra parte uma vantagem excessiva. Os acontecimentos imprevisíveis de que diz o artigo são aqueles que não poderiam ser previstos , os extraordinários são acontecimentos não ordinários, ou seja, que dificilmente ocorrem, porém, deve-se interpreta-los como se fossem a mesma coisa, no artigo, imprevisível/extraordinário quer dizer algo improvável porém possível.
O princípio da equivalência material também vem estampado no art. 6º do CDC: a revisão do contrato é direito básico do consumidor, não aplicável ao fornecedor. Este artigo, em sua primeira parte, fala do momento genérico do contrato, que já nasce desequilibrado. A parte final fala de que o contrato era inicialmente equilibrado mas que vem a se desequilibrar.
Num contrato de locação, válido por 5 anos, (contratado em 2005 e válido até 2010) que tenha havido excessiva variação no valor do aluguel a ponto de encontrar-se muito acima do valor de mercado, depois de 3 anos de contratado, pode-se pedir a revisão do aluguel para ajusta-lo ao preço de mercado. Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Nesse caso, não precisa provar fato superveniente ou imprevisível, o valor deve estar apenas fora do valor de mercado (assimetria entre o valor cobrado e o valor de mercado).
À nova teoria contratual acrescentaram-se os princípios da boa-fé, função social e equivalência material, passando os princípios da teoria clássica a serem mitigados, pois, se segundo o princípio da obrigatoriedade, por exemplo, se pactuo um contrato sou obrigado a cumprir ainda que me traga prejuízo, o princípio da equivalência material dá possibilidade à revisão contratual para se alterar o pactuado. Deve-se analisar o caso concreto.
** Quando há um conflito aparente de regras, há alguns critérios para se resolver: 1. cronológico (lei posterior revoga a anterior); 2. especialidade; 3. hierárquico. Quando se aplica uma norma não se aplica a outra.
** Quando há conflito de princípios, aplica-se o critério da ponderação de interesses, para que ambos sejam aplicados.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
É importante classificar os contratos pois com a classificação é possível verificar se determinada norma se aplica àquele contrato (ARTs. 392, 476 e 478).
UNILATERAIS E BILATERAIS
Diz respeito à reciprocidade de obrigações. A classificação de unilaterais e bilaterais é feita não sob o prisma da formação dos contratos, mas sim sob os efeitos que acarretam.
Unilateral – quando não há reciprocidade de obrigações. Somente uma das partes possui obrigações, a outra somente possui direitos. Ex.: contrato de mútuo, comodato e doação. Unilaterais são os contratos em que somente uma das partes é devedora e, consequentemente, a outra somente é credora. Criam obrigações unicamente para uma das partes.
Bilateral – quando há reciprocidade, cada parte é credora e devedora uma da outra. Ex.: compra e venda, locação, permita, depósito, etc. Bilaterais são os contratos em que a existência de reciprocidade de prestação (ou seja, cada parte é credora e devedora da outra) é de sua essência. ART. 481 – contrato bilateral (compra e venda). Nos contratos bilaterais, o fato de as obrigações serem uma a causa da outra, justifica a exceção do contrato não cumprido. São também denominados de sinalagmáticos, por causa da reciprocidade das prestações. O art. 476 fala da exceção do contrato não cumprido. Assim, cada um dos contratantes pode utilizar-se desse dispositivo para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Como, nos contratos bilaterais, as prestações são recíprocas, estando a obrigação de um dos contratantes atrelada à do outro, aquele que não satisfez a própria não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas. Quando sucessivas, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo. Se ambas as partes mostram-se inadimplentes, impõe-se a resolução do contrato, com restituição das partes à situação anterior. O contratante pontual pode, ante o inadimplemento do outro, tomar, a seu critério, três atitudes, uma passiva e duas ativas: a) permanecer inerte e defender-se, caso acionado, com a exceptio non adimpleti contractus; b) ou pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido; c) ou exigir o cumprimento contratual, quando possível a execução específica.
ONEROSOS E GRATUITOS
Oneroso é aquele que cada ganho corresponde a um dispêndio. Oneroso é aquele em que ao ganho obtido pelo contratante corresponde um dispêndio, ou seja, o acréscimo patrimonial buscado é contraposto a uma diminuição patrimonial.
Gratuito ou benéfico é aquele em que não há dispêndio, há ganho para uma das partes e dispêndio para a outra. Acresce o patrimônio de uma das partes sem que ela tenha que dar nada em troca. Por contrato gratuito ou benéfico se tem o contrato que traz acréscimo patrimonial a uma das partes sem qualquer dispêndio.
** Todo contrato bilateral é oneroso, mas nem todo contrato unilateral é gratuito**. Exemplo de contrato unilateral oneroso é o mútuo federatício (empréstimo de dinheiro a juros).
COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
Esta é uma subdivisão dos contratos onerosos. Somente contratos onerosos podem ser comutativos ou aleatórios. Portanto o contrato oneroso subdivide-se em comutativo e aleatório.
Contrato aleatório – a prestação de uma das partes está ligada à sorte ou azar, alea. Mais sorte ou azar, aumenta ou diminui a prestação a ser cumprida. Está pendente a evento futuro e incerto. Caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifício que deles podem advir. Podem ser naturalmente aleatórios, onde a sorte ou azar são inerentes ao tipo do contrato, ex.: contrato de jogo. Nos contratos acidentalmente aleatórios são comutativos inicialmente mas as partes acordam que seja aleatório. Aleatórios são os contratos que dependem de um determinado risco que vai influenciar na existência ou inexistência da prestação para uma das partes, ou sua existência em maior ou menor quantidade. Podem ser naturalmente aleatórios quando o risco é da natureza do contrato (contrato de jogo ou aposta) ou acidentalmente aleatórios, que são contratos originariamente comutativos mas transformados em aleatórios pelas partes no uso da autonomia provada. Os contratos acidentalmente aleatórios são três:
I) Emptio Spei (ART. 458): será devido o pagamento mesmo que a coisa não venha a existir. Ex: pago 100 reais aos peixes que vierem na rede do pescador. Se nada vier tenho que pagar do mesmo jeito. Outro exemplo: quando alguém vende a colheita futura declarando que a venda ficará perfeita e acabada haja safra ou não, não cabendo ao comprador o direito de reaver o preço pago e, em razão de geada ou outro imprevisto, a safra inexistir.
II) Emptio Spei Speratae: só envolve a quantidade das coisas ou fatos futuros, deve haver um mínimo que pode variar, mas alguma coisa deve existir (ART. 459). Se nada foi concebido nada será devido. Mas se alguma coisa for obtida ou concebida paga-se o valor integral. Ex.: se o risco da aquisição da safra futura limitar-se à sua quantidade, pois deve ela existir, o contrato fica nulo se nada puder ser colhido. Porém, se vem a existir alguma quantidade, por menor que seja, o contrato deve ser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o preço ajustado. O artigo 459 apresenta dois equívocos, quais sejam: não menciona “fatos” futuros, apenas coisas; menciona apenas a culpa e não o dolo. * Ver artigo 483.
III) Venda de coisas existentes sujeitas a risco (ART. 460): a pessoa assume o risco de a coisa existir ou não mais existir, mas se pelo alienante for conhecida a não existência da coisa, anula-se o contrato. Ex.: a venda de mercadoria que está sendo transportada em alto-mar por pequeno navio, cujo risco de naufrágio o adquirente assumiu. É válida, mesmo que a embarcação já tenha sucumbido na data do contrato. Se, contudo, o alienante sabia do naufrágio, a alienação pode ser anulada como dolosa, pelo lesado (ART. 461).
Contrato comutativo – a prestação das partes já está quantificada, não estando sujeito a evento futuro e incerto. Comutativos são os contratos em que as vantagens para as partes estão previamente definidas e guardam relativa proporcionalidade. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
** Quanto ao contrato de seguro a doutrina diverge a respeito. A mais tradicional diz ser contrato aleatório pois não se sabe se o evento ocorrerá. Já outra parte da doutrina diz que é comutativo, pois a seguradora cumpre sempre com sua obrigação, que é garantir o risco (Fábio Ulhoa Coelho).
CONSENSUAIS, FORMAIS E REAIS
Contratos consensuais – são aqueles em que não é exigida uma forma específica para a sua validade. Ex.: compra e venda de um bem móvel; contrato de trabalho.
Contratos formais ou solenes – são aqueles em que a lei estabelece uma forma ou solenidade cuja inobservância acarreta a sua invalidade. Ex.: compra e venda de imóvel de valor superior a 30 salários e o casamento. Nos contratos de compra e venda de imóvel, o legislador faz uma análise a priori que a onerosidade pode trazer para a parte, assim, estabelece a formalidade ou não do contrato. Quanto mais grave o contrato, mais formal deve ser.
Contratos reais – são aqueles em que a entrega de seu objeto ao é obrigação da parte mas sim ato que perfaz o contrato, ou seja, somente após a sua realização é que tem-se o contrato como perfeito (ART. 579).
** Animus donandi é a intenção de acrescer o patrimônio de quem está recebendo a coisa. A promessa de doação pode ser exigida judiciariamente, pois o animus donandi é exigível somente na feitura do contrato preliminar.
CONTRATO PARITÁRIO E CONTRATO POR ADESÃO
Contrato paritário – é o contrato precedido de negociação mais ou menos ampla entre as partes. Normalmente se dá segundo as seguintes fases: a) tratativas; b) preliminares; c) oferta; d) aceitação. Tal modalidade de contrato é fruto do acordo de vontade entre as partes.
Contrato por adesão – tem-se a forma de contratação na qual o conteúdo contratual é elaborado por uma das partes, normalmente a mais forte, competindo à outra parte, simplesmente, aceitar ou não, em bloco, as condições criadas pela outra. São características do contrato por adesão: a) unilateralidade (o conteúdo contratual provém de uma das partes); b) generalidade (é feito para uma universalidade de pessoas); c) rigidez.
O contrato de adesão desequilibra a relação contratual pois a parte que elabora o contrato pode incluir cláusulas que só a ela beneficia, mas esse contrato torna mais ágil a contratação e facilita o cálculo empresarial. Os arts. 423 e 424 são os únicos do CC que tratam do contrato de adesão. Quem faz o contrato deve ser claro em relação às sua cláusulas pois se elas são ambíguas ou se contradizem, a interpretação é favorável ao aderente. A doutrina diz que deve-se aplicar ao contrato de adesão os arts. 29 e seguintes do CDC, porém tal opinião ainda é minoritária.
CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA, DIFERIDA E CONTINUADA
Execução imediata – são aqueles em que não há espaço de tempo considerável entre a pactuação e a execução. Consumam-se num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração (ex.: compra e venda à vista).
Execução diferida – são os contratos em que há espaço de tempo mais ou menos longo entre a pactuação e o adimplemento de uma ou de ambas as partes, apesar de deverem ser cumpridos num só ato, mas em momento futuro. Ex.: comprar com 30 dias para pagar. Existe a hipótese de ser feita execução imediata, mas as partes optaram pela diferida.
Execução continuada – nestes, também chamados de contratos de trato sucessivo, há um débito permanente, ou seja, a prestação não pode ser satisfeita em um único ato pois a continuidade lhe é essencial. Ex.: contrato de trabalho, de locação. Não existe a hipótese de ser feita a execução imediata.
** O art. 478 só é aplicado aos contratos de execução diferida ou continuada, o mesmo com a revisão dos contratos. É importante diferenciar os contratos de execução diferida dos de execução continuada tendo em vista a resolução do adimplemento, pois havendo resolução, nos contratos de execução continuada as partes não voltam ao status quo, no máximo retroage à data do inadimplemento pela parte.
CONTRATOS PRELIMINARES E DEFINITIVOS
Contratos definitivos – proporcionam a utilidade desejada pelas partes, imediatamente.
Contratos preliminares – os contratantes confirmam em um momento oportuno firmar o contrato definitivo. O contrato preliminar tem sempre uma obrigação de fazer, qual seja, obrigação de emitir declaração de vontade consistente na feitura do contrato definitivo. A forma do contrato preliminar não precisa ser a mesma do definitivo, porém deve conter todos os demais requisitos. O contrato preliminar quando tem por objeto a compra e venda de um imóvel, é denominado de promessa de compra e venda.
** A anuência do cônjuge na venda de um bem imóvel é requisito subjetivo, sendo exigida também no contrato preliminar. * Ver art. 463, parágrafo único: requisito de eficácia, o contrato não registrado é válido, eficaz entre as partes, porém ineficaz em relação a terceiros.
ART. 464, CC e 466-A e B do CDC.
CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Contratos coletivos – são normas feitas entre entidades representativas que tem como finalidade regular contratos individuais. Ex.: convenção e acordo coletivo de trabalho. Os contratos coletivos são normativos, pois criam normas que vão regular os contratos individuais. Contrato coletivo é aquele que, na sua perfeição, a declaração volitiva provém de um agrupamento de indivíduos organicamente considerado. A vontade do agrupamento é dirigida à criação do iuris vinculum como um querer coletivo dele.
Contratos individuais – são feitos entre as partes e entre elas geram efeitos. É o que se forma pelo consentimento das pessoas cujas vontades são individualmente considerados. *Ver art. 107 da Lei 8.078/90.
CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS, MISTOS E COLIGADOS
Contratos típicos – sua disciplina jurídica (conteúdo dos direitos e obrigações) vem estabelecida de forma mais ou menos ampla em uma determinada lei, seja o próprio CC, seja em legislação extravagante.
Contratos atípicos – não foram previstos pelo legislador, ou seja, não possuem estrutura de direitos e obrigações especificados em lei, mas são admitidos conforme o art. 425. ex.: contrato de leasing (arrendamento mercantil), é um contrato nominado. Resultam de um acordo de vontades, não tendo as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e suscetível de apreciação econômica.
Contratos mistos – são aqueles que se aliam a tipicidade e a atipicidade, ou seja, aquele em que as partes misturam em uma espécie regularmente dogmatizada, aspectos criados por sua própria imaginação, desfigurando-o em relação ao modelo legal. Resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Deixa de ser um contrato essencialmente típico, mas não se transforma em outro totalmente atípico. A combinação gera uma nova espécie contratual.
Contratos coligados – são aqueles em que há uma combinação de contratos completos normalmente em virtude de sua causa comum de cuja pluralidade não resulta uma unicidade contratual. Os contratos originários conservam a individualidade própria.
CONTRATO PRINCIPAL E ACESSÓRIO
Contrato principal – tem existência por si só, não dependem de qualquer outro. Ex.: contrato de aluguel, compra e venda, etc.
Contrato acessório – está vinculado a um contrato principal. Ex.: fiança, cláusula penal.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

A formação do contrato é um processo que possui atos a serem praticados com o fim de chegar a um consenso. Cada situação será distinta.

FASES
- TRATATIVAS PRELIMINARES
Têm em conta a interesse da parte, o objeto a ser contratado, as condições gerais. Não há no CC qualquer norma que trate disso. As tratativas preliminares não obrigam a parte a contratar e nem são obrigatórias, mas são muito importantes ao contrato, pois se descumprida alguma condição tratada nesta fase, gera direito à indenização, pois cria-se a legítima expectativa em uma das partes de que o contrato seria cumprido; a isso dá-se o nome de responsabilidade das tratativas preliminares. Ex.: sondagens, estudos, onde as partes verificam se há interesse de contratar.

- PROPOSTA
O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A primeira dá início à formação do contrato e não depende, em regra, de forma especial. É a declaração unilateral de vontade receptícia (dirige-se a uma situação de nova declaração de vontade, aceitando a proposta) que contém todos os requisitos essenciais ao contrato a ser formado onde o proponente ou policitante afirma querer contratar se a outra parte assim o aceitar. A proposta pode ser feita através de oferta ao público (art. 429).
Caracteres da proposta:
I – Declaração unilateral de vontade.
II – Vinculante àquele que a formula, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. A proposta, desde que séria e consciente, vincula o proponente (art. 427). A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento das perdas e danos, com algumas exceções, como com a morte ou a interdição do policitante, ocasiões em que os herdeiros respondem pelas conseqüências.
III – Deve conter todos os requisitos essenciais do negócio jurídico proposto.
IV – Deve ser séria, completa, precisa e inequívoca.

Obrigatoriedade
O ART. 427 fala da obrigatoriedade da proposta. Como regra geral a proposta obriga os proponentes (com base na proposta tem-se o direito de exigir o cumprimento).
A proposta será obrigatória (art. 428), entre presentes toda vez que a manifestação da vontade e sua recepção ocorrer sem tempo considerável; entre ausentes há um tempo considerável entre a emissão da declaração e sua recepção. Essas duas hipóteses são situações que a proposta é feita sem prazo, pois se feita com prazo, será obrigatória durante tal período.
A proposta não obriga o proponente, em primeiro lugar, se contiver cláusula expressa a respeito. Em segundo, em razão da natureza do negócio (ex.: propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente) e por último em razão das circunstâncias do caso (art. 428).
ART. 428 – A proposta deixa de ser obrigatória:
I – se feita sem prazo a pessoa presente não foi imediatamente aceita: quando o solicitado responde que irá estudar a proposta feita por seu interlocutor, poderá este retira-la.
II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente: o prazo suficiente varia conforme as circunstâncias. É o necessário ou razoável para que chegue ao conhecimento do proponente e denomina-se prazo moral.
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado: se foi fixado prazo para a resposta, o proponente terá de esperar pelo seu término. Esgotado, sem resposta, estará este liberado.
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente: ex.: antes que o mensageiro entregue a proposta ao outro contratante, o ofertante entende-se diretamente com ele, por algum meio rápido de comunicação, retratando-se. A proposta não chegou a existir juridicamente, porque retirada a tempo.

- ACEITAÇÃO
Manifestação de vontade expressa ou tácita do destinatário de uma proposta feita dentro do prazo, aderindo a ela em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante.
Segundo o art. 430, se embora expedida a aceitação no prazo, a aceitação chegar tardiamente ao conhecimento do policitante, quando este já celebrara negócio com outra pessoa, a circunstância deverá ser, sob pena de responder por perdas e danos, imediatamente comunicada ao oblato, que tem razões para supor que o contrato esteja concluído e pode realizar despesas que repute necessárias ao seu cumprimento. Nessa hipótese, como na hipótese da retratação, a aceitação deixa de ter força vinculante.

Caracteres:
I – forma livre, podendo ser expressa ou tácita. A lei não exige uma forma específica da aceitação. Será tácita quando houver um comportamento que não deixe dúvida quanto à manifestação da parte, ex.: efetuar o depósito. O ART. 432 traz duas hipóteses de aceitação tácita em que se dá por concluído o contrato quando não recebido recusa a tempo: a) quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa; b) quando o proponente a tiver dispensado. Expressa decorre de declaração do aceitante, manifestando a sua anuência. Como regra geral o silêncio não caracteriza aceitação; a exceção é o chamado silêncio qualificado: a) quando vier no benefício exclusivo do aceitante, ex.: doação simples (art. 539), contrato de comodato; b) quando não seja costume a aceitação expressa (situações em que as partes já tenham contratos anteriores, art. 432.
II – oportuna ou intempestiva. Deve ser feita a aceitação dentro do prazo da proposta.
III – Adesão integral à oferta. A aceitação fora do prazo, ou com ressalvas, mudanças, importa em contraproposta (art. 431).
IV – conclusiva e coerente.

MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO
Entre presentes – no momento em que foi aceito.
Entre ausentes – no momento em que a aceitação é expedida, com exceções previstas no art. 434. Teoria da agnição ou declaração/modalidade de expedição. Quanto à teoria da expedição, existem três exceções: a) no caso de haver retratação do aceitante; b) se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta; e c) se ela não chegar no prazo convencionado.


LOCAL DE FORMAÇÃO
Considera-se formado o contrato no lugar em que for proposto (em relação aos contratos nacionais – art. 435). Quanto aos contratos internacionais aplica-se o disposto no art. 9º, § 2º da LICC – no lugar em que residir o proponente.
* Ver art. 2º, Lei 9307/96.

IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
Algumas vezes torna-se impossível o cumprimento do contrato, nesses casos resolve-se a obrigação. Porém a resolução só ocorre se a impossibilidade for absoluta, se alcançar todas as partes, indistintamente. A impossibilidade relativa não invalida o contrato. Se a impossibilidade da prestação é temporária e vem a cessar antes de realizada a condição pactuada, também deixa de ser causa de resolução do contrato.


INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Interpretar um contrato é determinar o exato sentido e alcance das palavras e cláusulas que ele contém. O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre uma interpretação. Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. A execução de um contrato exige a correta compreensão da intenção das partes. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.

TEORIAS
1. Teorias Subjetivas – Defendem que o objeto da interpretação é a vontade efetiva do contratante, sua real vontade (interna). Havendo divergência entre o querer declarado e o real, deve-se prevalecer o real.
2. Teorias Objetivas – consideram que o objeto da interpretação deve ser a vontade declarada, externada. Havendo divergência entre o querer real e o declarado, deve-se prevalecer o declarado.
O CCB/02 adotou a vontade declarada como regra geral (Teorias Objetivas). ART. 112.
O CCB não admite a questão da reserva mental, na qual o cidadão diz algo que notoriamente não quer. (ART. 110). Ainda que o contratante diga alguma coisa com reserva mental, apesar desta, se obriga ao que disse, salvo se o outro contratante sabia sobre o não querer do primeiro.
** Não existe aval em contrato, como garantia nos contratos tem-se o fiador; porém, se num contrato houver a expressão “avalista”, deve ser entendido como fiador.
ART. 484 – se há divergência quanto ao objeto da contratacao, entre a amostra e a sua descrição, deve-se prevalecer a amostra (declaração externada).
** A interpretação dos contratos é mais ligada à interpretação teleológica (intenção) do que literal **.

REGRAS DE INTERPRETAÇÃO POSITIVADAS NO CCB.
ART. 112 – prevalece a vontade declarada.
ART. 113 – dois princípios hão de ser sempre observados, a boa-fé e a conservação do contrato. Quanto ao primeiro, deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente segundo a boa-fé. Quanto ao segundo, se uma cláusula contratual permitir duas ou mais interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.
ART. 114 – nos negócios jurídicos benéficos (contratos gratuitos ou benéficos), a interpretação deve ser restrita, deve-se conter ao que ali está escrito. Ex.: contrato de fiança (art. 819).
ART. 39 da Lei 8.245/91 – se o contrato de locação é prorrogado tacitamente, o fiador responde pelos atrasos até a efetiva devolução do imóvel. Porém, tal artigo, segundo o STJ, não é aplicado em casos de fiança, extinguindo o dever deste com o fim do contrato. *Ver art. 819 do CC.
ARTs. 114 e 387 – restituição voluntária do objeto empenhado não reporta em remissão e sim em renúncia da garantia.
ART. 423 – interpretação mais favorável ao aderente (interpretação contra o estipulante ou pró-aderente). O estipulante tem o dever de ser claro.
ART. 47 do CDC – aplica-se a todos os contratos que tenham por objeto relações de consumo e harmoniza-se com o espírito do CDC, que visa à proteção do hipossuficiente. A diferença deste dispositivo com o art. 423 é que este fala apenas nas hipóteses de ambigüidade ou contradição, o 47 diz que sempre interpreta-se em favor do consumidor.
ART. 819 – a fiança não admite interpretação extensiva.
ART. 843 – a transação interpreta-se restritivamente.
ART. 1.899 – sendo a cláusula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

CONSTRUÇÕES DOUTRINÁRIAS
I – a moral deve presidir a feitura de todos os atos jurídicos. Interpreta-se os contratos de acordo com os ditames da moral e da boa-fé.
II – ter-se-á sempre em vista a comum intenção das partes e os fins econômicos que as levam a contratar (ARTs. 485ss – fixação do preço no contrato de compra e venda).
III – quanto às cláusulas obscuras ou ambíguas a interpretação será: a) contra o estipulante; b) em favor de quem se obriga; c) segundo o significado das palavras e do costume do lugar onde é feito.
IV – a interpretação deve ser feita em relação à totalidade do contrato e não somente em relação a uma cláusula isolada (deve ser uma interpretação sistemática).

Somente haverá interpretação quando houver obscuridade? A interpretação é que vai dizer se é clara ou obscura.

Qual a diferença entre interpretação e integração do contrato? A integração é aplicar uma norma que não foi criada para aquele caso, àquele caso, por ser semelhante (analogia). A interpretação parte de uma norma existente enquanto a integração parte de uma norma inexistente e através de seus mecanismos visa “comatar lacunas”.
A integração dos contratos faz parte da interpretação dos contratos, pois ambos visam a mesma coisa, que é chegar aos direitos e conteúdo dos contratos.
Ex.: se um contrato de inquilinato é omisso quanto à data e local de pagamento, para resolver tal questão, deve-se ir para a lei que regula a matéria e aplicar as normas lá constantes. Aplica-se as normas supletivas.
O contrato será integrado através da boa-fé objetiva, em sua primeira função (criação de deveres colaterais). O contrato também será integrado através de usos e costumes.

OBS: * a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar pelo qual o vinham executando, de comum acordo; deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor; as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; de qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi; na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exeqüível.

QUESTÕES
1. Alberto e Bernardo entabularam um contrato de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 1.000.000,00. Tal contrato foi feito por escrito particular, conforme orientou o contador de Bernardo. Tal contrato é válido? Gera algum efeito entre as partes?
O contrato celebrado por Alberto e Bernardo é nulo ante a inobservância da forma prescrita em lei, posto que, conforme o art. 108 do CC e 166, IV, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que tratem de direitos sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, no entanto, gera efeito entre as partes, pois é nulo como compra e venda mas por força do art. 170 transforma-se em compromisso de compra e venda.

2. O que se entende por função social do contrato? Qual a critica que pode ser feita à redação do artigo 421 do CC?
A função social do contrato subdivide-se em função social interna (deve-se observar o princípio da dignidade da pessoa humana) e externa (se houver conflito entre os interesses sociais e individuais, devem prevalecer os sociais). Existem duas críticas ao art. 421, a primeira refere-se à primeira parte do dispositivo, pois ao invés de dizer “a liberdade de contratar” deveria dizer “a liberdade contratual”; a segunda refere-se que, a segunda parte do disposto no art. 421 deveria ser redigida da seguinte forma: “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, sendo esta a redação mais correta.

3. O que se entende por boa-fé objetiva? Qual a sua distinção com a boa-fé subjetiva? Qual a crítica que se pode fazer à redação do art. 422 do CC?
A boa-fé objetiva importa em um dever de conduta, de acordo com a honestidade, probidade e lealdade, para a obtenção do bom fim do contrato. A boa-fé subjetiva refere-se ao estado psicológico do sujeito que desconhece o vício que pesa sobre o direito. A crítica ao artigo 422 é que ele menciona a boa-fé apenas na fase contratual, sendo que tal princípio deve ser aplicado também nas fases pré-contratual e pós-contratual.

4. Alberto e Bernardo pactuaram contrato de locação de um imóvel residencial pelo prazo de 5 anos. Ficou estabelecia a obrigação do locatário de pagar o IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel. O locatário não pagou nenhum deles. O Município ingressou no Poder Judiciário cobrando do locador tais tributos. O locador se defendeu dizendo que conforme o contrato de locação citado a responsabilidade pelo pagamento é do locatário. Esta argumentação é correta? Fundamente.
O locador não pode alegar ao Município que o locatário havia assumido, em contrato, o compromisso de pagar os tributos, visto que o município nada tem a ver com o contratado, pois, segundo o princípio da relatividade, o contrato não vincula terceiros. O que o locador poderá fazer é pagar os tributos e após executar o locatário.

5. O que se entende por liberdade contratual?
As partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos, têm liberdade para escolher o parceiro contratual, o tipo e o conteúdo do contrato. Tal princípio visa evitar o monopólio de mercado.

6. Qual a importância do princípio da obrigatoriedade dos contratos?
O contrato, uma vez celebrado, é imperativo e vincula as partes ao seu cumprimento; representa a força vinculante das convenções e tem por fundamentos a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, a fim de proteger a função social do contrato, pois, se as partes contratassem mas não fossem obrigadas a cumprir, haveria um caos. O princípio da obrigatoriedade dos contratos faz com que o inadimplemento confira à parte lesada o direito de fazer o uso dos instrumentos judiciários para obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar perdas e danos, sob pena de execução patrimonial.

7. O que se entende pelo princípio do consensualismo?
Segundo o princípio do consensualismo os contratos são válidos desde que haja acordo de vontades, não sendo necessária qualquer outra formalidade, a não ser que expressamente exigido por lei (art. 107).

8. A CICA, tradicional empresa do ramo de extrato de tomate, durante vários anos, doou semente de tomates a agricultores estabelecidos próximo da indústria CICA para que plantassem e vendessem sua colheita para a própria CICA. Neste ano a CICA procedeu da mesma forma, só que no momento da colheita, por questões econômicas, não adquiriu a safra dos agricultores, o que trouxe grandes prejuízos a eles, já que não tiveram a quem vender. A CICA afirma nunca ter prometido a compra da safra, o que é verdadeiro. Os agricultores têm algum direito em face da CICA?
Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, pois a CICA criou aos agricultores uma legítima expectativa, não podendo, então, descumprir com o combinado. O descumprimento da expectativa gerada faz com que a CICA esteja obrigada a indenizar.

9. Antônio, agricultor, sempre adquiriu defensivos agrícolas junto à empresa VENENO MATA TUDO LTDA, hoje foi proceder a compra de costume mas foi convencido pelo vendedor a adquirir um veneno recém lançado, com igual eficácia do anterior, só que mais barato. No entanto, o vendedor não alertou Antônio da necessidade de utilização de um pulverizador especial de valor bem elevado. Diante disso, Antônio não aplicou o veneno e a sua safra foi destruída por pragas. Antônio tem direito a alguma indenização em face de VENENO MATA TUDO LTDA? Fundamente.
Antonio tem direito a indenização em face da empresa, visto que o vendedor feriu a boa-fé objetiva mencionada no art. 422, em relação aos deveres laterais de conduta, pois como dever lateral de conduta, está o dever de informação, aconselhamento, que não houve por parte do vendedor (art. 389).

10. O que se entende por tutela externa do direito?
Segundo a tutela externa do direito, se protege um crédito oriundo de um contrato, em face de terceiro, não contratante. O terceiro que induz, auxilia o descumprimento de um contrato, pode ser responsabilizado pelo descumprimento (art. 608), se assim o fizer de forma consciente.

11. O que se entende pela intangibilidade do conteúdo do contrato?
Segundo o princípio da intangibilidade, o conteúdo do contrato não pode ser unilateralmente modificado. Até um tempo atrás, não era dado ao juiz alterar a economia do contrato, mas hoje já admite-se que ele a altere (art. 300 do CC, 47 do CDC). Hoje também admite-se que em contrato dá-se poder a uma das parte para, oportunamente, modifica-lo.

12. Segundo a doutrina, o contrato de doação é um contrato real. Alberto e Bernardo, por escrito, pactuaram a doação de um para o outro de toda a coleção de direito privado de Pontes de Miranda (60 volumes), cuja entrega dar-se-á 30 dias após a contratação.
a) Há, no caso, contrato de doação? Fundamente.
Se houver a efetiva entrega da coisa haverá contrato de doação, pois é um contrato unilateral em que somente uma parte tem dispêndio e a outra apenas direito. Caso o doador não entregue a coisa, haverá apenas promessa de doação.
b) Caso a parte não entregue os livros na data estabelecida, pode o beneficiário exigir judicialmente o seu cumprimento? Fundamente.
O beneficiário pode exigir judicialmente o seu cumprimento, pois o animus donandi é exigível somente na feitura do contrato preliminar (promessa de doação).

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS (ARTS. 436/438)
Contrato firmado entre duas pessoas em que uma delas (estipulante) convenciona com outra (promitente) certa vantagem patrimonial em proveito de terceiro (beneficiário) alheio à formação de um vínculo contratual. Portanto, na estipulação em favor de terceiro, figuram três personagens: o estipulante, o promitente e o beneficiário, este último estranho à convenção.
Nesse tipo de relação, os terceiros, embora estranhos ao contrato, tornam-se credores do promitente. No instante de sua formação, o vínculo obrigacional decorrente da manifestação da vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente, não sendo necessário o consentimento do beneficiário. No entanto, o beneficiário tem a faculdade de recusar a estipulação em seu favor. A eficácia do contrato depende da vontade do beneficiário. O contrato deve proporcionar uma atribuição patrimonial gratuita ao favorecido, ou seja, uma vantagem suscetível de apreciação pecuniária, a ser recebida em contraprestação.

EFEITOS
Os efeitos encontram-se no art. 436, parágrafo único, 437 e 438.
Inovar o contrato direito, direito do estipulante substituir o beneficiário.
Conjugando o art. 437 e o parágrafo único do art. 436, só é possível ao estipulante exonerar o devedor se no contrato foi estabelecida a responsabilidade de o beneficiário exigir o pagamento.

NATUREZA JURÍDICA
Várias teorias são propostas para defini-la. A mais aceita é a que considera a estipulação em favor de terceiro um contrato, porém sui generis, pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, mas em benefício de outrem, que não participa da avença. Sua eficácia é subordinada à aceitação do beneficiário.
A promessa em favor de terceiro é também consensual e de forma livre. O terceiro não precisa ser desde logo determinado. Basta que seja determinável, podendo mesmo ser futuro. Tem diversas aplicações práticas, especialmente no campo do seguro, em que o segurado (estipulante) convenciona com o segurador (promitente) pagar ao beneficiário (terceiro) o valor ajustado, em caso de sinistro. Também é bastante freqüente nas separações judiciais consensuais nos quais o cônjuge varão promete à varoa, por exemplo, transferir determinado imóvel para o nome dos filhos.

Segundo o art. 438, a obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, que assume, na execução do contrato, as vezes do credor, ficando todavia sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não houver reservado a faculdade de o substituir.
No âmbito do art. 437, se se estipular que o beneficiário pode reclamar a execução do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente. Essa estipulação é irrevogável. No entanto, no silêncio do contrato, o estipulante pode substituir o beneficiário, não se exigindo para tanto nenhuma formalidade, a não ser a comunicação ao promitente, para que este saiba a quem deve efetuar o pagamento.
Quanto à revogação do benefício pelo estipulante mediante exoneração do devedor, se o contrato for gratuito pode ser feita a qualquer tempo, desde que antes do cumprimento, a menos que expressamente abra mão desse direito. Já nos contratos onerosos, deve-se levar em conta o interesse do beneficiário.

PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO (ARTs. 439 e 440)
Ter-se-á contrato por terceiro ou promessa de fato por terceiro quando uma pessoa se compromete a obter uma prestação de fato de um terceiro alheio ao negócio jurídico, trata-se de verdadeira obrigação de fazer na medida em que a obrigação do contratado é convencer terceiro a realizar o ato em atividade que interessa ao contratante, sendo que se descumprir tal obrigação responderá pelas perdas e danos que causar.
O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos, isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação.
Por exemplo, se alguém promete levar um cantor de renome a uma determinada casa de espetáculos, sem ter obtido dele a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada. Se o tivesse feito, nenhuma obrigação haveria para quem fez a promessa.
O texto do parágrafo único do art. 439 visa a impedir que o cônjuge, por ter usado do seu direito de veto, venha a sofrer as conseqüências da ação de indenização que mais tarde se mova contra o cônjuge promitente. O pressuposto é que, pelo regime do casamento, a ação indenizatória venha, de algum modo, a prejudicar o cônjuge que nada prometera.
A fiança dada pelo marido sem a anuência da mulher pode ser por esta anulada (art. 1.649).
Os efeitos estão nos artigos 439 e 440.

CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR (ARTs. 467 a 471)
Trata-se de contrato em que uma das partes se reserva no direito de indicar quem passará a ser titular dos direitos e obrigações contratuais, no prazo de 05 dias da conclusão do contrato, salvo disposição em contrário (arts. 467 e 468).
Um dos contratantes pode reservar-se o direito de indicar outra pessoa para, em seu lugar, adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Tem sido utilizada tal cláusula para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo (art. 469). Não aplica-se aos contratos personalíssimos.
Participam desse contrato o promitente, que assume o compromisso de reconhecer o amicus ou eligendo; o estipulante, que pactua em seu favor a cláusula de substituição; e o electus, que, validamente nomeado, aceita sua indicação, que é comunicada ao promitente. A validade do negócio requer capacidade e legitimação de todos os personagens, no momento da estipulação do contrato.

NATUREZA JURÍDICA
É negócio jurídico bilateral, que se aperfeiçoa com o consentimento dos contraentes, que são conhecidos. As partes contratantes são assim, desde logo, definidas e identificadas. Uma delas, no entanto, reserva-se a faculdade de indicar a pessoa que assumirá as obrigações e adquirirá os direitos respectivos, em momento futuro. Só falta, portanto, a pessoa nomeada ocupar o lugar de sujeito da relação jurídica formada entre os agentes primitivos.
Assim, o contrato desdobra-se em duas fases, na primeira o estipulante comparece em caráter provisório, ao lado de um contratante certo, até a aceitação do nomeado. Na segunda, este passa a ser o dominus negotti.

Difere-se do contrato em favor de terceiro visto que, neste, o estipulante e o promitente permanecem vinculados à relação contratual durante toda a sua existência, enquanto aquele se mantém alheio, mesmo após a aceitação. No contrato com pessoa a declarar um dos contraentes primitivos é substituído pelo nomeado, que passa a figurar no contrato retroativamente. Na estipulação em favor de terceiro é atribuído ao beneficiário um simples direito, enquanto no contrato com pessoa a declarar o electus adquire a inteira posição contratual, como se tivesse sido contraente desde a sua celebração.
Difere-se, também, da cessão de crédito pois nesta, o terceiro entra na relação ex nunc, enquanto no contrato com pessoa a declarar o terceiro ingressa na relação em substituição ao primeiro, retroativamente, como se fosse parte desde o início.

Segundo o artigo 468, a indicação da pessoa deve ser feita, comunicando-se à outra parte no prazo estipulado, ou, em sua falta, no de cinco dias, para o efeito de declarar se aceita a estipulação. A forma da aceitação deve ser a mesma utilizada pelas partes para o contrato.
Segundo o artigo 469, se o nomeado não aceita a indicação, ou esta não é feita no prazo assinado, nem por isso perde o contrato sua eficácia. Continua válido, subsistindo entre os contraentes originários. O mesmo acontece se a pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia esse fato (art. 470) ou se era incapaz no momento da nomeação.

CONTRATO PRELIMINAR (ARTs. 462 a 466)
Espécie de pactuação que tem por objeto a realização de um contrato definitivo. Trata-se de mútua obrigação de fazer (obrigação de emitir declaração de vontade) em que as partes estipulam futuramente realizar determinado contrato. Ex.: compromisso de compra e venda de imóveis (Lei 6.766/79).
As partes já definiram os termos essenciais da operação econômica que tencionam realizar (como a venda de um imóvel por um certo preço), mas não querem passar de imediato a atuá-la juridicamente, não querem concluir, desde já, o contrato produtor dos efeitos jurídico-econômicos próprios da operação, preferem remeter a produção de tais efeitos para um momento subseqüente, mas, ao mesmo tempo, desejam a certeza de que estes efeitos se produzirão no tempo oportuno. Estipulam, então, um contrato preliminar, do qual nasce precisamente a obrigação de concluir, no futuro, o contrato definitivo, e, com isso, de realizar efetivamente a operação econômica prosseguida.
Os requisitos (art. 462) para sua validade são os mesmos exigidos para o contrato definitivo. Portanto, como requisito objetivo tem-se que deve ser objeto lícito, possível e determinável; como requisito subjetivo, é necessário que, além da capacidade para a vida civil, os contraentes tenham aptidão para validamente alienar, sob pena de restar inviabilizada a execução específica da obrigação de fazer. Se casado, necessitará o contraente da outorga uxória para celebrar o contrato preliminar. Quanto ao requisito formal, não exige o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo celebrado.
* Ver Súmula 413 do STF.

ART. 462 – a inexigência de forma para a sua validade, bem como para a produção normal de suas conseqüências jurídicas, é corolário natural do princípio consensualista. Mesmo que o contrato definitivo deva ser celebrado por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.
ART. 463 – cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, pode o compromissário comprador, sendo o pré-contrato irretratável e irrevogável por não conter cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo e, se necessário, valer-se da execução específica.
ART. 464 – esgotado o prazo assinado ao promitente vendedor para que efetive a promessa feita no contrato preliminar, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto de opuser a natureza da obrigação.
ART. 465 – somente quando não houver interesse do credor, ou a isso se opuser a natureza da obrigação, é que se valerá o contraente pontual das perdas e danos.
Execução – art. 463 e 1.418. Se não tiver o registro de que falam os artigos, gerará eficácia pessoal; se tiver o registro gerará eficácia real. ART. 466, A e B do CPC.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS (ARTs. 441 a 446)
Entende-se por vício redibitório o defeito em uma coisa não comum às congêneres e que seja oculto, importando em diminuição do valor desta coisa ou sua inutilidade.
São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos.
O fundamento dos vícios redibitórios é um dever legal de garantia, dever de fazer a coisa boa.

FUNDAMENTO JURÍDICO
Há várias teorias a respeito, mas a mais aceita é a do inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. O alienante é, de pleno direto, garante dos vícios redibitórios e cumpre-lhe fazer boa a coisa vendida. Ao transferir ao adquirente coisa de qualquer espécie, por contrato comutativo, tem o dever se assegurar-lhe a sua posse útil, equivalente ao preço recebido.
REQUISITOS
a) Contrato Comutativo – o contrato deve ser oneroso e comutativo (de prestações certas e determinadas). Os contratos benéficos ou aleatórios estão excluídos dos vícios redibitórios. Segundo o art. 441 aplica-se também às doações onerosas.
b) Vício oculto e grave – não pode ser aplicada a teoria dos vícios redibitórios aos vícios aparentes ou de fácil constatação. Se o vício pode ser constatado sem conhecimento técnico, adota-se o entendimento de que o adquirente aceitou a coisa na situação em que se encontrava. O vício deve também ser grave, a ponto de tornar a coisa imprópria para o que se destina ou de reduzir seu valor.
c) Vício anterior à tradição – a causa do vício deve ser anterior à tradição do bem. Se ocorrer o vício depois da tradição, aplica-se a regra do res peret dominus. Porém, se o ocultamento do vício é tão grande que vem a ser percebido somente após a tradição, aplica-se a teoria dos vícios redibitórios. (art. 444 – A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição).

DIREITOS DO ADQUIRENTE
a) Redibição - não quer a coisa por ser ela imprópria para o uso, sendo o contrato desfeito e voltando as partes ao estado anterior. (Uso). Para a redibição usa-se de ação redibitória.
b) Abatimento – abatimento do preço no valor correspondente ao defeito da coisa. Se ainda interessa a coisa ao credor. (Valor maior). Para o abatimento usa-se ação estimatória (quanti minoris). (Art. 442 – Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço).
c) Perdas e danos – (ART. 443 – Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato). Só se fala em perdas e danos caso o alienante conhecia o vício que pesa sobre a coisa. Exige-se o dolo do alienante. Por uma interpretação sistemática do dispositivo, dever-se-ia indenizar toda vez que houvesse vício na coisa, independentemente de saber dele ou não, porém a doutrina e a jurisprudência aplicam exatamente o texto do art. 443 (se conhece do vício).

PRAZOS
Prazo decadencial de 30 dias, se bem móvel, e de 1 ano, se for imóvel, a partir da entrega efetiva. Se já estava na posse quando se fez o contrato, o prazo conta-se do momento da realização do contrato, pela metade (ART. 445, caput – O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade). Se pela natureza o vício só puder ser constatado posteriormente, o prazo começará a correr a partir da manifestação do vício, até 180 dias se bens móveis e 1 ano para imóveis (ART. 445, § 1º – Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis). O parágrafo primeiro do art. 445 não cria um novo prazo decadencial, ele estabelece um novo marco inicial para a contagem do prazo. O § 2º de tal artigo diz respeito à venda de animais, em que os prazos serão estabelecidos por lei especial, mas enquanto esta não houver, reger-se-á pelos usos locais e se estes não existirem, pelo disposto no § 1º.
Segundo o art. 446, começa-se a contar o prazo decadencial ao término da garantia, porém, conhecendo o vício, deverá se manifestar nos próximos 30 dias. Art. 446 – não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
A jurisprudência vem aplicando duas exceções à regra de que os referidos prazos contam-se da tradição: a primeira quando se trata de máquinas sujeitas a experimentação; a segunda nas vendas de animais.

HIPÓTESES DE DESCABIMENTO DAS AÇÕES EDILÍCIAS
1. Coisas vendidas conjuntamente, em que, só a coisa defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço, salvo se formarem um todo inseparável.
2. Inadimplemento contratual – a entrega de coisa diversa da contratada não configura vício redibitório mas inadimplemento contratual, respondendo o devedor por perdas e danos.
3. Erro quanto às qualidades do objeto – quando o indivíduo compra determinado objeto supondo ter ele uma qualidade especial, que na realidade não possui, há apenas diferença de qualidade e não vício ou defeito do produto. Vício redibitório é erro objetivo enquanto erro quanto às qualidades do produto é erro subjetivo.

DISTINÇÕES COM OS VÍCIOS NO CDC.
No CDC, não só as coisas podem ser viciadas, mas também os serviços (art. 18 e seguintes).
O CDC conhece os vícios e os defeitos, estes são mais graves pois acarretam perigo ou risco à saúde e segurança do consumidor. Já o vício falta uma qualidade da coisa ou ela não é adequada totalmente para o uso.
ART. 12 – defeito por falta de qualidade e defeito de fabricação, ou falta de informação sobre a utilização.
Quando a coisa só não é boa mas inofensiva fala-se em vícios (art. 18, ss). Os defeitos encontram-se nos arts. 12 e ss.
No CDC não há a necessidade de que o produto seja obtido mediante contrato comutativo;
No CDC os vícios aparentes ou de fácil constatação também dão direito ao consumidor. O que vai ser alterado entre o vício ser oculto ou aparente é o prazo de decadência. Para fins de direito é irrelevante se é vício oculto ou aparente.
Na sistemática do CDC o vício não necessita ser grave.
O CDC traz mecanismos reparatórios mais amplos (art. 18). O consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas no prazo máximo de 30 dias, ou seja, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias. Mesmo que não seja dado garantia contratual pelo fornecedor, subsiste a garantia legal do art. 18. Os 30 dias do § 1º do art. 18 tem exceção no § 3º.
O CDC só é aplicável nas relações de consumo (com consumidor e fornecedor). O conceito de consumidor está no art. 2º do CDC, e equipara-se à coletividade e às vítimas dos vícios redibitórios (art. 17). O conceito de fornecedor está no art. 3º do CDC.
ART. 18 – vícios de qualidade.
ART. 19 – vícios de quantidade. Ex.: quilo de 950 gramas.
ART. 20 – vícios dos serviços. Ex.: dedetização que não produz efeitos.
ART. 23 – não interessa se o fornecedor ignora o vício pois responde igual.
ART. 24 – garantia legal é inerente a todo e qualquer produto.

EVICÇÃO
É a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada como também garantir-lhe o uso e gozo. Dá-se a evicção quando o adquirente vem a perder, total ou parcialmente, a coisa por sentença fundada em motivo jurídico anterior.
Vícios sobre um direito que a coisa possui e que faz com que o alienante venha a perder a coisa para terceiro. Ex.: veículo clonado – compro um veículo clonado, então a polícia descobre que é clonado, descobre o verdadeiro dono e entrega o veículo para ele. Fraude contra credores, etc.
Uma pessoa adquire um bem que pertence a outro por conta de um vício jurídico.
Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê dela total ou parcialmente privado em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. A evicção tem o significado de perda do bem (propriedade ou posse) oriunda de sentença fundada em motivo jurídico anterior. Trata-se de cláusula legal imposta no benefício do comprador que sujeita o alienante às cominações da lei independentemente da previsão contratual.
Será o alienante obrigado a resguardar o adquirente dos riscos pela perda da coisa para terceiro, por força decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir.

FUNDAMENTO
Dever legal de garantia (fazer boa a coisa). Não discute-se dolo ou culpa do alienante, não interessa se ele conhecia ou não o vício. Funda-se no mesmo princípio da garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios. Não só deve fazer boa a coisa vendida no sentido de que ela possa ser usada para os fins a que se destina, como também no de resguardar o adquirente contra eventuais pretensões de terceiro e o risco de vir a ser privado da coisa ou de sua posse e uso pacífico, pela reivindicação promovida com sucesso por terceiro, ressarcindo-o se se consumar a evicção. Trata-se de cláusula de garantia que opera de pleno direito, não necessitando de estipulação expressa.

PARTES
Evictor – terceiro que busca a coisa (legítimo proprietário). Terceiro reivindicante e vencedor da ação.
Evicto – adquirente (quem vem a perder a coisa). Adquirente vencido na demanda movida por terceiro.
Alienante – quem vendeu a coisa ao evicto, responde pelos riscos da evicção.
* O adquirente pode fazer a denunciação da lide do alienante para receber seus direitos.

REQUISITOS
Privação de direito – (perda total ou parcial da propriedade, posse, ou uso da coisa alienada). Normalmente direitos de posse ou propriedade, mais comum em relação ao último. Quanto à posse tem-se os contratos de aluguel, por exemplo. É pressuposto da evicção o recebimento da coisa pelo adquirente em condições de perfeito uso devido à ausência de qualquer defeito oculto e a sua posterior perda total ou parcial.
Sentença – existem vários tipos de sentença, previstos no art. 172 do CPC (Despacho, decisões interlocutórias, que resolvem questões incidentes, quanto a estas cabe agravo; sentença, com ou sem julgamento do mérito). A sentença a que se refere pode também ser feita por decisão interlocutória e por acórdão. Há necessidade de um pronunciamento judicial que importe na aquisição de um direito, segundo a doutrina clássica, a qual entende que há necessidade de um pronunciamento judicial para dar-se a evicção, porém, segundo o STJ, em caso de clonagem de veículo é necessário a decisão de uma autoridade competente (decisão administrativa) para dar-se a evicção, e não, necessariamente, um pronunciamento judicial. Quando não há dúvida de que o terceiro é o verdadeiro proprietário da coisa, não há necessidade de pronunciamento judicial, bastando decisão administrativa. No entanto, a jurisprudência tem admitido a ação autônoma de evicção, independentemente de sentença e de denunciação, quando o evicto não foi parte na ação originária, não tendo, assim, oportunidade de denunciar a lide ao alienante, como no já mencionado caso de veículo furtado.
Vício anterior à tradição – se o vício surgir depois não há evicção. Quando a decisão for posterior ao vício, terá conteúdo declaratório. O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação. Como no caso da desapropriação efetuada por Poder Público, onde a causa da perda surgiu após a transmissão do direito, no entanto, se já havia sido expedido decreto de desapropriação antes da realização do negócio, responde o alienante pela evicção, ainda que a expropriação se tenha efetivado posteriormente, porque a causa da perda é anterior ao contrato e o adquirente não tinha meios de evita-la. Tal problema se propõe apenas nas vendas forçadas pelo Estado, e não nos casos em que o proprietário escolhe livremente a alienação de bem de sua propriedade em leilão.
Denunciação – ART. 70 CPC. Somente após a ação do terceiro contra o adquirente é que este poderá agir contra aquele. O adquirente pode denunciar a lide não àquele que lhe vendeu a coisa, mas a um transmitente pretérito. O STJ proferiu decisão no sentido de que, na evicção, para o terceiro cobrar o evicto, não é obrigatória a denunciação da lide, mas neste caso o evicto pode somente cobrar o preço que pagou. Segundo esse entendimento, a não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente.
** Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa – (art. 457). Se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante. Não há responsabilidade para o alienante se o adquirente sabia que a coisa era alheia, porque seria ele, no caso, um cúmplice do apropriamento, e não pode fundar, na sua conduta ilícita, uma pretensão jurídica. Também inexiste se sabia o adquirente que a coisa era litigiosa, porque então estava ciente de que a prestação do outro contratante dependia de acertamento judicial que lhe podia ser desfavorável. Mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa, não tendo direito à garantia, tem o adquirente evicto, direito à restituição do preço, salvo se assumiu o risco que conhecia, porque o preço não faz parte da garantia.

CONTRATOS
ART. 447: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Só é possível a evicção nos contratos onerosos. Em doação pura, comodato, não se aplica a evicção. Os contratos aleatórios não ficam excluídos da evicção.

REFORÇO, DIMINUIÇÃO E EXCLUSÃO
Aplica-se em virtude de disposição legal, mesmo que não haja manifestação de vontade das partes. Porém, a manifestação volitiva pode reforçar, diminuir ou excluir a garantia da evicção, através de cláusula contratual. ARTs. 448 e 449.
Havendo cláusula de exclusão exclui-se tudo aquilo que não é o preço mas só é excluída a evicção se houver cláusula expressa da exclusão e se o adquirente assumir o risco.
Uma cláusula genérica de exclusão da evicção ainda dá ao evicto a garantir de cobrar o preço, desde que na cláusula não haja a descrição do risco e de que o adquirente tenha assumido o risco.
Ocorrendo a perda da coisa, em ação movida por terceiro, o adquirente tem o direito de voltar-se contra o alienante, para ser ressarcido do prejuízo. Tem direito à garantia não só o proprietário, como o possuidor e o usuário. Cabe a denunciação da lide, destinada a torna-la efetiva, não só nas ações petitórias, como nas possessórias.
Só se excluirá a responsabilidade do alienante se houver cláusula expressa, não se admitindo cláusula tácita de não garantia. Podem as partes, assim, reforçar (impondo a devolução do preço em dobro, por exemplo), diminuir (permitindo a devolução de apenas uma parte) ou excluir a garantia.
Convencionada a cláusula de exclusão da garantia, tendo o adquirente ciência de que existe ação de reivindicação em andamento, versando sobre a coisa adquirida, perde o evicto, integralmente, o que desembolsou, sem direito a qualquer ressarcimento, verificada a perda desta por decisão judicial. Se o adquirente não é informado da reivindicatória e ocorre a evicção, assiste-lhe o direito de recobrar o preço que havia pago com a aquisição da coisa evicta. Portanto, excluída a garantia, se o adquirente, posto que informado, não assume expressamente o risco da evicção, pode ele, perdida a coisa, reaver do alienante o que por esta havia pago. A cláusula que dispensa a garantia não é absoluta.
Quando o adquirente conscientemente dispensa a garantia, sabendo duvidoso o direito do alienante, sujeita-se a um contrato aleatório. Se a cláusula excludente da responsabilidade for genérica, sem que o adquirente saiba da ameaça específica que recai sobre a coisa, ou se dela informado não assumiu o risco, não se exonera o alienante da obrigação de restituir o preço recebido.

PROIBIÇÃO
Proibição da demanda pela evicção.
ART. 457: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Se o adquirente conhece o vício da coisa e vem a perde-la, não pode recorrer à evicção. O julgamento (decisão) de proibição do adquirente para a evicção é sem resolução do mérito, fazendo coisa julgada meramente formal.

INDENIZAÇÃO
ART. 450: Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído (engloba honorários de sucumbência e do serviço prestado pelo advogado do evicto). Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
ART. 453: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. O evicto deve fazer reconvenção ao terceiro para que ele pague as benfeitorias úteis e necessárias. Portanto, o evicto, como réu, fará contestação, reconvenção e denunciação da lide. O evicto tem direito de ser indenizado das necessárias e úteis, pelo reivindicante.
ART. 454: Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida. Tal regra tem finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do evicto, impedindo que embolse o pagamento efetuado pelo reivindicante, de benfeitorias feitas pelo alienante.
O possuidor de boa-fé tem direito de todos os frutos colhidos durante sua posse e os frutos pendentes. ART. 1201.
O possuidor de má-fé apenas tem direito ao que despendeu para o custeio.
O evicto, a partir do momento que souber do vício, tornar-se-á possuidor de má-fé, e os frutos que adquirir a partir de então, não terá direito. Todo prejuízo que diretamente resultar da evicção será indenizável.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. A deterioração da coisa, em poder do adquirente, não afasta a responsabilidade do alienante, que responde pela evicção total, salvo em caso de deterioração do bem provocada intencionalmente por aquele. A responsabilidade permanece quando a deterioração decorre de simples culpa.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, serão elas deduzidas da verba a receber, a não ser que tenha sido condenado a indenizar o terceiro reivindicante.
A vontade da lei é que não se cause enriquecimento ilícito a qualquer uma das partes.
*** Ação declaratória não está sujeita à prescrição extintiva, mas sim da usucapião, podendo esta ser matéria de defesa ou de reconvenção (usucapião tem o maior prazo prescricional de 20 anos).
Na realidade o ressarcimento deve ser amplo e completo. São indenizáveis os prejuízos devidamente comprovados, competindo ao evicto o ônus de prova-los. Abrangem o dano emergente e o lucro cessante, assim como os juros legais.
O alienante responde pela diferença maior entre o preço de aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu. Perdida a propriedade do bem, o evicto há de ser indenizado com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente. Não constitui reparação completa a simples devolução do que foi pago, ainda que com correção monetária.

EVICÇÃO PARCIAL
A coisa pode ser atribuída a terceiro parcialmente. Neste caso, o evicto tem direito às indenizações do art. 450, àquela parte que tenha ficado com o evictor.
ARTs. 455 e 456. Desfazimento do contrato caso a evicção seja considerável (que retira a utilidade que a coisa tem para o evicto.
Dá-se a evicção parcial quando o evicto perde apenas parte, ou fração, da coisa adquirida em virtude de contrato oneroso.
Se a evicção for parcial, mas com perda de parte considerável da coisa, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. O desfalque pode ser auferido tanto sob o aspecto de quantidade quanto de qualidade. O preço da evicção, seja total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu (ao tempo da sentença de evicção) e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
A exceção dos contratos não cumpridos não tem nada a ver com a extinção dos contratos.
Quem descumpre o contrato não pode exigir do outro contratante que ele cumpra com sua parte. É a oposição que o réu faz em relação ao autor.
É uma defesa feita pelo réu (cobrado) para não cumprir com sua obrigação, tendo em vista que o autor não cumpriu com a sua, depois que este cumprir poderá exigir.
Trata-se de oposição à pretensão que busca exigir num contrato bilateral o seu crédito, sem ter cumprido com a parte que lhe caiba. Tem natureza jurídica de exceção dilatória à medida em que não extingue a pretensão mas somente a paralisa ou suspende.
Se uma das prestações não é cumprida por uma das partes, deixa de existir causa para o cumprimento da outra. Por isso, nenhuma das partes, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça.
É requisito para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação do outro sem antes ter cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas.
Se um dos contratantes cumpriu apenas em parte, ou de forma defeituosa, a sua obrigação, quando se comprometera a cumpri-la integral e corretamente, cabível se torna a oposição, pelo outro, da exceção do contrato parcialmente cumprido.
Como decorrência do princípio da autonomia da vontade, admite-se a validade de cláusula contratual que restrinja o direito de as partes se utilizarem do art. 476. Importa em renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido.
Portanto, ante o inadimplemento do outro, o contratante, desde que não esteja em mora, pode: a) permanecer inerte e defender-se, caso acionado, com a exceção do contrato não cumprido; b) pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido; c) exigir o cumprimento contratual, quando possível a execução específica.

FUNDAMENTO
Espécie de garantia para o contratante que se garante com relação ao cumprimento da parte contrária. Também funciona como uma espécie de justiça de mão própria porque o cidadão faz valer o seu direito sem a intervenção do Judiciário. Pode ser argüida tanto em juízo quanto fora dele.
Não há mora por estar-se agindo licitamente.

CONTRATOS A QUE SE APLICA
Aplica-se somente aos contratos bilaterais, em que cada uma das prestações é causa da outra prestação.

MORA
Estando o cidadão em mora ele não pode exigir o cumprimento da prestação do outro.
ART. 377 – exceção de perigo. Quando há perigo quanto ao cumprimento da prestação, é dado ao que primeiro deve cumprir, o direito de reter a coisa até que o outro lhe pague ou lhe dê garantias para o cumprimento.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Autoriza-se, por exemplo, o vendedor a não entregar a mercadoria vendida, se algum fato superveniente à celebração do contrato acarretar diminuição considerável no patrimônio do comprador, capaz de tornar duvidoso o posterior adimplemento de sua parte, podendo aquele, neste caso, reclamar o preço de imediato ou exigir garantia suficiente. Nesta hipótese, não poderá o comprador exigir do vendedor a entrega da mercadoria, enquanto não cumprir com a sua obrigação de efetuar o pagamento do preço ou oferecer garantia bastante de satisfaze-la. Se promover ação judicial para esse fim, poderá aquele opor a exceção do contrato não cumprido.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
NORMAL
Através do pagamento. Ocorre na maioria dos contratos. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor.

ANORMAL
Vem a se extinguir por outra circunstância que não o pagamento. Geralmente causa litígio. O contrato se extingue sem que as obrigações tenham sido cumpridas.
Tanto na resilição, resolução e rescisão se extinguem por outro fato que não o cumprimento da obrigação.

RESCISÃO
Judicialmente reconhecida por sua nulidade ou anulabilidade. Deve ser empregada nas hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo.
Extinção do contrato em razão de possuir um vício em sua gênese, tal como a inexistência, a nulidade ou anulabilidade. Ex.: contrato de compra e venda de imóvel sem a concordância do cônjuge e dos filhos (art. 496).
Sempre está ligada ao vício de origem que inquina o contrato tornando-o inválido.
Ex.: art. 550 – não se admite o cônjuge adúltero fazer doação ao seu cúmplice.
Quando o juiz declara a inexistência de um contrato, parte da doutrina diz que há rescisão do contrato, outra parte diz que não, porque nunca existiu um contrato.
** Causas de nulidade: ARTs. 166 e 167
Simulação é causa de nulidade. Manifesta-se uma vontade distinta da vontade efetiva para lhe dar uma forma diferente da que deveria ter.
Ex.: compra e venda simulada que se nula a simulação subsiste como doação.
** Causas de anulabilidade: art. 171.
** Assim como o negócio jurídico nulo, pode-se entender que o anulável também gera efeitos ex tunc.
Os efeitos, na rescisão, são os mesmos em ambas as situações.
NULO ANULÁVEL
Mais grave Menos grave
Fere direito de interesse público Fere interesse privado
Pode ser reconhecido de ofício Só em ação própria pode ser reconhecido
Qualquer interessado pode levantar Somente o prejudicado
Imprescritível (art. 169) Prazo decadencial de 4 ou 2 anos

Efeitos
Na rescisão, seja em razão de nulidade ou de anulabilidade, os efeitos são ex tunc, ou seja, retroativos, fazendo com que com o contrato sejam extintos todos os efeitos dele, desde a sua pactuação.


RESILIÇÃO
Se dá pela vontade das partes. Extinção do contrato por vontade das partes ou pela vontade de uma delas somente. Opera-se a ruptura, o desfazimento do vínculo contratual por um ato de vontade.

Espécies
1. BILATERAL – há duas vontades para extinguir o contrato, as mesmas partes que o fizeram. Também chamada de DISTRATO. A mesma vontade que criou o contrato pode fazer um novo contrato para desfazer o contrato anterior. O novo contrato chama-se DISTRATO e tem como finalidade extinguir o contrato válido e feito anteriormente entre elas e é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. O distrato, para ser válido, deve ter a mesma forma exigida para o contrato (art. 472).
No distrato as partes podem estabelecer os direitos de cada um, então, os efeitos variarão de acordo com o ensejo de cada uma das partes. Qualquer contrato pode cessar pelo distrato. O mecanismo do distrato é o que está presente na celebração do contrato: a mesma vontade humana que tem o poder de criar, atua na direção oposta, para dissolver o vínculo e devolver a liberdade àqueles que se encontravam compromissados. É um caso de retratação bilateral do contrato que se perfaz mediante um novo contrato de conteúdo igual e contrário ao do contrato originário e celebrado entre as mesmas partes do contrato que se irá dissolver. O distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando essa forma for livre. Os efeitos do distrato são ex nunc.
2. UNILATERAL – não há um novo acordo de vontades extinguindo o contrato, uma só vontade o extingue. Independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc. A resilição unilateral é uma exceção que só é admitida nos contratos que a lei expressa ou implicitamente autoriza. Na Lei estão previstas três hipóteses que a lei expressamente autoriza a resilição unilateral: contrato de mandato (ex.: contrato entre advogado e cliente, em que se baseia na confiança. ART. 682); contrato de locação (Lei 8.245/91, art. 4º.: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. – é lícito ao locatário devolver o imóvel, apenas este tem o direito de fazer a resilição unilateral, o locador não); e direito de arrependimento (art. 49 do CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio).
Já, implicitamente, é admitida a resilição contratual quando o contrato for por prazo indeterminado, obrigações duradouras, que não se esgotam em uma só prestação, mas supõe um período de tempo mais ou menos largo (a qualquer das partes é lícito extingui-lo. Ex.: contrato de trabalho) ou quando se pactuar o direito de arrependimento no contrato (arras penintenciais) que autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral a vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro sem, no entanto, pagar indenização suplementar.
Na resilição o vício é genérico, já nasce com o contrato.
Operabilidade – ART. 473: denúncia notificada à outra parte, não é necessária ação judicial, porém, pode ser discutida em juízo. Se o exercício da resilição unilateral for abusivo (art. 473, parágrafo único) deve haver um aviso prévio para só após o término desse aviso prévio poder resilir o contrato. Se a denúncia não trouxer um prazo para tanto, pode a outra parte ingressar com ação judicial para requerer fixação do prazo pelo Juiz.

RESOLUÇÃO (arts. 474/475 e 478/480)
Tem-se por resolução a modalidade de extinção dos contrato em decorrência de evento superveniente, ou seja, posterior à realização do contrato. Tais motivos são o inadimplemento inimputável ou involuntário, o inadimplemento imputável ou voluntário e a onerosidade excessiva. Tem como causa a inexecução ou incumprimento por um dos contratantes.
Na resolução há um contrato eficaz, válido, que, por um fato posterior, o torna passível de desfazimento.
POR INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO – decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393), em que o negócio será desfeito. Não há norma regulamentadora a respeito deste caso no CC. Portanto, o fundamento legal está nos ARTs. 234, 238, 248 e 250. O devedor NÃO responderá por perdas e danos. Caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato. A resolução opera de pleno direito. Cabe a intervenção judicial para proferir sentença de natureza declaratória e obrigar o contratante a restituir o que recebeu. O efeito da resolução é retroativo, ex tunc.
POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – por culpa. Imputável ao devedor. Produz feitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação, em garantia de alguma cláusula especial ou para evitar o retardamento. ARTs. 474 e 475. Os contratantes podem estabelecer no contrato quando o inadimplemento dá ensejo à resolução do contrato (cláusula resolutiva expressa). Quando não expresso no contrato, aplica-se o art. 475 (cláusula resolutiva tácita).
Quando há cláusula resolutiva expressa, o contrato estará resolvido de pleno direito, assim que ocorrer o inadimplemento. Quando tácita, a vítima deverá interpor ação judicial para extinguir o contrato. Há, porém, oportunidade de purgar-se a mora. Quando o contrato for de trato sucessivo, como o de prestação de serviços de transporte e o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeitos em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. O efeito será ex nunc.
** Requisitos para o desfazimento do contrato nas hipóteses do art. 475:
a) Contrato bilateral (segundo a doutrina, porém, o artigo não faz essa exigência). A doutrina mais adequada entende não haver essa necessidade.
b) Inadimplemento absoluto (definitivo, que não há mais possibilidade de a obrigação ser realizada). Porém, o art. 475 dá uma faculdade para o lesado pelo inadimplemento, mesmo quando relativo. Pode, portanto, haver inadimplemento relativo, devendo ser grave, considerável, para que o exercício de tal direito não seja abusivo.
POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTs. 478, 317, 479) – A resolução por onerosidade excessiva tem a característica de poder ser utilizada por ambas as partes, seja pelo devedor, seja pelo credor. Na onerosidade excessiva, o interesse pelo adimplemento ainda pode existir, tanto que permitida a simples modificação do contrato. A circunstância de fato que fundamenta o pedido de extinção é estranha às partes. Embora a onerosidade excessiva se assemelhe ao caso fortuito ou força maior, visto que em ambos os casos o evento futuro e incerto acarreta a exoneração do cumprimento da obrigação, diferem pela circunstância de que o caso fortuito ou força maior impede, de forma absoluta, a execução do contrato, enquanto a onerosidade excessiva determina apenas uma dificuldade, não exigindo, para sua aplicação, a impossibilidade absoluta, mas a excessiva onerosidade, admitindo que a resolução seja evitada se a outra parte se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o contrato será necessariamente extinto, em razão da absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações contraídas. O princípio da resolução dos contratos por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque envolvem um risco.
A resolução por onerosidade excessiva está presente em três artigos no CC/02:
- art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Além de exigir que o acontecimento seja extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para uma das partes, requer-se ainda a extrema vantagem para a outra parte. Para aplicação desse artigo exige-se provocação da parte interessada. Art. 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Casos de revisão. A desproporção manifesta tanto pode ocorrer em prejuízo do credor como do devedor. Quando a situação não pode ser superada com a revisão das cláusulas, admite-se a extinção do contrato em razão do fato superveniente. Isso porque ou o contrato já não tem interesse para o credor, e deve ser extinto em seu favor, ou o contrato impõe ao devedor um dano exagerado, deixando de atender à sua função social; o princípio da boa-fé exige que a equivalência das prestações se mantenha também no momento da execução, inexistente na hipótese de manifesta desproporção de valor entre elas.
Requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva: a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; d) nexo causal entre o evento superveniente e a conseqüente excessiva onerosidade. O evento prejudicial deve surgir após o aperfeiçoamento do negócio e antes de sua execução, pois, sendo preexistente, não se fala em equilíbrio superveniente. O contraente lesado deve ingressar em juízo no curso da produção dos efeitos do contrato, pois que se já o tiver executado não cabe mais qualquer intervenção judicial. Se a obrigação foi parcialmente cumprida, a onerosidade pode atingir a parte restante, com a revisão ou a resolução parcial do contrato. O contraente que estiver em mora quando dos fatos extraordinários não pode invocar, em defesa, a onerosidade excessiva, pois, estando nessa situação, responde pelos riscos supervenientes, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior (art. 399).
- art. 479: resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Presentes os requisitos do art. 478, a parte lesada pode pleitear a resolução do contrato; porém, segundo o art. 479, a parte contrária pode, considerando que lhe é mais vantajoso manter o contrato, restabelecendo o seu equilíbrio econômico, oferecer-se para modificar equitativamente as suas condições. Permite-se dar solução diversa ao problema da onerosidade excessiva, por iniciativa de uma das partes, inibindo a resolução do contrato.
- art. 480: Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Admite-se que a parte prejudicada possa pleitear a resolução do montante devido, ou, ainda, a alteração do modo como deve ser efetuado o pagamento, no intuito de que se evite a resolução pelo excesso oneroso.

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
DA COMPRA E VENDA (ARTs. 481 a 532)
Transferência da coisa pelo preço. É decorrência lógica da criação do dinheiro. É o contrato em que uma pessoa se obriga a transferir a outra o domínio de coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou o valor fiduciário correspondente.
Na troca ou permuta troca-se uma coisa por outra coisa. Na compra e venda dá-se uma coisa para receber dinheiro ou valor fiduciário correspondente. Quando a troca for de parte em dinheiro e parte em coisa, se o preço foi fixado em dinheiro, ainda que pago com coisa, haverá compra e venda. Na troca não se estipula valor do contrato.
Tem por objeto bens de toda natureza: corpóreos, compreendendo móveis e imóveis, bem como os incorpóreos. Pelo contrato de compra e venda, os contratantes obrigam-se apenas reciprocamente. Mas a transferência do domínio depende de outro ato, a tradição, para os móveis e o registro para os imóveis. O contrato de alienação fiduciária é exceção, pois transfere o domínio independentemente da tradição.
A compra e venda não é contrato translativo, pois o vendedor apenas promete transferir a posse e a propriedade ao adquirente. O contrato gera obrigações, mas não produz o efeito de transferir a propriedade. O vendedor não a transfere e, sim, promete transferir. Embora separados, os dois negócios jurídicos encontram-se entrelaçados. O descumprimento da obrigação de transmitir o domínio mediante a tradição ou o registro, caracteriza o inadimplemento, possibilitando a resolução do contrato do qual é oriunda, com o retorno das partes ao status quo ante.

Natureza Jurídica
Contrato bilateral (com prestações recíprocas), oneroso, comutativo (em regra geral), consensual (como regra geral). As partes podem transformar o contrato de compra e venda, que em regra geral é comutativo e consensual, em aleatório e formal (art. 180). O que se visa é transferir a propriedade de uma coisa.
ARTs. 1245 e 1267.
O ato de transferir a propriedade é ato de cumprimento do contrato (art. 1291).
Sinalagmático ou bilateral perfeito: gera obrigações recíprocas, para o comprador a de pagar o preço em dinheiro; para o vendedor a de transferir o domínio de certa coisa. Se não existisse a reciprocidade de obrigações, haveria uma doação ou uma dação em pagamento.
Em regra, consensual: em oposição aos contratos reais, porque se aperfeiçoou com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Em certos casos tem caráter solene, quando, além do consentimento, a lei exige uma forma para a sua celebração, como na compra e venda de imóveis.
Oneroso: ambos os contratantes têm proveito, ao qual corresponde um sacrifício.
Em regra, comutativo: de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações recíprocas.

ELEMENTOS (ART. 482: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço).
1. COISA
Qualquer coisa pode ser objeto de compra e venda, desde que lícito, possível e determinável, ao menos.
A coisa possível pode ser também futura (art. 483). Se a coisa futura não chega a existir, deve-se analisar a culpa da parte. Se houver culpa há indenização de perdas e danos.
É nula a venda de coisa inexistente. São suscetíveis de venda as coisas atuais e as futuras, corpóreas e incorpóreas. ART. 483.
Deve-se também analisar a disponibilidade da coisa, que pode ser indisponível por lei, por um ato de vontade ou natural. A coisa não pode estar fora do comércio. Consideram-se fora do comércio as coisas insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis. Mas, nem sempre, a coisa em comércio pode ser transferida ao comprador. Se se admite a convalidação a venda, em princípio, não é nula, mas anulável.
Quanto à venda de coisa alheia, não há no CC/02 qualquer ato que diga que tal negócio seja inválido. Portanto, ele será válido, existente e eficaz, entre as partes, porém não eficaz ao proprietário da coisa. É meramente ineficaz em relação ao proprietário.
A coisa deve ser determinada, ou seja, que não haja dúvida a respeito do que se trata, a não ser que se trate de obrigação alternativa ou facultativa. Se não for ao menos determinável, será inválido (art. 66). A coisa pode ser específica, quando o objeto que se vende é precisamente determinado, ou genérica, quando é feita alusão ao gênero das coisas ou à sua quantidade, sem especificá-las. Admite-se também a determinação por meio de comparação com a amostra, protótipo ou modelo exibido.
ART. 484 – quando o contrato é feito mediante amostra e se na realidade há diferença, prevalece a amostra. Se a mercadoria entregue não for em tudo igual à amostra, caracteriza-se o inadimplemento contratual, devendo o comprador protestar imediatamente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como tendo havido correta e definitiva entrega. Prevalecem os princípios do pagamento: pontualidade, identidade/correspondência e boa-fé.

2. PREÇO
Deve ser estipulado em moeda corrente nacional (arts. 315 e 318). O normal é que o preço venha detalhado no contrato. No entanto, nada obsta que o preço seja fixado por outros meios que não o acordo entre as partes (art. 485, ss). Sem a fixação do preço a venda é nula.
ART. 485 – o terceiro escolhido de comum acordo pelas partes levará em conta, ao fixar o preço, o valor atual da coisa, que é o contemporâneo da estimativa e não o da data da celebração da avença, salvo estipulação dos contraentes em contrário.
ART. 486 – se a cotação variar no mesmo dia escolhido, tornar-se-á por base a média nessa data, caso as partes não tenham convencionado de forma diversa.
ART. 488 – pode ser convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, entendendo-se que, nesse caso, as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor, se não houver tabelamento oficial. Busca tal dispositivo preservar a avença nos casos de ausência de fixação expressa do preço, suprindo a omissão pela adoção do preço corrente nos negócios frequentemente celebrados pelo vendedor. A norma tem caráter supletivo, incidindo somente nos casos em que não houver manifestação expressa.
Se houver tabelamento oficial, fica afastada a manifestação de vontade expressa ou tácita das partes na fixação do preço, por se tratar de norma cogente.
ART. 489 – a fixação do preço é clausula potestativa, portanto, nulo se deixado ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Com exceção do art. 489, todos os outros arts. têm como finalidade salvar o contrato quando ausente de preço.
No contrato deve ser estabelecido o momento de pagamento do preço. Se o contrato for omisso valem as regras do pagamento. ART. 491. Não sendo estabelecido o prazo, o pagamento deve ser feito no momento da entrega da coisa. Implica no art. 476 (exceção do contrato não cumprido).

3. CONSENSO

Acordo de vontades em trocar coisa pelo preço. O consenso se forma através de proposta e aceitação e tem como requisitos de validade a vontade livre e consciente.
O consentimento pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e deve ser livre e espontâneo, sob pena de anulabilidade. Será anulável a venda, também, se houver erro sobre o objeto principal da declaração ou sobre as suas qualidades essenciais.

RESPONSABILIDADE POR RISCOS E DESPESAS
O contrato pode determinar a quem competirão as despesas. Se for omisso, aplica-se o art. 490. Sendo compra e venda de imóvel, quem paga as despesas é o comprador. Se móvel, quem paga é o vendedor, salvo cláusula em contrário.
ARTs. 490 a 492.
ART. 492 – até o momento da tradição dos móveis e o registro dos imóveis, a coisa pertence ao vendedor. Os riscos da coisa perecer ou se danificar, até esse momento, correm, portanto, por sua conta; e os do preço se perder, por conta do comprador. Se já houve a transferência do domínio, pela tradição ou pelo registro, quem sofre as conseqüências do perecimento é o comprador; e da perda do dinheiro, depois de pago, é o vendedor. Essa é a regra geral.
ART. 492, § 1º – na compra e venda de gado, por exemplo, o comprador costuma contar, pesar e marcar os animais, ao retira-los. Enquanto tais operações não forem feitas, não se pode considerar certa a coisa vendida, principalmente porque ainda se encontram na propriedade do vendedor. Mas se este os colocou à disposição do comprador, que os contou e marcou nessa mesma propriedade, os casos fortuitos ocorridos durante tais atos correrão por conta deste.
* A parte que está em mora responde pela perda da coisa. Mesmo que a coisa venha a desaparecer, por motivo de caso fortuito, e estando em poder do vendedor, poderá este exigir o preço. (art. 492, § 2º e arts. 399/400).
ART. 493 – lugar da tradição. A coisa deve ser entregue, na falta de estipulação expressa, no local em que se encontrava ao tempo da venda.
ART. 494 – transporte. Nessa circunstância, o comprador terá ação contra o transportador. Só terá contra o vendedor se este se afasta das ordens do comprador. Deixando de seguir as instruções do comprador, tomou a si o risco da coisa até sua efetiva entrega e, desta sorte, a pessoa que a transportou deixa de ser um representante do adquirente.
Nos contratos de compra e venda internacionais, a cláusula Cif significa que a mercadoria é posta no local designado, incluídos no preço as despesas de transporte e os riscos da coisa, operando-se aí a sua tradição e a deslocação dos riscos. A cláusula Fob quer dizer que o vendedor se obriga até o embarque, a partir do qual todas as despesas e riscos estão a cargo do comprador.



DIREITO DE RETER A COISA OU PREÇO
ARTs. 491, 495 (477).
Na compra e venda à vista, as obrigações são recíprocas e simultâneas. Mas cabe ao comprador o primeiro passo, que é pagar o preço. Antes disso, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, podendo retê-la, ou negar-se a assinar a escritura definitiva, até que o comprador satisfaça sua parte. É direito do vendedor sobrestar a entrega da coisa vez que haja risco de não receber.
Tem o comprador, dever de receber a coisa, podendo, se não o fizer, ser exigido em juízo.
Sendo a venda a crédito, pode o vendedor sobrestar a entrega, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, até obter dele caução de que pagará no tempo ajustado.

ILEGITIMADOS
Algumas pessoas sofrem limitações, decorrentes de falta de legitimação, em razão de determinadas circunstâncias ou da situação em que se encontram, que não se confundem com incapacidade. São pessoas maiores e dotadas de pleno discernimento, mas que, em face de sua posição na relação jurídica, ficam impedidas de comprar e vender até estarem devidamente legitimadas.
ART. 497 e 496 – as partes não se tornam incapazes, mas há uma proibição legal.
O art. 497 do CC/02 recusa legitimação a certas pessoas, encarregadas de zelar pelo interesse dos vendedores, para adquirir bens pertencentes a estes. A intenção é manter a isenção de ânimo naqueles que, por dever de ofício ou de profissão, têm de zelar por interesses alheios, como o tutor, o curador, o administrador, o empregado público, o juiz e outros, que foram impedidos de comprar bens de seus tutelados, curatelados, etc. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a proibição é absoluta. As aludidas pessoas não podem comprar ainda que paguem o preço justo ou o valor maior, de nada importando as intenções que possam ser de beneficiar os proprietários.

VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
ART. 496. É anulável se não contiver anuência dos demais descendentes e do cônjuge. São legitimados para ação anulatória os descendentes preteridos. O grau mais próximo de parentesco exclui o mais remoto. Prazo decadencial de 2 anos (art. 179).
A lei não distingue entre bens móveis e imóveis, nem proíbe a venda feita por descendente a ascendente.
O normal é que de faça a anuência de forma expressa e no contrato, mas nada obsta que seja em data posterior, inclusive de forma tácita.
No caso de venda ao neto, todos os filhos vivos, incluindo o pai ou a mãe do comprador, seus tios e os demais netos do vendedor devem anuir. A finalidade da vedação e evitar as simulações fraudulentas: doações disfarçadas de compra e venda.
Somente será dispensado o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Se o regime da separação total de bens for livremente escolhido pelos cônjuges, o que pretender vender bem a descendente deverá obter o consentimento do outro. Ainda que somente um dos interessados tenha tomado a iniciativa da ação, a anulabilidade do contrato o invalida por inteiro e não apenas em face do seu autor.
A anuência para a venda deve ser expressa.
Segundo a Jurisprudência, contar-se-á os dois anos a partir do momento em que o negócio de tornou público.
** Se há compra e venda de ascendente para descendente, com preço justo (art. 533, I), não é o negócio anulável, pois não há prejuízo para o ascendente.
Na forma do art. 496, só é anulável se houver prejuízo para o ascendente.

COMPRA E VENDA ENTRE CÔNJUGES
ART. 499 – compra e venda entre cônjuges (só não pode comprar quando há comunhão universal de bens).

COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
AD MENSURAM
ART. 500, caput. Leva em conta o tamanho do bem, suas medidas. Havendo diferença haverão problemas. Nesse caso, faltando alguma parte, tem-se direito de exigir complementação, não sendo possível, redução ou abatimento do preço. O preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel. Se se verifica, em posterior medição, que a área não corresponde às dimensões dadas, tem o comprador o direito de exigir sua complementação. Somente se esta não for possível é que se abre a opção de reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional ao preço. O prazo decadencial é de um ano, a contar do registro do título (art. 501). Segundo a jurisprudência, quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo descumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido.
Caso haja excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento sem causa deste. (art. 500, § 2º).

AD CORPUS
Compra-se um corpo certo e determinado, não importa o tamanho, as medidas são meros enunciativos. Faltando parte não haverá qualquer direito (art. 500). O imóvel é adquirido como um todo, como corpo certo e determinado, caracterizado por sua confrontações, não tendo nenhuma influência na fixação do preço e as suas dimensões. Presume-se que o comprador adquiriu a área pelo conjunto que lhe foi mostrado e não em atenção à área declarada.
Art. 500, § 2º: a devolução do excesso só é possível cobrar quando for útil economicamente ao vendedor.
Se o excesso for de até 1/20 o vendedor não terá direito a ele, de acordo com o princípio da isonomia (art. 500, § 1º).
Sendo a venda ad corpus, ainda que não conste no contrato, não haverá direito a reclamar o que falta nem o que sobrou.
O prazo de decadência para buscar o que de direito é de dois anos.


VENDA DE QUINHÃO
Art. 504. Qualquer um dos condôminos pode vender a parte que lhe cabe, portanto, deve-se dar preferência ao outro. Não feita a notificação do direito de preferência, poderá o outro ingressar com ação depositando o valor respectivo e requerendo o bem, haverá, então, litisconsórcio passivo.
O condômino preterido pode exercer o seu direito de preferência pela ação de preempção, ajuizando-a no prazo decadencial de 180 dias, contados da data em que teve ciência da alienação, e na qual efetuará o depósito do preço pago, havendo para si a parte vendida ao terceiro. A venda de parte indivisa a estranho somente se viabiliza quando for comunicada previamente aos demais condôminos; for dada preferência aos demais condôminos para aquisição da parte ideal, pelo mesmo valor que o estranho ofereceu; os demais condôminos não exercerem a preferência dentro do prazo legal. O condômino que depositar o preço haverá para si a parte vendida. O direito de preferência é de natureza real, pois não se resolve em perdas e danos.
ART. 1794.

ÔNUS E DÍVIDAS
ART. 1345 – o adquirente do condomínio deve pagar todas as dívidas que pesem sobre as coisas.
No momento do contrato podem as partes acordarem quem responderá pelos débitos, nada sendo dito, cabe ao vendedor arcar com as despesas até a tradição (arts. 503 e 504). No caso do art. 1345, o adquirente tem direito a regresso contra o vendedor.
ART. 503 – trata de coisas que tem utilidade por si mesmas, ex.: gado.

MODALIDADES ESPECIAIS DE COMPRA E VENDA
RETROVENDA
Tem-se por retrovenda a pactuação feita entre o comprador e o vendedor, que dá o direito ao vendedor de recomprar a coisa vendida, no prazo de 03 anos, desde que pague o valor da venda mais as despesas do contrato, benfeitorias necessárias e outras despesas autorizadas por escrito.
Constitui um pacto adjeto, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, em certo prazo, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. É um pacto acessório. Só tem por objeto bens imóveis.
Não dá-se direito a juros, mas há direito a correção monetária.
Pactuada a retrovenda, o vendedor tem o direito de reaver a coisa para si. ART. 505.
Aplica-se a bens imóveis. Deve estar expressamente pactuado na escritura pública e na matrícula. O direito para recobrar a coisa não pode ser superior a 03 anos, sendo este o prazo máximo para direito de retrato. Fixado pelas partes ou presumido pela lei, o prazo é sempre decadencial.
ART. 506 – não interessa se o comprador quer vender, ele é obrigado a restituir.
ART. 507 – o alienante conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que não conhecessem a cláusula de retrato, pois adquiriram a propriedade resolúvel (art. 1395). O registro gera eficácia erga omnes, sendo oponível a terceiros que venham a adquirir o imóvel.
ART. 508 – não se pode exercer o direito de retrovenda só de uma parte, quando dois são os proprietários originários.



VENDA A CONTENTO E VENDA SUJEITA A PROVA
A CONTENTO
Sujeita à condição suspensiva de forma que ela não está perfeita enquanto o comprador não manifestar seu agrado. Condição meramente potestativa (art. 509). Tem caráter subjetivo. A tradição da coisa não transfere o domínio, limitando-se a transmitir a posse direta, visto que efetuada a venda sob condição suspensiva. A compra e venda não se aperfeiçoa enquanto não houver a manifestação de agrado do potencial comprador. O contrato somente se perfaz se houver manifestação expressa do comprador, aceitando a oferta. Não havendo prazo estipulado, o vendedor terá o direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (art. 512).

SUJEITA A PROVA
Fala-se de as coisas terem as qualidades prometidas pelo vendedor (art. 510). Caráter objetivo.
Se a coisa tiver as qualidades apregoadas e for adequada às suas finalidades, não poderá o adquirente, depois de prova-la ou experimenta-la, recusa-la, por puro arbítrio, sem a devida justificação.
** Se o adquirente não se manifestar presumir-se-á a não aceitação.

PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
Aproxima-se da retrovenda.
Na preempção ou preferência se pactua no contrato que caso o comprador queira vender a coisa deve dar preferência ao vendedor, em igualdade de condições com terceiros (art. 513). O comprador de uma coisa, móvel o imóvel, se obriga a oferecê-la ao vendedor, na hipótese de pretender, futuramente, vende-la ou dá-la em pagamento, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições.
O prazo para o exercício da preempção pode ser convencionado por lapso não excedente a 180 dias, se a coisa for móvel, ou 2 anos, se imóvel.
O direito de preferência tem seu prazo contado a partir da notificação que o comprador faz ao devedor, dizendo que quer vender (art. 513, parágrafo único). Se nenhum prazo for estabelecido no contrato, aplica-se o do art. 516.
Se houver qualquer mudança no contrato de compra e venda, deverá aquele que tem a preferência ser intimado novamente.
ART. 518 – se o comprador desrespeitar a avença, não dando ciência ao vendedor do preço e das vantagens que lhe oferecem pela coisa, responderá por perdas e danos, desde que este prove efetivo prejuízo. Segundo a doutrina majoritária, terá direto só a perdas e danos. A doutrina minoritária entende que poderá reaver a coisa para si, dependendo das circunstancias.
ART. 519 – terá direito a compra-lo em igualdade de condições a terceiros somente se o Poder Público quiser vender a coisa. Os tribunais têm dado à retrocessão apenas o caráter de direito pessoal do ex-proprietário às perdas e danos e não um direito de reaver o bem, na hipótese de o expropriante não lhe oferecer o bem pelo mesmo preço da desapropriação, quando desistir de aplica-lo a um fim público.
A cláusula de preempção deve ser expressa, não sendo admitida tacitamente.

DA VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO (ARTs. 521 a 528)
A entrega da coisa móvel não transfere a propriedade dessa coisa. As partes pactuam que somente com o pagamento integral do preço pactuado é que se transfere a propriedade da coisa. A transmissão fica sujeita a condição suspensiva.
Nesta modalidade de compra e venda a transferência da propriedade da coisa vendida fica sujeita a uma condição suspensiva, qual seja, o integral pagamento do preço pactuado. Assim, a tradição não transfere a propriedade, o que traz maiores garantias ao vendedor de que irá receber o seu crédito, vez que conserva a propriedade da coisa e, no caso de inadimplemento, poderá buscá-la de quem quer que a detenha.
Constitui modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele após o recebimento integral do preço.
São cinco os elementos que caracterizam a compra e venda com reserva de domínio: I – a compra e venda a crédito; II – que recaia sobre objeto individuado, infungível; III – entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador; IV – pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações; IV – obrigação do vendedor de transferir ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço.
Resolve-se a propriedade do vendedor automaticamente com o pagamento integral do preço, sem necessidade de acordo adicional. O acordo de transmissão insere-se naturalmente no contrato, ficando dependente do implemento da condição suspensiva legalmente estabelecida, qual seja, o pagamento da totalidade do preço.
Tem natureza sob condição suspensiva, pois a aquisição do domínio fica subordinada ao pagamento da última prestação. O evento incerto é o pagamento do preço. O vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço.
O comprador, enquanto pendente o pagamento das prestações, é mero possuidor do título precário.

OBJETO
Trata somente de coisa móvel
Art. 1.267.
ART. 522 – o contrato de compra e venda com reserva de domínio deve ser feito necessariamente por escrito e para ter eficácia deve estar registrado no cartório do domicílio do comprador. O contrato após registrado terá eficácia erga omnes.
ART. 523 – o objeto, além de móvel, deve ser coisa certa.

TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
ART. 524 – a partir do momento em que o cidadão estiver na posse da coisa, ele responde pelos riscos, ainda que decorrentes e caso fortuito ou força maior.
Embora o domínio e a posse indireta permaneçam com o alienante, os riscos da coisa passam para o adquirente, mero possuidor direto.

INADIMPLEMENTO
A falta de pagamento do preço impede a aquisição do domínio e abre ao vendedor uma alternativa: cobra-lo ou recuperar a própria coisa.
• Resolução – havendo inadimplemento, o vendedor pode buscar a resolução do contrato com o retorno do bem à sua propriedade (art. 525). Não basta o vencimento, deve haver interpelação judicial constituindo o devedor em mora. Em casos de resolução, aplicam-se os artigos 1070 e 1071 do CPC (a lei admite a purgação da mora se houver pago mais de 40% do valor total da dívida). O juiz deferirá liminarmente a busca e apreensão da coisa, nomeando depositário que, em via de regra, é o vendedor. Caso haja resolução do contrato com o retorno do bem ao vendedor, o comprador não perde o valor pago mas deverá indenizar todos os prejuízos que lhe deu casa, abatendo o valor que será a ele restituído (art. 527).
• Cobrança/execução – havendo inadimplemento pode o credor entrar com ação de execução ou cobrança, para receber as parcelas vencidas (art. 526).
Poderá o vendedor cobrar a totalidade da dívida representada pelo título executivo, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, penhorando a própria coisa e levando-a a hasta pública para se ressarcir com o produto da arrematação, ou optar pela apreensão e depósito da coisa vendida. No último caso, não havendo contestação, pagamento do preço ou pedido de prazo para efetua-lo, pode ser requerida a imediata reintegração na posse da coisa depositada, devendo restituir ao comprador as prestações já pagas, devidamente corrigidas, abatidas do necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
Tem o credor a faculdade entre buscar a ação de resolução ou executar o preço; faculdade essa limitada pela boa-fé objetiva, onde não é admitida caso se trate de ínfimo inadimplemento.
ART. 528 – hipótese de subrogação.

DA VENDA SOBRE DOCUMENTOS (ARTs. 529 a 532)
O vendedor, entregando os documentos, libera-se da obrigação e tem direito ao preço; e o comprador, na posse justificada de tal documento, pode exigir do transportador ou depositário a entrega da mercadoria.
A tradição da coisa é substituída pela entrega de documentos representativos dela. Bastante usado em compra e venda internacional (com os documentos das mercadorias, libera-se o dinheiro que já está no banco depositado pelo credor).
ART. 532 – ao banco cabe verificar a exatidão dos documentos. Estando em ordem, efetuará o pagamento, a débito do comprador. Satisfeita a dívida pelo pagamento ao vendedor, incumbe à instituição financeira receber o preço diretamente do comprador. Não cabe ao banco o dever de examinar a coisa vendida. Deve efetuar o pagamento sem fazer a verificação e sem responder pela res. Somente se houver recusa do estabelecimento bancário em realizar o pagamento poderá o vendedor exigi-lo diretamente do comprador.
ART. 530 – quando se entrega os documentos deve-se responder o preço.
Tem o comprador o arbítrio de recusar o pagamento se a documentação não estiver em ordem.
Achando-se a documentação em ordem, considera-se que a coisa vendida corresponde à feita no contrato e conserva as qualidades nele asseguradas.
ART. 531 – se a coisa vendida estiver coberta por apólice de seguro, a perda ou deterioração sub-roga-se no valor segurado. Eventual prejuízo decorrente de avaria será indenizado pela seguradora. Se o vendedor, todavia, proceder de má-fé, por já ter prévia ciência de danos sofridos pela coisa vendida, não poderá transferir ao comprador os riscos da coisa, a pretexto de havê-la segurado.

DA TROCA OU PERMUTA (ART. 533)
Uma coisa é trocada por outra, enquanto na compra e venda a coisa é trocada por dinheiro. É mais comum em se tratando de coisa certa.
É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro.

NATUREZA JURÍDICA
Como na compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional, pois gera aos permutantes a obrigação de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa. É também consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da tradição. É solene só por exceção, quando tem por objeto bens imóveis. Como as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que dele podem advir, é também contrato comutativo.
Quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro, a troca não se transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento, ou seja, deve-se verificar se a maior parte foi paga em dinheiro ou não, para distinguir-se da compra e venda.
Quanto aos imóveis deve-se observar o art. 108.

DISTINÇÕES COM O REGIME DA COMPRA E VENDA
Aplica-se tudo o que for relativo à compra e venda, com duas exceções: a) só é anulável a troca de ascendente para descendente com valores desiguais, que devem prejudicar o ascendente (o que, em tese, acaba por acontecer também na compra e venda, embora não previsto nos artigos que a regulam). Se os valores são desiguais, e o objeto que pertence ao ascendente é mais valioso, os demais descendentes devem ser ouvidos e consentir expressamente, pelas mesmas razoes que justificam a necessidade de tal consentimento na venda de ascendente para descendente. Se os valores são iguais, não há necessidade da referida anuência, pela impossibilidade de haver prejuízo para os demais descendentes. Será dispensado tal anuência se o bem recebido pelo ascendente, na troca, tiver valor superior ao por ele entregue, pois haverá aumento de seu patrimônio; b) quanto às despesas, em que, salvo disposição em contrário, cada um dos contraentes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca (art. 533).
Apesar de se aplicar à permuta a teoria dos vícios redibitórios, nela não há opção, ensejada ao comprador, de exigir a resolução do contrato ou o abatimento do preço, cabendo à parte lesada apenas a pretensão à resolução do contrato, com a volta ao estado anterior. A evicção que atinge uma das coisas afeta todo o contrato, então o evicto tem direito à restituição da coisa, além das despesas com o contrato, da indenização pelas perdas e danos e das custas processuais.

DO CONTRATO ESTIMATÓRIO (ARTs. 534 a 537)
Uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vende-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado. É tratado como obrigação alternativa, pois a autorização para venda não é essencial, uma vez que o consignatário pode optar por adquirir a coisa para si ou simplesmente restituí-la.
Trata-se de contrato de natureza real, pois se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário. Esta não produz o efeito de lhe transferir a propriedade. A tradição é essencial para que o poder de disposição que foi transferido ao consignatário possa ser exercido. É, também, oneroso, visto que ambas as partes obtêm proveito; comutativo, porque não envolve riscos; e bilateral, pois acarreta obrigações recíprocas.
*** Caracteres: a) exige a entrega da coisa; b) esta deve ser bem móvel; c) acarreta a obrigação para o accipiens de restituí-la ou pagar o preço; d) este é elemento essencial, devendo ser previamente estimado; e) é contrato a termo, devendo ser cumprido no prazo estipulado; f) transfere ao consignatário a disponibilidade da coisa.
Comumente chamado de consignação.
Há uma obrigação facultativa para o comprador, porque ele se obriga a pagar o preço no prazo estipulado ou restituir as coisas ao proprietário, no todo ou em parte.
Pelo contrato estimatório uma das partes, denominada consignante, entrega bens móveis à outra, denominada consignatária, que fica autorizada a vende-la a terceiros, pagando o preço pactuado, ou, se preferir, ao final do prazo, restituir, no todo ou em parte, as coisas consignadas (art. 534).
O valor a ser pago é o combinado entre consignante e consignatário.
O contrato estimatório transfere os riscos, destarte, ao consignatário, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua. O consignante ostenta a condição de dono da coisa móvel deixada em consignação. Todos os riscos da coisa pesam sob o consignatário, a partir do momento em que estiver com a posse delas.
Enquanto as coisas estiverem na posse do consignatário, o consignante não tem o poder de dispor delas. O consignatário pode dispor da coisa, é possuidor com posse própria, mas não é proprietário; por seu turno, o consignante, que é proprietário, não pode dispor da coisa até que ela lhe seja restituída, mas reserva o domínio. O consignatário pode dipor por ato voluntário, mas seus credores não podem penhorar ou seqüestrar a coisa até que o prazo ajustado no contrato estimatório se encerre.
Embora se trate de modalidade especial de venda não têm os credores do consignatário nenhum poder sobre a coisa (art. 536).

DOAÇÃO (ART. 538 a 554)
ART. 538.
São características essenciais da doação: o ânimus donandi e a transferência de bens, acarretando a diminuição do patrimônio do doador.
A liberalidade é essencial à doação. Sem liberalidade não há doação.

NATUREZA JURÍDICA
Unilateral – só o doador tem obrigações. Cria obrigações somente para uma das partes.
Gratuito – o doador só se prejudica e o donatário só se beneficia. Constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário.
Formal – ART. 541. Se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre doador e donatário e a observância da forma escrita. Só se admite a doação verbal de bens móveis de pequeno valor e se logo em seguida se fizer a tradição desses bens.
Real – só se perfaz com a entrega das coisas doadas (art. 538). Enquanto não entregues as coisas, haverá promessa de doação. Toda e qualquer promessa de doação é exigível, pois o ânimus donandi é exigível somente na promessa.

ELEMENTOS
1. COISA – coisa ou vantagem. Não há contrato de doação sem coisa ou vantagem, qualquer que tenha valor econômico, desde que lícito. Transferência de bens ou vantagens de um patrimônio para outro. A vantagem há de ser de natureza patrimonial, bem como deve haver ainda aumento de um patrimônio à custa de outro.
2. ANIMUS DONANDI – o doador deve ter a intenção de beneficiar o donatário, senão não haverá doação.

CAPACIDADE
Pode ser parte no contrato de doação:
Doador – deve ser maior, capaz e estar na livre administração de seus bens. O pai e a mãe que encontram-se na administração dos bens de seus filhos menores não podem fazer doação desses bens.
Donatário – qualquer pessoa. Pode ser donatário o feto, a prole eventual (art. 542).

A aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação e pode ser expressa, tácita, presumida ou ficta. Em geral vem expressa no próprio documento. É tácita quando revelada pelo comportamento do donatário. É presumida pela lei quando o doador fixa prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou. O silêncio atua como manifestação da vontade. Quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa e o casamento se realiza, a celebração gera a presunção de aceitação, não podendo ser argüida sua falta.

OBJETO
Deve ser lícito, possível e determinável.
Deve-se fazer uma interpretação estrita do contrato (art. 114).
Qualquer coisa que tenha expressão econômica e possa ser alienada. Incluem-se os bens móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis. A coisa alheia não pode ser objeto de doação, mas a aquisição posterior do domínio convalida o ato. (art. 1268, § 1º).

EFEITOS
a)  Gera direito pessoal entre as partes, servindo de título de aquisição.
b)  É irrevogável e irretratável, somente sendo lícito ao doador revoga-la nas hipóteses legais (ingratidão e inexecução do encargo) com a intervenção do Poder Judiciário.
c)   Feita a mais de uma pessoa, presume-se dividida em partes iguais, sendo feita para ambos os cônjuges e ocorrendo o falecimento de um, a parte que lhe caiba não passará aos herdeiros, mas sim ao cônjuge sobrevivo (art. 551). Doado para marido e mulher, se um deles falecer, a doação não passará para seus descendentes, ficará integral para o cônjuge vivo, ou seja, se os donatários forem marido e mulher, a regra é o direito de acrescer, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo, em vez de a parte do falecido passar aos seus herdeiros.
d)  Feita periodicamente cria obrigação para o doador mas não para seus herdeiros (art. 545). Quem paga é o patrimônio que foi deixado. Quanto o contrato de doação é pactuado com cláusula de retorno ou de reversão, revela o propósito do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus herdeiros. A cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobrevier ao donatário. Se morrer antes deste, deixa de ocorrer a condição e os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte, aos seus próprios herdeiros (art. 547). Não é possível a reversão em favor de terceiro.
e)   Se feita de ascendente a descendente ou de um cônjuge ao outro, importa em adiantamento da legítima (art. 544). A doação do avô a um neto não importa adiantamento de legítima, quando apenas concorrem os filhos do doador, inclusive o pai do donatário. Marido e mulher podem fazer doações recíprocas, sendo, porém, inócuas no regime da comunhão universal. A doação de cônjuge adúltero ao seu cônjuge é, no entanto, proibida, podendo ser anulada pelo outro cônjuge. Podem ser doados por um cônjuge ao outro: no regime de separação absoluta, convencional ou legal, todos os bens, em virtude da inexistência de bens comuns; no regime da comunhão parcial podem ser doados pelo cônjuge ao outro os bens particulares; no regime da comunhão universal, os excluídos da comunhão (art. 1668); no regime de participação final dos aquestros os bens próprios de cada cônjuge, excluídos os aquestros.
f)   O doador pode reservar para si o usufruto vitalício da coisa doada ou de parte dela. Usufruto é um direito real sobre coisas alheias e consiste na possibilidade de usar e gozar da coisa.
g)  O doador não está sujeito aos juros moratórios nem pelas conseqüências da evicção (salvo no caso de doação para contemplação de casamento) nem responde pelos vícios redibitórios (art. 552). Art. 392 – responde por dolo o doador. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
h)  Nas doações com encargo o doador, o terceiro beneficiado ou ainda o Ministério Público (se for de interesse geral e o doador morrer) podem reclamar o cumprimento de tal encargo (art. 553). Estando vivo o doador, nem o Ministério Público e nem o beneficiário poderão agir, mesmo a doacao sendo feita no interesse geral. A revogação da doação, entretanto, só pode ser pleiteada pelo doador e em juízo, sendo personalíssima a ação.

NULIDADE DA DOAÇÃO
Além das causas normais, há algumas específicas:
Doação pelo devedor já insolvente – busca proteger os credores do doador. Se as dívidas deste superam o ativo, ou seja, o seu patrimônio, caracterizando o estado de insolvência, a doação constitui inaceitável liberalidade com dinheiro alheio.
Doação universal (art. 548)– doar todos os bens que possui. Só será nula na parte que exceder naquilo que ele não poderia ter disposto, e não toda a doação.
Doação da parte inoficiosa (art. 549)  – no Direito Brasileiro, em testamento, pode ser doado apenas 50% de dos bens do testador, ficando 50% aos herdeiros necessários, mesmo que o testador não queria. Se exceder esses 50%, será nulo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros. Se a pessoa não tem ascendentes ou descendentes poderá dispor de tudo em testamento, vez que os parentes colaterais não tem direito, apenas se não houver testamento.
Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice (ART. 550 ) – hipótese de anulabilidade com prazo para decadência de 2 anos a partir da separação judicial. A compra e venda simulada é nula e o negócio dissimulado é anulável. A doação não é nula, mas anulável, pois não pode ser decretada de ofício pelo juiz. A lei limita as pessoas que podem alega-la: o cônjuge inocente e os herdeiros necessários.

REVOGAÇÃO
Pode ser feita por ingratidão ou inexecução do encargo.
INGRATIDÃO – art. 557. A ação para revogar doação de ingratidão é personalíssima, a não ser no caso de morte em que pode ser exercida pelos herdeiros (art. 560). Se o doador falecer depois de ter ajuizado a ação de revogação, podem os herdeiros nela prosseguir, assim como pode ser continuada contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
ART. 559 – prazo decadencial de 1 ano, a partir da ciência do fato ou de seu autor.
Nas hipóteses do art. 557, segundo os artigos 65 a 67 ao CPP, no caso de ausência de prova pode ser movida ação no cível, no entanto, se houver declaração de que o agente não foi o autor do crime, fará coisa julgada no cível. O homicídio culposo fica excluído , como também não será possível a revogação se a absolvição criminal se der por ausência de imputabilidade, ou por uma das excludentes previstas no art. 65 do CPP. Não se exige prévia condenação criminal, mas, se existir, fará coisa julgada no cível, porque não se poderá mais questionar sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor (art. 935).
Na hipótese do inc. IV do art. 557, não se exige que o doador seja parente do donatário, para lhe pedir alimentos, mas é necessário que não possa prover à própria mantença e não tenha parentes obrigados à prestação de alimentos.
ART. 564 – dações que não se revogam por ingratidão.
O direito de revogar a doação por ingratidão do donatário é de ordem pública e, portanto, irrenunciável antecipadamente. Os direitos adquiridos por terceiros não são prejudicados pela revogação (art. 563).

POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO – art. 562. O doador pode buscar o cumprimento do encargo ou buscar a revogação, esta última só pode ser feita por ele. Aplica-se a teoria do inadimplemento substancial. Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá automaticamente, pelo seu vencimento. Não havendo termo, começa ela desde a interpelação judicial ou extrajudicial, devendo ser fixado prazo razoável para sua execução. A força maior afasta a mora, porque exclui a culpa, que lhe é elementar.


  • Anulado o negócio jurídico as partes serão restituídas ao estado anterior e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas.
  • A boa-fé objetiva, como cláusula geral, apresenta abertura normativa tanto para as hipóteses de aplicação como para as diferentes conseqüências decorrentes de seu descumprimento.
  • A função social do contrato limita a liberdade de contratar, deste modo, pode-se afirmar que no regime contratual o princípio da autonomia da vontade não possui caráter absoluto.
  • O contrato real é um contrato em que a entrega da res é pressuposto da sua existência.
  • O Código Civil adota a boa-fé, expressamente, como critério hermenêutico no tocante aos negócios jurídicos.
  • A resolução diferencia-se da rescisão, em razão de que a primeira é sempre decorrente de fato superveniente à realização do negócio enquanto a rescisão decorre de vícios existentes no momento da conclusão do negócio.
  • Nos contratos de adesão, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interprestação será a menos favorável ao estipulante, em razão do dever legal que lhe é imposto de ser claro.
  • Admite-se os direitos decorrentes da evicção em decorrência de apreensão administrativa quando não restar dúvida que o objeto apreendido pertence a terceiro.
  • Da indenização devida ao evicto deverá ser descontado valor abonado ao mesmo pelas benfeitorias feitas pelo alienante.
  • Em contratos de comodato não admite-se a teoria dos vícios redibitórios.
  • Para que dê ensejo a redibição ou abatimento de parte do preço, é necessário que o vício na coisa seja oculto, vez que, se aparente presume-se que o adquirente tomou conhecimento do mesmo e quis a coisa da mesma forma.
  • O CDC criou um regime de vícios mais benéfico do que o CC, já que, dentre outras diferenças, não impõe como requisito que o vício seja oculto e grave.
  • Se Maria doar uma casa a seu sobrinho Alberto, estipulando que esse imóvel doado retorne ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário, configurada está a doação com cláusula de reversão. (art. 547).
  • Na locação residencial admite-se a estipulação da não indenização das benfeitorias necessárias.

QUESTÕES
  1. 1.        Diferencie rescisão, resilição e resolução.
Rescisão – extinção do contrato em razão de possuir um vício em sua gênese, tal como a existência, nulidade (arts. 166 e 167) e anulabilidade (art. 171).
Resilição – extinção do contrato por vontade das partes ou pela vontade de uma delas somente. Pode ser unilateral (nos casos que a lei expressa ou implicitamente prever) ou bilateral (distrato).
Resolução – extinção do contrato em decorrência de evento superveniente posterior à realização do contrato. Tais motivos são o inadimplemento imputável ou voluntário, o inadimplemento inimputável ou involuntário e a onerosidade excessiva.

  1. 2.        Na hipótese de nulidade ou anulação dos contratos, as partes serão reconduzidas ao status quo? Haverá direito a indenização pelas perdas e danos?
Na rescisão, tanto a nulidade quanto a anulabilidade produzem efeitos ex tunc, todos os efeitos do contrato são extintos desde a sua pactuação, retornando as partes ao status quo.

  1. 3.        João da Silva tabulou contrato de transporte com a Coamo em que se obrigava a transportar, por prazo indeterminado, mercadorias de Toledo a Paranaguá. A Coamo exigiu que ele adquirisse 20 caminhoes novos para tal mister. Passado um mês do início da contratação, a Coamo notifica o transportador de que não tem intenção de continuar com o contrato e que o considera extinto a partir daquele dia. É lícita a conduta da Coamo? Que direitos tem o transportador neste caso? Fundamente.
Neste caso a conduta da Coamo é ilícita, por configurar abuso de direito (previsto no art. 473, parágrafo único) caso em que deveria ter havido um aviso prévio da Coamo, levando em conta os investimentos feitos pelo empregado, para, só após o término desse aviso prévio, poder extinguir o contrato. O transportador pode ingressar com ação judicial para requerer fixação de tal prazo pelo juiz, podendo reclamar indenização por perdas e danos.

  1. 4.        André pactuou com Bernardo contrato de locação residencial pelo prazo de 30 meses. Pode o locador dar por extinto o contrato antes deste prazo? E o locatário?
O locador não pode dar por extinto o contrato, podendo o locatário faze-lo a qualquer tempo, segundo dispõe o art. 4º da Lei 8.245/91. É caso de resilição unilateral expressa.

  1. 5.        A resolução tratada no art. 475 tem como pressuposto o inadimplemento. Parte da doutrina considera que somente o inadimplemento absoluto lhe dá ensejo. É correto esse entendimento? Justifique.
O entendimento de que se aplica ao art. 475 somente em casos de  inadimplemento absoluto não é correto, pois tal dispositivo dá uma faculdade para o lesado pelo inadimplemento, sem mencionar que seja absoluto ou relativo. Portanto, pode ser aplicado em inadimplemento relativo, devendo, porém, analisar-se se o inadimplemento é grave, considerável, para que o exercício do direito não seja abusivo.



  1. 6.        Qual o fundamento legal para a resolução do contrato em virtude do caso fortuito ou de força maior?
O fundamento legal para a resolução do contrato em virtude de caso fortuito ou força maior são os artigos 234, 238, 248 e 250.

  1. 7.        O art. 479 diz que a resolução poderá ser evitada se o réu oferecer-se a modificar equitativamente as condições do contrato. processualmente falando, como que o réu realizará tal oferecimento?
A parte contrária pode, considerando que lhe é mais vantajoso, manter o contrato, oferecer-se para modificar equitativamente suas condições, restabelecendo o seu equilíbrio econômico.

  1. 8.        Qual a diferença entre o acontecimento extraordinário descrito no art. 478 do caso fortuito ou de força maior descrito no art. 393?
Embora a onerosidade excessiva se assemelhe ao caso fortuito ou de força maior, visto que em ambos os casos o evento futuro e incerto acarreta a exoneração do cumprimento da obrigação, diferem pela circunstância de que o caso fortuito ou força maior impede, de forma absoluta, a execução do contrato, enquanto a onerosidade excessiva determina apenas uma dificuldade, não exigindo para a sua aplicação, a impossibilidade absoluta, mas a excessiva onerosidade, admitindo que a resolução seja evitada se a outra parte se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato.

  1. 9.        Estando presentes os requisitos do art. 478, o devedor tem o direito de pleitear a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Se for reconhecido tal direito e decretado em sentença a resolução, o credor terá direito a exigir perdas e danos do devedor? Fundamente.

  1. 10.      Num compromisso de compra e venda de imóvel a prestações, as partes pactuaram que o atraso no cumprimento de qualquer delas extinguia o contrato com o perdimento das parcelas já pagas. É válida tal cláusula? Fundamente.


  1. 11.      A doação é um contrato real? Justifique.
A doação é um contrato real, vez que só se perfaz com a entrega das coisas doadas (art. 538). Enquanto não entregues as coisas, haverá apenas promessa de doação.

  1. 12.      O que se entende por doação universal?
Doação universal é aquela em que o doador doa todos os bens que possui, sem reservar qualquer parte para sua subsistência. É nula a doação universal na parte que exceder naquilo em que o doador não poderia ter disposto.

  1. 13.      João doou um carneiro a Maria. Este animal encontrava-se infectado com um vírus que contaminou e dizimou todo o rebanho de Maria. Qual a responsabilidade de João no caso?
Em regra geral, o doador não está sujeito aos vícios redibitórios, porém, se houver agido com dolo, responderá pelas perdas e danos, segundo o art. 392.


  1. 14.      Quais são as causas de revogação da doação?
A doação pode ser revogada por inexecução do encargo ou por ingratidão, nas hipóteses previstas no art. 557.

  1. 15.      O que se entende por ingratidão do donatário?
Ao aceitar o benefício, o donatário assume, tacitamente, obrigação moral de ser grato ao benfeitor e de se abster da prática de atos que demonstrem ingratidão e desapreço. No entanto, as hipóteses de ingratidão que ensejam à revogação da doação encontram-se limitadas no art. 557, não sendo admitida nenhuma outra que ali não esteja prevista.

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